nº 2007.38.14.000678-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 5 de Marzo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Data da Resolução 5 de Marzo de 2008
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Aposentadoria Especial (art. 57/8) - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 3/10/2007 13:50:52

Processo Originário: 20073814000678-0/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2007.38.14.000678-0/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE: RAUL JOSÉ DE FARIAS

ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 05.03.2008.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2007.38.14.000678-0/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Raul José de Farias, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Chefe da Agência da Previdência Social em Ipatinga/MG, objetivando assegurar o direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

Assistência judiciária concedida à fl. 91.

Após o processamento do feito, foi prolatada a r. sentença de fls. 104/113, denegando a segurança. Sem honorários (Súmula 512 do STF).

O impetrante interpôs o recurso de apelação de fls. 115/132, sustentando o direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Afirma que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual não neutraliza nem elimina a nocividade do agente, cabendo, assim, o enquadramento da atividade exercida como especial.

O INSS apresentou contra-razões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 134/147).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação (fls. 151/152).

É o relatório.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2007.38.14.000678-0/MG

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo impetrante, insurgindo-se contra a sentença de fls. 104/113, que denegou a segurança.

Sem honorários (Súmula 512 do STF).

O impetrante, em suas razões de apelação, sustenta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Afirma que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual não neutraliza nem elimina a nocividade do agente, cabendo, assim, o enquadramento da atividade exercida como especial.

Postula o impetrante o reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividades especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Apresenta para tanto, às fls. 43/54, formulários DSS 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudos periciais fornecidos pela empresa empregadora do impetrante (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS), declarando o exercício de atividades no período compreendido entre 03.12.1979 e 28.09.2006, com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Consta de referidos formulários declarações firmadas pelos representantes das empresas de que a exposição ao agente nocivo foi habitual, permanente, não ocasional nem intermitente. Tais declarações possuem presunção de veracidade, haja vista que prestadas sob a recomendação de que qualquer informação falsa pode configurar infração penal.

A propósito, assim prevê o § 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91 acrescentado pela Lei 9.528/97:

§ 3º. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta lei.

Conclui-se que a Administração tem o dever de analisar os formulários apresentados pelo segurado - por imperativo legal -, não podendo o indeferimento basear-se em irregularidades constantes nos laudos técnicos, eis que essa questão diz respeito à empresa, cabendo ao INSS o poder de fiscalização.

Com relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, verifico que o uso ou a existência dos EPIs não elide o direito à aposentadoria especial. Há de se observar ainda que, como bem ressaltou o ilustre Procurador da República Antônio Carlos Alpino Bigonha, em seu parecer exarado na Apelação em Mandado de Segurança 2001.38.00.016308-7/MG, fls. 188/199, "a existência de aparelhagem protetora é o mínimo que a empresa deve providenciar para que o trabalhador tenha mitigada as adversidades decorrentes da atividade, o que não retira o caráter insalubre do trabalho, assim como, v.g., a utilização de capacetes por operários em minas de carvão não elidem a periculosidade da atividade ali exercida".

A Segunda Turma desta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma do TRF 1ª Região, DJ 24.10.2002, p. 44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.

No mesmo sentido, manifestou-se a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA ORDEM DE SERVIÇO 600/98.

COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A ATIVIDADE CONSTANTE NA CARTEIRA DE TRABALHO E NO FORMULÁRIO DSS-8030.

1. A imposição de critérios novos e mais rígidos à comprovação do tempo de serviço especial anterior ao novo regime legal, instaurado pela Lei 9.032/95, frustra direito legítimo já conformado, pois atendidos os requisitos reclamados pela legislação então vigente.

2. O emprego de equipamento de proteção individual não elide a insalubridade, mas apenas a reduz a um nível tolerável à saúde humana. No caso presente, o laudo pericial não alude à eventual eliminação ou neutralização do agente nocivo, não se podendo inferir que a medida protetiva afasta a insalubridade.

3. A divergência entre a atividade informada na carteira de trabalho e a constante no formulário DSS-8030 não impede a sua caracterização como especial, porquanto o escopo da legislação previdenciária é justamente reparar os danos causados pelas condições especiais a que o segurado está sujeito habitualmente, durante o desempenho de seu labor. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, AMS 2000.71.08.001310-0/RS, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, unânime, DJU 13.12.2000, p. 278.)

Dessa forma, não há que se falar em anulação do agente agressor e da eficácia do equipamento de proteção individual utilizado pelo impetrante, merecendo reforma a r. sentença, no particular.

No que tange à matéria de fundo, verifico que a aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, foi instituída pelo art. 31 da Lei 3.807/60, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O art. 31 da Lei 3.807/60 foi alterado pela Lei 5.440-A, que suprimiu o requisito idade de 50 anos para a aposentadoria especial.

Com o advento da Lei 5.890/73, ficou estabelecido que a aposentadoria...

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