Acórdão nº 2007/0078962-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data18 Dezembro 2007
Número do processo2007/0078962-3
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 950.582 - PR (2007/0078962-3)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SAPOPEMA
ADVOGADO : FRANCISCO GONÇALVES ANDREOLI E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. FGTS.

  1. Não há direito a receber certidão de regularidade com o FGTS quem está respondendo por débito regularmente apurado.

  2. O fato dos bens do município serem impenhoráveis não autoriza, por si só a expedição de certidão de regularidade fiscal, em face de existir ação ordinária discutindo a exigência do pagamento do FGTS.

  3. Para a obtenção do certificado de regularidade perante o FGTS, há de a parte empregadora estar em dia com as obrigações do próprio FGTS e com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos do referido fundo.

  4. Inexistência de fumaça do bom direito, a impossibilitar a concessão de pedido cautelar ora examinado, tendo em vista que a ação principal foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus.

  5. Recurso provido para ter como improcedente o pedido cautelar e, conseqüentemente, ter como revogada a liminar concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 950.582 - PR (2007/0078962-3)

    RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
    RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : HELOISA SABEDOTTI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SAPOPEMA
    ADVOGADO : FRANCISCO GONÇALVES ANDREOLI E OUTRO

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 110):

    TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MUNICÍPIO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.

  6. O ajuizamento de ação impugnativa do crédito fiscal não tem, por si, o condão de sustar a exigibilidade do débito. No entanto, da mesma forma que é permitido à Fazenda Pública opor embargos à execução sem garantia do juízo - ficando não obstante, suspensa a exigibilidade, também não é de ser exigida a caução real em ação movida por pessoas jurídicas de direito público, com vistas à emissão de certidão de regularidade com o Fisco. Tem direito, pois, o Município, à expedição da certidão.

    O Tribunal de origem resumiu a controvérsia nestes termos (fls. 108/108v):

    Trata-se de ação cautelar incidental, com pedido de concessão de medida liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE SAPOPEMA/PR, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    A ação principal tramita nesta Corte sob o n.º 2003.70.00.043151-8 e objetiva a declaração de inexistência de obrigação tributária, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

    O Município alega que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer o direito dos entes federativos à obtenção da certidão pleiteada, uma vez que, por força do art. 100 da Constituição Federal - CF, encontram-se inviabilizados de oferecer caução ou bens à penhora para garantir o juízo.

    O pedido foi contestado. Em suas razões, a CEF negou o direito alegado, sustentando que a situação do Município é irregular, uma vez que se encontra inadimplente, o que inviabiliza a expedição da certidão pleiteada. Ressaltou que a ação principal já se encontra julgada em desfavor do Município.

    Às fls. 57/58, foi deferido o pedido de concessão de medida liminar, para determinar ao Superintendente da Caixa Econômica Federal - CEF, de Curitiba, que expeça em favor do Município-Autor Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CTN, art. 206) relativamente aos débitos objeto da Ação Ordinária n.º 2003.70.00.043151-8, em trâmite perante esta Corte, não obstando a expedição da mencionada certidão antes do respectivo trânsito em julgado. Interpôs-se agravo regimental.

    Vieram os autos para julgamento.

    É o relatório.

    O Juízo de segundo grau, vislumbrando a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar, manteve liminar que determinava ao Superintendente da Caixa Econômica Federal - CEF, de...

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