Decisão Monocrática nº 5004116-29.2012.404.7102 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 18 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelNicolau Konkel Júnior
Data da Resolução18 de Enero de 2013
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Por meio da petição apresentada no evento 5, o apelante postulou seja liminarmente determinado à Justiça Eleitoral a emissão de certidão negativa, caso a restrição pelo referido Órgão seja proveniente da situação de débito militar.

Asseverou que se inscreveu em processo seletivo simplificado - contratação emergencial de médico - junto ao Município de Carlos Barbosa logrando aprovação, de modo que necessita apresentar a certidão negativa da Justiça Eleitoral para fins de posse no cargo de médico - contratação emergencial, conforme ficha em anexo.

Sustentou que o Ministério da Defesa inscreveu o Recorrente em débito militar, embora o recurso de apelação fosse recebido no duplo efeito.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença de improcedência na origem (SENT1, evento 41), vertida nos seguintes termos:

(omissis)

Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, restou consignada a ausência de verossimilhança das alegações do autor.

Em breve resumo, o autor veio a Juízo requerer a anulação do ato de convocação após quatro meses prestando o serviço militar. Consoante demonstram os documentos acostados à inicial, o autor graduou-se em medicina em 02.12.2011, tendo iniciado o EAS - Estágio de Adaptação e Serviço - em 01.02.2012 (anexos 'OUT8' e 'OUT10' do evento 1).

Nesse sentido, já se afigurava situação diversa daquela que comumente é trazida ao judiciário, qual seja, de médicos recém formados que se insurgem diante da aplicação equivocada da Lei pela administração militar, ao impor o serviço militar àqueles dispensados por excesso de contingente, anteriormente à vigência da Lei n. 12.336/2010.

Com efeito, a União trouxe, em contestação, elementos que diferenciam o caso em tela da mencionada hipótese, em face dos quais o autor silenciou.

Consoante se vê da Ficha Individual para Fins de Serviço Militar (pág. 5 do anexo 'OFIC2' do evento 27), o autor se declarou voluntário em 22.07.2010, por ocasião da convocação.

Em 27.10.2011 - mais de ano após a primeira declaração - , quando da entrevista para fins de avaliação, novamente manifestou sua voluntariedade (pág. 7 do mesmo anexo).

O autor manifestou interesse na prestação do serviço militar! Tal afirmativa, comprovada pela ré, não encontrou oposição ou qualquer consideração por parte do autor.

Tal hipótese, aliás, está prevista na Lei do Serviço Militar (art. 20 do Decreto n. 57.654/1966), e, mais especificamente, na Lei n. 5.292/1967, que trata da...

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