nº 2001.01.99.028236-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 10 de Marzo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Data da Resolução10 de Marzo de 2008
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 19/6/2001 14:20:18

Processo Originário: 15862200-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.028236-3/MG Processo na Origem: 158622000

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)

APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CELIO ROBERTO DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: CLELIO ANTONIO NEVES

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.

Brasília-DF, 10 de março de 2008 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA RELATOR AUXILIAR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.028236-3/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Helena de Oliveira em face da sentença prolatada pelo d. Juiz de Direito da Comarca de Ituiutaba-M.G., a qual julgando improcedente o pedido, deixou de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do pedido vestibular, transcrito in verbis:

"(...) pagamento da pensão por morte, retroativo à data do óbito do segurado José Dantas Bezerro acima qualificado, ou seja, 20.02.00, reajustada na forma do § único do art.

105, acima citado, inclusive 13.º salário, calculados sobre 100% (cem por cento) do valor da renda mensal calculada na forma do §3º, do art. 39." (fls. 05 - grifos da autora)

A sentença recorrida, considerando que o falecido contribuíra para os cofres da Previdência até 1996, e que nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios (8.213/91) c/c inciso II do art. 13 do Regulamento (Decreto nº 3.048/99) perdeu a qualidade de segurado após 12 (doze) meses após a cessação das referidas contribuições, não preencheu os requisitos do art. 74 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, não fez jus ao benefício a Apelante (autora).

Insurge-se a Apelante, alegando que em razão da idade do falecido e de sua condição de rurícola, faria ele jus ao benefício de aposentadoria por idade, na data do óbito. Sob outro aspecto, aduz que, tendo em vista a causa da morte: "choque cardiogênico; insuficiência renal crônica; diabete mellitus", o mesmo teria deixado de contribuir para a Previdência desde 1996 porque estava muito doente e sem a menor possibilidade...

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