Acórdão nº 70022947873 de Tribunal de Justiça do RS, Quarta Câmara Cível, 30 de Janeiro de 2008

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Resumo


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. (DAER). AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Decadência. O prazo previsto no art. 281, II, do CTB, começa a fluir após o trânsito em julgado do acórdão que anula o procedimento administrativo de aplicação das penalidades e reabre o prazo para apresentação da defesa prévia, sendo inadmissível contar o prazo da data do cometimento da infração. Provimento.

2. Restituição dos Valores Pagos. Como conseqüência lógica, cabível a pretensão de restituição dos valores pagos, indevidamente, a título de multa. Não provimento.

3. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. RECURSO QUE NÃO SE ACOLHE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70022947873, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 30/01/2008)

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