Acórdão nº 1.0479.03.046294-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Noviembre de 2004

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução30 de Noviembre de 2004
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento, Vencido o Vogal.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. SÓCIO COTISTA DEMANDADO POR DÍVIDA DA SOCIEDADE. Não havendo qualquer prova ou alegação de que a embargante tenha exercido atos de administração da sociedade comercial da qual figura como sócia cotista, não cabe atribuir-lhe qualquer responsabilidade pelo débito fiscal, porque a sociedade por quotas de responsabilidade limitada não é sociedade de pessoas, mas de capital, ficando assim afastada a aplicação do art. 134, VII, do CTN, na espécie aqui versada. Recurso improvido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0479.03.046294-5/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): FRANCISCA CONCEBIDA CARDOSO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O VOGAL.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2004.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator>>>

23/11/2004

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0479.03.046294-5/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): FRANCISCA CONCEBIDA CARDOSO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Cuidam os presentes autos de apelação interposta da sentença que, na ação incidental de embargos aforada por FRANCISCA CONCEBIDA CARDOSO contra execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, com amparo no art. 269, II, do CPC, condenando a FPE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (fl. 41/44).

Inconformada, insurge-se a FPE contra a sentença, alegando que os embargos não poderiam ter sido admitidos, porque o juízo não estaria garantido pela penhora, como exige o artigo 16, parágrafo 1º, da LEF. Afirma, mais, que o pedido de desconstituição da penhora não implica em reconhecimento do pedido e, por isto, não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (fl. 46/51).

A embargante ofertou as contra-razões de fl. 53/58, pugnando pelo improvimento do apelo adverso.

Desnecessária a intervenção ministerial, na forma da Súmula nº 189/STJ.

Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e regularmente processado.

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO.

SÓCIO COTISTA DEMANDADO POR DÍVIDA DA SOCIEDADE.

Conforme se infere do compulsar dos autos do processo executivo em apenso, pretende a FPE compelir o SUPERMERCADO BRAZ LTDA. e seus sócios (DILSON BRAZ DA SILVA e FRANCISCA CONCEBIDA CARDOSO) ao pagamento da quantia de R$186.777,25 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), valor apurado até 24/04/2003 (cf. consulta de fl. 105, dos autos da execução).

Este valor, segundo informa a CDA de fl. 03, dos autos da execução, refere-se ao ICMS e multas de revalidação e isolada decorrentes da saída e comercialização de mercadorias tributáveis, desacobertadas de documentos fiscais, no período de janeiro a agosto de 1992.

Não logrando encontrar bens da sociedade executada, a FPE requereu fosse constrito o imóvel localizado na Rua Contorno, nº 364, no município de Passos, de propriedade de FRANCISCA CONCEBIDA CARDOSO (v. fl. 93/98, dos autos da execução).

Realizada a penhora em 04 de fevereiro de 2003 (fl. 102-verso), a executada FRANCISCA CONCEBIDA CARDOSO (ora embargante e apelada) cuidou de, prontamente, opor os competentes embargos, argüindo sua ilegitimidade para a execução, ao fundamento de que não participa da sociedade comercial SUPERMERCADO BRAZ LTDA. desde setembro de 1993 e que, mesmo quando participou, era mera sócia cotista, e não desempenhava qualquer função de gerência.

Argüiu, também, a impenhorabilidade do imóvel constrito, que é onde reside e é o único que possui (Lei nº 8009/1990).

Intimada para se impugnar os embargos, a FPE argüiu, nestes embargos, que inexistiria penhora válida, porque a mesma não foi levada a registro perante o CRI (fl. 30/32, destes autos).

Na mesma data, peticionou nos autos da execução, desistindo da penhora do imóvel e requerendo fossem constritos bens da sociedade executada (fl. 104, dos autos da execução). Ato contínuo, foram penhorados produtos do estoque do supermercado, avaliados em R$10.248,58 (dez mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos) (v. fl. 108/117, dos autos do processo executivo).

Diante de tais fatos, tem-se que razão assiste à FPE quando alega que não reconheceu a procedência do pedido quando pleiteou o desfazimento da penhora e a substituição por bens do estoque da empresa executada.

A teor do art. 15, II, da LEF, a FPE possui a prerrogativa de, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem legal, conforme sua conveniência.

O máximo que se poderia admitir é que o tema relativo à impenhorabilidade do bem de família estaria prejudicado.

Mas isto não retira da embargante o interesse de opor embargos para que fosse declarada a inexistência de relação jurídica tributária válida que lhe impusesse a obrigação de pagar o débito tributário que lhe é exigido, nem importa em dizer que a exeqüente concordou com tal tese.

Não fosse assim, apenas pelo fato de ter sido desconstituída a penhora incidente sobre sua residência, amanhã poder-se-ia haver nova constrição de outros bens e outra ação incidental de embargos teria que ser proposta. E disto ninguém, nem a executada, nem a FPE, nem o Poder Judiciário, beneficiar-se-ia.

O reconhecimento deste fato, contudo, não impõe a reforma da sentença, mas a devolução a esta douta Turma julgadora dos demais temas versados na inicial dos embargos, conforme autoriza o art. 515, parágrafo 2º, do CPC.

Feitas tais considerações, e sendo incontroverso que, garantido o juízo por um dos devedores, cada um deles mantém direito autônomo de opor embargos, cabe apreciar se a insuficiência da penhora incidente sobre os bens do estoque da sociedade executada é razão para o não conhecimento destes.

Com a devida vênia da d. procuradora da FPE, razão não lhe assiste.

Encontra-se assentado pelo Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o entendimento de que a insuficiência da penhora não pode condicionar a admissibilidade dos embargos do devedor, mesmo porque o artigo 16, da LEF, não exige que a segurança da execução seja total ou completa.

Registre-se, mais, que inexistindo ou sendo insuficientes os bens do executado para cobrir ou para servir de garantia total do valor da...

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