Acórdão nº 2.0000.00.416354-8/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Mayo de 2004

Magistrado ResponsávelAlbergaria Costa
Data da Resolução12 de Mayo de 2004
SúmulaDeram Parcial Provimento à Apelação, Vencida Parcialmente a Relatora.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 416.354-8 - BETIM - 12.05.2004

EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. VALOR DO ALUGUEL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS GARANTES. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. VALIDADE. VOTO PARCIALMENTE VENCIDO.

Tendo o curador especial nomeado ao réu, citado por edital, apresentado contestação, ficam controvertidos todos os fatos apresentados na inicial, sendo do autor o ônus de comprovar qual o real valor do aluguel cobrado.

Inexistindo nos autos elementos capazes de formar a convicção do juiz sobre qual o atual valor do aluguel de um imóvel, deve prevalecer o quantum consignado no contrato, convertido para a moeda atual e devidamente atualizado.

Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao pedido constante na petição inicial apresentada.

V.v.: Com a prorrogação da locação por prazo indeterminado, subsiste a responsabilidade dos fiadores em virtude de obrigação contratual assumida que prevê a extensão do encargo até a desocupação do imóvel.

A fiança não se renova e nem se prorroga automaticamente, sendo necessária, para a ampliação da garantia, prova de expressa anuência dos fiadores nesse sentido, nos termos do art. 1483, CC/16, e da Súmula 214, STJ.

Não existindo prova nos autos de que os garantes anuíram com a prorrogação do pacto locatício, a fiança extingue-se com o termo final do contrato de locação, ficando os fiadores, em face disso, exonerados das obrigações posteriores a esta data.

Conforme tem entendido a jurisprudência, não se presta ao fim de demonstrar a anuência dos fiadores à prorrogação da garantia, a cláusula que prevê a sua permanência até a efetiva entrega das chaves.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 416.354-8, da Comarca de BETIM, sendo Apelante (s): WILLIAN DE MACEDO FERREIRA e Apelado (a) (os) (as): ANTÔNIO AUGUSTO GASPAR e OUTROS,

ACORDA, em Turma, a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDA PARCIALMENTE A JUÍZA RELATORA.

Presidiu o julgamento a Juíza TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (Vogal) e dele participaram os Juízes ALBERGARIA COSTA (Relatora, parcialmente vencida) e SELMA MARQUES (Revisora).

Belo Horizonte, 12 de maio de 2004.

JUÍZA ALBERGARIA COSTA

Relatora, parcialmente vencida

JUÍZA SELMA MARQUES

Revisora

JUÍZA TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

Vogal

V O T O S

A SRª JUÍZA ALBERGARIA COSTA:

Trata-se de apelação interposta por Willian de Macedo Ferreira contra a sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança que o mesmo move em face de Antônio Augusto Gaspar, Antônio Luiz de Almeida Mendes, Hélio de Pinho Tavares e Ademilde Maria de Pinho Tavares.

Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que existe cláusula contratual determinando que a responsabilidade dos fiadores perdure até a efetiva entrega das chaves do imóvel; que o valor dos aluguéis cobrados seriam aqueles constantes dos recibos juntados aos autos; que houve uma emenda à inicial, o que autorizaria a condenação dos apelados ao pagamento dos demais encargos locatícios devidos.

Devidamente intimados, os apelados Antônio Augusto Gaspar e Antônio Luiz de Almeida Mendes, este por seu Curador Especial, apresentaram contra-razões.

Determinada uma diligência na comarca de origem, foi a mesma devidamente cumprida.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Extrai-se dos autos que o apelante manejou contra os recorridos a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, tendo o juiz de primeiro grau julgado parcialmente procedente o pedido em relação ao apelado Antônio Luiz de Almeida Mendes, condenando-o ao pagamento de 11 (onze) aluguéis no valor de R$81,17 (oitenta e um reais e dezessete centavos) cada, tudo atualizado até janeiro de 2003, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, além das verbas sucumbenciais. No que se refere aos demais recorridos, o pedido foi julgado improcedente.

Inicialmente, o recorrente não se conforma com o valor do aluguel fixado na sentença, qual seja, R$81,17 (oitenta e um reais e dezessete centavos), aduzindo que o correto seria a condenação tomando-se por base aquelas quantias constantes nos recibos por ele juntados aos autos (fls. 07).

Contudo, verifica-se que ao apelado Antônio Luiz de Almeida Mendes, citado por edital, foi nomeado um Curador Especial, que apresentou contestação, sendo que pelos termos da mesma deve ela ser considerada uma negativa geral, muito embora tal expressão não tenha sido consignada expressamente na peça apresentada.

Frise-se que a regra inserta no art. 9º, II, do CPC, deve ser interpretada em seu sentido finalístico, qual seja, zelar pelos interesses do réu citado por edital, sendo certo que ao parágrafo único do art. 302 do CPC deve ser dada uma interpretação extensiva, significando isso que qualquer contestação apresentada por Curador Especial, por si só, independentemente dos seus termos, controverte todos os fatos articulados na inicial.

Nesse sentido, como uma interpretação ainda mais extensa, já se manifestou a jurisprudência deste egrégio Tribunal:

"A nomeação de curador especial, ainda que não apresente formalmente contestação, dando apenas ciência do processado, controverte todos os fatos firmados pelo autor na petição inicial, arredando-se os efeitos da revelia" (Apel. Cível nº 272.042-1 - Rel. Juiz Moreira Diniz).

Assim, ficaram elididos os efeitos da revelia, principalmente o material, sendo do autor da demanda o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior, ao comentar a forma de atuação do Curador Especial:

"Uma peculiaridade de sua função é a faculdade, ordinariamente negada ao réu, de produzir defesa por negação geral, obrigando o autor a provar suas...

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