Acórdão nº 2007/0018187-0 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2007/0018187-0
Data10 Outubro 2007
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.594 - DF (2007/0018187-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : M.L.L.M.
ADVOGADO : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N.º 343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  1. É obrigatória a assistência de advogado constituído ou defensor dativo ao acusado, independentemente de defesa pessoal, tanto em processo judicial quanto em procedimento administrativo disciplinar, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República. Precedentes.

  2. Nos termos do enunciado n.º 343 da Súmula desta Corte, “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

  3. Ordem concedida, para declarar nulo o Processo Administrativo disciplinar n.º 25100.037024/2003-78, desde o início da fase instrutória (art. 151, inciso II, da Lei n.º 8.112/90), e o próprio ato de demissão da ora Impetrante, determinando, em conseqüência, a sua reintegração no cargo público.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Paulo Gallotti.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

    A Dra. Tânia Maria Martins Guimarães Leão Freitas sustentou oralmente pela impetrante.

    A Dra. Ana Valéria de Andrade Rabelo sustentou oralmente pelo impetrado.

    Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.594 - DF (2007/0018187-0)

    RELATÓRIO

    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M.L.L.M. em face de suposto ato do Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consubstanciado na edição da Portaria n.º 3.009, de 24/11/2006, publicada no DOU de 28/11/2006, que a demitiu do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento no art. 137, caput, da Lei n.º 8.112/90.

    A Impetrante sustenta, em síntese, que a Autoridade Impetrada lhe aplicou a penalidade de demissão, "sem contudo, justificar de forma fundamentada, as razões de não ser acatado o Relatório Conclusivo da Comissão Processante" e "sequer declinou que o referido Relatório encontrava-se eivado da mácula da contradição em relação às provas existentes nos autos." (fl. 05)

    Assevera, ainda, que a presença de advogado é imprescindível para a garantia da ampla defesa, sendo nulo o Processo Administrativo n.º 25100.037024/2003-78, que culminou com a edição da portaria demissória.

    Nas informações prestadas, a Autoridade Impetrada argúi, em síntese:

    1. "[...] se o artigo 132, inciso XIII da Lei 8.112/90 determina que a transgressão ao inciso IX do artigo 117 deve ser punida com demissão, e as condutas dos acusados foram tipificadas neste preceito legal, além dos incisos I e III do artigo 116, não cabe outra solução exceto a demissão" (fl. 50);

    2. [...] a falta de defensor não tem o condão de nulificar o processo, podendo a defesa ser realizada pelo próprio acusado [...]" (fl. 50);

    3. "[...] a simples leitura das defesas dos acusados no Processo Administrativo Disciplinar em tela colocou em dúvida a alegação de que não tiveram a assistência de um advogado. Conquanto tenham assinado suas defesas, deve ser observado que todas são idênticas, possuem excertos de livros jurídicos e textos legais e sua estrutura é típica de uma petição de advogado. Leigos como os ex-servidores não teriam a desenvoltura necessária para redigir tais peças. Por tal razão, não houve qualquer prejuízo, como se faz necessário para a anulação de um processo" (fl. 51);

    4. os Impetrantes foram enquadrados no inciso IX do art. 117 da Lei n.º 8.112/90, restando devidamente demonstrada a presença dos requisitos necessários à configuração do mencionado ilícito;

    5. a Autoridade Julgadora, ao aplicar a penalidade de demissão, apenas obedeceu ao disposto no art. 132, inciso XIII, da Lei n.º 8.112/90.

    A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se às fls. 67/71 pela denegação da segurança.

    É o relatório.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.594 - DF (2007/0018187-0)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO E DE DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N.º 343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  4. É obrigatória a assistência de advogado constituído ou defensor dativo ao acusado, independentemente de defesa pessoal, tanto em processo judicial quanto em procedimento administrativo disciplinar, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa, expressamente previsto no art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República. Precedentes.

  5. Nos termos do enunciado n.º 343 da Súmula desta Corte, “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

  6. Ordem concedida, para declarar nulo o Processo Administrativo disciplinar n.º 25100.037024/2003-78, desde o início da fase instrutória (art. 151, inciso II, da Lei n.º 8.112/90), e o próprio ato de demissão da ora Impetrante, determinando, em conseqüência, a sua reintegração no cargo público.

    VOTO

    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ(RELATORA):

    Conforme anteriormente relatado, a Impetrante se insurge contra ato do Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consubstanciado na edição da Portaria n.º 3.009, de 24/11/2006, publicada no DOU de 28/11/2006, que a demitiu do cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão do que restou apurado no Processo Administrativo Disciplinar n.º 25100.037024/2003-78.

    Concluído o referido processo, em que a acusada defendeu-se pessoalmente, sem a assistência de advogado ou defensor dativo, foi-lhe aplicada a penalidade de demissão do cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento nos arts. 117, inciso IX e 132, inciso XIII, da Lei n.º 8.112/90.

    Nesse contexto, constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa suficiente para macular o respectivo procedimento, pois, na hipótese, durante o Processo Administrativo Disciplinar, a Impetrante não contou com advogado constituído ou defensor dativo - imperativo constitucional, com o qual não se compatibiliza a autodefesa, em se cuidando de acusado sem habilitação científica em Direito.

    Com efeito, a assistência de advogado constituído ou defensor dativo ao acusado, seja na esfera penal ou administrativa, é garantia elementar do direito constitucional à ampla defesa. O corolário preceituado no art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República, não faz restrição aos seus destinatários, razão pela qual deve ser extensivamente assegurado aos acusados em geral, nos quais se incluem, obviamente, os...

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