nº 2006.01.99.025670-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 30 de Enero de 2008
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Francisco de Assis Betti |
Data da Resolução | 30 de Enero de 2008 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Rural - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 13/7/2006 16:49:23
Processo Originário: 115200-5/go
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.01.99.025670-5/GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LEÔNIDAS CANDIDO MACHADO
APELADO: ORCALINO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS (AS)
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA
COMARCA DE VARJÃO - GO
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 30 de janeiro de 2008.
Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS
Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.01.99.025670-5/GO
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (Relator Convocado):
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Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Varjão/GO em ação sumária ajuizada para obtenção de provimento jurisdicional que conceda aposentadoria rural por idade a Orcalino Alves dos Santos. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido.
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Argüiu o apelante a nulidade do processo, a partir da citação, entre outros, por inobservância do prazo contido no art. 277, do CPC (fls. 43/56).
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Contra-razões às fls. 58/65.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2006.01.99.025670-5/GO
Exmo. Sr. Juiz Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS (Relator Convocado):
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Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Varjão/GO em ação sumária ajuizada para obtenção de provimento jurisdicional que conceda aposentadoria rural por idade a Orcalino Alves dos Santos.
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In casu, conforme bem salientado pelo apelante, o prazo de dez dias, previsto no art. 277, do CPC, contado em dobro para a Fazenda Pública, entre a citação do réu e a realização da audiência de conciliação, no procedimento sumário, conta-se da data de juntada aos autos da carta precatória (art. 241, IV, do CPC) ou do mandado citatório/intimatório devidamente cumprido. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 277 E 241, II, CPC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRAZO PARA AUDIÊNCIA. MÍNIMO DE DEZ DIAS APÓS A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA...
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