nº 2001.01.99.028236-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 10 de Marzo de 2008
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira |
Data da Resolução | 10 de Marzo de 2008 |
Emissor | Primeira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Benefício Previdenciário
Autuado em: 19/6/2001 14:20:18
Processo Originário: 15862200-0/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.028236-3/MG Processo na Origem: 158622000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CELIO ROBERTO DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CLELIO ANTONIO NEVES
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.
Brasília-DF, 10 de março de 2008 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA RELATOR AUXILIAR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.01.99.028236-3/MG
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Helena de Oliveira em face da sentença prolatada pelo d. Juiz de Direito da Comarca de Ituiutaba-M.G., a qual julgando improcedente o pedido, deixou de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do pedido vestibular, transcrito in verbis:
"(...) pagamento da pensão por morte, retroativo à data do óbito do segurado José Dantas Bezerro acima qualificado, ou seja, 20.02.00, reajustada na forma do § único do art.
105, acima citado, inclusive 13.º salário, calculados sobre 100% (cem por cento) do valor da renda mensal calculada na forma do §3º, do art. 39." (fls. 05 - grifos da autora)
A sentença recorrida, considerando que o falecido contribuíra para os cofres da Previdência até 1996, e que nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios (8.213/91) c/c inciso II do art. 13 do Regulamento (Decreto nº 3.048/99) perdeu a qualidade de segurado após 12 (doze) meses após a cessação das referidas contribuições, não preencheu os requisitos do art. 74 da Lei nº 8.213/91 e, portanto, não fez jus ao benefício a Apelante (autora).
Insurge-se a Apelante, alegando que em razão da idade do falecido e de sua condição de rurícola, faria ele jus ao benefício de aposentadoria por idade, na data do óbito. Sob outro aspecto, aduz que, tendo em vista a causa da morte: "choque cardiogênico; insuficiência renal crônica; diabete mellitus", o mesmo teria deixado de contribuir para a Previdência desde 1996 porque estava muito doente e sem a menor possibilidade...
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