Acórdão nº 2007/0144900-1 de T6 - SEXTA TURMA

Data07 Fevereiro 2008
Número do processo2007/0144900-1
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.897 - RJ (2007/0144900-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : A.C.S.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.D.F.N.
ADVOGADO : NEWTON BATISTA TRANQUEIRA CALDAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. REPETIÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DAS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL JÁ JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Os embargos são cabíveis somente em caso de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Se a decisão recorrida não tem algum destes defeitos, não pode a parte opor os aclaratórios.

  2. Comprovado o fato de que nos embargos de declaração a autarquia recorrente quis debater, novamente, matéria já tratada pelo colegiado do Tribunal a quo no julgamento do agravo regimental, cabível a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

  3. A cominação de multa para a parte que utiliza indevidamente o recurso de embargos de declaração com o intuito de atrasar o andamento do feito tem fundamento no respeito ao princípio da celeridade processual e na constitucionalizada garantia da duração razoável do processo. Cabe ao Judiciário ser diligente, bem como devem as partes litigantes agir com o intuito de resolver a controvérsia, e não de atrasar a prestação jurisdicional.

  4. A multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil busca coibir a utilização indiscriminada dos embargos de declaração, bem como evitar a extensão de discussões inócuas, que apenas atrasarão a prestação jurisdicional.

  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.897 - RJ (2007/0144900-1)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : A.C.S.S. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : S.D.F.N.
    ADVOGADO : NEWTON BATISTA TRANQUEIRA CALDAS

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática proferida por essa relatora, que negou seguimento ao ao recurso especial, nos seguintes termos (fl. 257):

    PROCESSO CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    Nas razões do recurso (fls. 263/271), alega o agravante que a multa processual deve ser afastada, pois os embargos de declaração não tiveram o intuito de procrastinar o feito, mas apenas de prequestionar matéria constitucional não apreciada quando do julgamento do agravo regimental, o que levou a autarquia previdenciária repetir suas razões recursais. O afastamento da penalidade, segundo o agravante, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.897 - RJ (2007/0144900-1)

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. REPETIÇÃO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DAS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL JÁ JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  6. Os embargos são cabíveis somente em caso de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Se a decisão recorrida não tem algum destes defeitos, não pode a parte opor os aclaratórios.

  7. Comprovado o fato de que nos embargos de declaração a autarquia recorrente quis debater, novamente, matéria já tratada pelo colegiado do Tribunal a quo no julgamento do agravo regimental, cabível a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

  8. A cominação de multa para a parte que utiliza indevidamente o recurso de embargos de declaração com o intuito de atrasar o andamento do feito tem fundamento no respeito ao princípio da celeridade processual e na constitucionalizada garantia da duração razoável do processo. Cabe ao Judiciário ser diligente, bem como devem as partes litigantes agir com o intuito de resolver a controvérsia, e não de atrasar a prestação jurisdicional.

  9. A multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil busca coibir a utilização indiscriminada dos embargos de declaração, bem como evitar a extensão de discussões inócuas, que apenas atrasarão a prestação jurisdicional.

  10. Agravo regimental a que se nega provimento.

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    O inconformismo da autarquia recorrente está na manutenção, por essa relatora, da multa aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo INSS.

    Da leitura da peça do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática no Tribunal de origem (fls. 161/169), verifica-se que o recorrente pretendeu o julgamento do feito à luz dos arts. 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, in verbis (fl. 169):

    "Em suma: (i) à toda evidência, a questão ora recorrida é matéria de direito intertemporal, posto que foi determinada a aplicação retroativa de lei federal infringindo, assim, o princípio tempus regit actum, em flagrante ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, ambos da Constituição Federal (cuja hipótese, conforme entendimento do Pleno, reclama conhecimento por parte do Excelso STF); (ii) além disso, concretamente, a ofensa é patente, sendo certo que, na esteira de inúmeros precedentes do STF, é de rigor acompanhar a posição do INSS, barrando a aplicação retroativa em tela.

    É forçoso, concluir, portanto, que a decisão que emprestou eficácia retroativa à Lei nova, para alcançar situação jurídica (pensão previdenciária) definitivamente constituída, afronta, de forma direta, as garantias do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da fonte de custeio total, inscritos na CF/88, arts. 5º e 195, § 5º, pelo que deve ser reformada." (destaques no original)

    O voto condutor do...

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