nº 2006.01.99.025670-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 30 de Enero de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Francisco de Assis Betti
Data da Resolução30 de Enero de 2008
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Rural - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 13/7/2006 16:49:23

Processo Originário: 115200-5/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.01.99.025670-5/GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LEÔNIDAS CANDIDO MACHADO

APELADO: ORCALINO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADOS: ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS (AS)

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA

COMARCA DE VARJÃO - GO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.

  1. Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 30 de janeiro de 2008.

Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS

Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.01.99.025670-5/GO

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (Relator Convocado):

  1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Varjão/GO em ação sumária ajuizada para obtenção de provimento jurisdicional que conceda aposentadoria rural por idade a Orcalino Alves dos Santos. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido.

  2. Argüiu o apelante a nulidade do processo, a partir da citação, entre outros, por inobservância do prazo contido no art. 277, do CPC (fls. 43/56).

  3. Contra-razões às fls. 58/65.

    É o relatório.

    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.01.99.025670-5/GO

    VOTO

    Exmo. Sr. Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (Relator Convocado):

  4. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Varjão/GO em ação sumária ajuizada para obtenção de provimento jurisdicional que conceda aposentadoria rural por idade a Orcalino Alves dos Santos.

  5. In casu, conforme bem salientado pelo apelante, o prazo de dez dias, previsto no art. 277, do CPC, contado em dobro para a Fazenda Pública, entre a citação do réu e a realização da audiência de conciliação, no procedimento sumário, conta-se da data de juntada aos autos da carta precatória (art. 241, IV, do CPC) ou do mandado citatório/intimatório devidamente cumprido. Nesse sentido, confiram-se:

    PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 277 E 241, II, CPC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRAZO PARA AUDIÊNCIA. MÍNIMO DE DEZ DIAS APÓS A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA...

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