Acórdão nº 2.0000.00.428879-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Agosto de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Amancio
Data da Resolução20 de Agosto de 2004
SúmulaRejeitaram a Preliminar e Deram Parcial Provimento Ao Primeiro e Segundo Recursos. Produziu Sustentação Oral, Pelas Segundas Apelantes, a Dra. érica Regina de Oliveira Compart.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA - CRÉDITO INDUSTRIAL - INÉPCIA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO INTEGRAL - NOME - SPC - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM

- A petição inicial que permite a identificação da pretensão deduzida e a apresentação de defesa não é inepta.

- Se o empréstimo-financiamento concedido a pessoa jurídica destina-se à cadeia produtiva, no custeio de atividades na produção e comercialização, não resta configurada uma relação de consumo, mas empresarial e de insumos, não se enquadrando o mutuário como consumidor final.

- A liberdade de contratar, no conceito do direito moderno, não é irrestrita e ilimitada, devendo traçar os limites de interesses de ordem pública, ser eqüitativa com a realidade, de modo a coibir abuso pelo atraso no cumprimento da obrigação, permitindo também a viabilidade na satisfação pecuniária.

- A Taxa Referencial (TR) reflete as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não se prestando como índice de correção monetária.

- A manutenção do nome da pessoa no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), após a quitação do débito, torna-se indevida, passível de indenização por danos morais.

- Para a determinação do valor da indenização, devem ser examinadas as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 428.879-1 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): BANCO DO BRASIL S.A. (1º), MARILDA RODRIGUES SOARES ALVES E OUTRA (2as) e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS,

ACORDA, em Turma, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS.

Presidiu o julgamento o Juiz MAURO SOARES DE FREITAS e dele participaram os Juízes JOSÉ AMANCIO (Relator), SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA (Revisor) e OTÁVIO DE ABREU PORTES (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Produziu sustentação oral, pelas segundas apelantes, a Dra. Érica Regina de Oliveira Compart.

Belo Horizonte, 20 de agosto de 2004.

JUIZ JOSÉ AMANCIO

Relator

V O T O

JUIZ JOSÉ AMANCIO:

Tratam os autos de duas apelações cíveis interpostas contra a r. sentença proferida pelo M.M. Togado Singular da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG, na ação ordinária de repetição de indébito requerida por Marilda Rodrigues Soares Alves e Panificadora Patos Ltda. contra o Banco do Brasil S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida na devolução em dobro da quantia de R$ 3.109,51, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, atualizada a partir de 1º de março de 2002 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês e no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono das autoras, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Banco do Brasil S.A. aduz, preliminarmente inépcia da inicial.

No mérito, sustenta o seguinte:

  1. que os contratos foram firmados voluntariamente entre as partes, não restando comprovado nenhum vício de consentimento que possa maculá-los;

  2. que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos bancários;

  3. que, quanto ao índice de atualização, deve ser mantido a Taxa Referencial (TR), e não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), tendo em vista que a contratação ocorreu livremente entre as partes.

Pugna pela reforma da r. decisão hostilizada.

Marilda Rodrigues Soares Alves e Panificadora Patos Ltda. pugnam pela reforma da r. sentença, para que o requerido seja condenado no pagamento de indenização a título de danos morais, por manter o nome das autoras negativado na Serasa, por dois anos após a quitação integral da dívida.

Sustentam que, no caso de atraso no pagamento de parcela do contrato de cédula de crédito industrial, poderão ser cobrados apenas juros moratórios de 1% ao ano, nem multa, nem comissão de permanência.

Contra-razões às f. 242-249 e 250-253.

Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Apelação (1ª) - Interposta pelo Banco do Brasil S.A.

Preliminar:

Inépcia da inicial

Das razões recursais, extrai-se a preliminar de inépcia da inicial.

Analisando a peça de ingresso, vale transcrever os ensinamentos do mestre J. Calmon de Passos, comentando o inciso II, do parágrafo único, do artigo 295, do Código de Processo Civil:

"A petição inicial contém um silogismo. (...) Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam conseqüência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 201-202).

Pontes de Miranda ensina que não há inépcia se na inicial se fizerem presentes os elementos necessários para que se compreendam a causa de pedir e o pedido, tornando-se possível, dessarte, a defesa do réu:

"A inutilidade de algumas narrações ou fundamentos, a superfluidade, a pouca ou mínima probabilidade de ser vencedora a parte, de nenhum modo autoriza o indeferimento. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de abril de 1957 (DIMAS DE ALMEIDA, relator): 'Não é inepta a inicial que narra os fatos de maneira que deles se possa extrair, com suficiente clareza, a pretensão do autor; que contenha os fundamentos jurídicos do pedido, expostos de forma inteligível; que fez pedido certo; que indica os meios de prova, cf...

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