Acórdão nº 2.0000.00.462106-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Noviembre de 2004
Magistrado Responsável | Eduardo Brum |
Data da Resolução | 10 de Noviembre de 2004 |
Súmula | Rejeitaram a Exceção |
EMENTA: SUSPEIÇÃO - ANIMOSIDADE INSTALADA ENTRE PROMOTOR E JUIZ - CONFLITOS DE ENTENDIMENTO QUE NÃO AFETAM O EXAME DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - EXCEÇÃO REJEITADA.
"'Meras divergências pessoais ou doutrinárias entre juiz e promotor não geram suspeição. Se a parte não concorda com a decisão, cabe-lhe intentar o recurso próprio e não levantar exceção de suspeição' (TJMG - Exceção nº 1.0000.04.407264-3/000 - Rel. Des. Gudesteu Biber)".
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 462.106-1, da Comarca de CAMBUÍ, sendo Excipiente (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Excepto (a) (os) (as): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAMBUÍ.
ACORDA, em Turma, a Primeira Câmara Mista do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais REJEITAR A EXCEÇÃO,
Presidiu o julgamento o Juiz DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS (2º Vogal) e dele participaram os Juízes EDUARDO BRUM (Relator) e WILLIAM SILVESTRINI (1º Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2004.
JUIZ EDUARDO BRUM
Relator
V O T O
O SR. JUIZ EDUARDO BRUM:
Trata-se de mais uma das inúmeras exceções de suspeição levantadas pela combativa Promotora de Justiça contra o ilustre Juiz de Direito, ambos da Comarca de Cambuí, em cujo arrazoado - peça padronizada em que se limita a preencher as lacunas com dados do feito principal - sustenta o afastamento do distinto Magistrado da direção da ação penal ajuizada contra Gentio Messias Mariano e outros, à consideração de que desentendimentos entre os envolvidos - decorrentes, inclusive, de representações encaminhadas ao conspícuo Tribunal de Justiça - constituem motivos de suspeição, a ensejar o acolhimento da exceção apresentada (fl.2/5).
O insigne Juiz não acolheu a moção e ordenou o sobrestamento do feito com remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça (fl. 24), que, dando-se por incompetente, determinou seu encaminhamento a esta colenda Corte (fls. 25).
No parecer de fls. 30/33, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela sua rejeição.
Assim como a ilustrada Procuradora oficiante, tenho que o feito, tal como se apresenta, permite o julgamento antecipado, sem a necessidade das demais providências do art. 100 do CPP.
Fundado o pedido na hipótese prevista no inciso I do art. 254 do CPP, e em sendo o Ministério Público parte na ação penal, há que ser conhecida a exceção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO