Acórdão nº 2005/0206435-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra DENISE ARRUDA (1126)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 805.806 - RJ (2005/0206435-0)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : C.M.R. E OUTRO(S)
RECORRIDO : I.P.D.C.S. E OUTROS
ADVOGADO : G.L.D.C.A. E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23 DA LEI 9.532/97.

  1. O art. 81, II, da Lei 9.532/97, fixou o início da vigência do art. 23 da mesma lei a partir de 1º de janeiro de 1998. O Tribunal de origem, em face do que dispõe o art. 1.572 do Código Civil de 1916, decidiu pela inaplicabilidade, ao presente caso, da Lei 9.532/97, que foi editada em data posterior à abertura da sucessão, conforme entendimento assim ementado: "1. A solução da controvérsia trazida à colação está em fixar o momento da transmissão da herança e, partindo deste, em aplicar o princípio da irretroatividade da lei tributária. 2. O artigo 1.572 do antigo Código Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da herança, transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no que encontra correspondência no artigo 1.784 do novo Código Civil. 3. Adotou-se o princípio originário do droit de saisine, que dá à sentença de partilha caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários se dá no momento do óbito do transmitente. 4. As regras a serem observadas na transmissão da herança serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei 7.713/88. 5. Dispunha o citado diploma legal, no inciso XIV, do artigo 6º, e no inciso III, do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança serão isentos do imposto de renda e que as transferências causa mortis serão excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários. 6. A tese defendida pela recorrida, de que o fato gerador do imposto na espécie, a ensejar o recolhimento do imposto, é o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes da última declaração do de cujus, há de ser refutada, haja vista que faz incidir ao caso em comento sistemática criada por lei posterior à transmissão dos bens deixados pelo transmitente, que se deu sob a égide da Lei 7.713/1988, com conseqüente violação do princípio da irretroatividade das leis tributárias."

  2. Em assim decidindo, a Turma Regional não contrariou o art. 23 da Lei 9.532/97; ao contrário, deu-lhe interpretação consentânea com a lei civil, observando, ainda, o disposto nos arts. 104, 105 e 116 do Código Tributário Nacional.

  3. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentaram oralmente o Dr. Walter Henrique dos Santos, pela parte recorrente, e o Dr. Gastão Lobão da Costa Araujo, pela parte recorrida.

    Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

    MINISTRA DENISE ARRUDA

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 805.806 - RJ (2005/0206435-0)

    RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : C.M.R. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : I.P.D.C.S. E OUTROS
    ADVOGADO : G.L.D.C.A. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

    Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região cuja ementa segue transcrita:

    "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO DE SAISINE. ÓBITO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. LEI 7.713/88. BENS ADQUIRIDOS POR HERANÇA. ISENTOS DE IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIAS CAUSA MORTIS. EXCLUSÃO DO GANHO DE CAPITAL DOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MODIFICAÇÃO DE TRATAMENTO. INAPLICABILIDADE.

  4. A solução da controvérsia trazida à colação está em fixar o momento da transmissão da herança e, partindo deste, em aplicar o princípio da irretroatividade da lei tributária.

  5. O artigo 1.572 do antigo Código Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da herança, transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, no que encontra correspondência no artigo 1.784 do novo Código Civil.

  6. Adotou-se o princípio originário do droit de saisine, que dá à sentença de partilha caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários se dá no momento do óbito do transmitente.

  7. As regras a serem observadas na transmissão da herança serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei 7.713/88.

  8. Dispunha o citado diploma legal, no inciso XIV, do artigo 8º, e no inciso III, do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança serão isentos do imposto de renda e que as transferências causa mortis serão excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários.

  9. A tese defendida pela recorrida, de que o fato gerador do imposto na espécie, a ensejar o recolhimento do imposto, é o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes da última declaração do de cujus, há de ser refutada, haja vista que faz incidir ao caso em comento sistemática criada por lei posterior à transmissão dos bens deixados pelo transmitente, que se deu sob a égide da Lei 7.713/1988, com conseqüente violação do princípio da irretroatividade das leis tributárias.

  10. Por unanimidade, deu-se provimento à apelação em mandado de segurança."

    Em face desse acórdão ainda foram opostos embargos declaratórios; no entanto, o Tribunal de origem os rejeitou.

    A recorrente aponta contrariedade ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 9.532/97, e às respectivas normas regulamentadoras (art. 119 do Decreto 3.000/99 e Instruções Normativas nº 48/98 e 53/98, da Secretaria da Receita Federal). Apresenta, como razões de recorrer, os seguintes argumentos: "Em síntese, não encontra amparo a alegação da impetrante/recorrida acerca da inaplicabilidade, à espécie dos autos, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e das Instruções Normativas suso transcritas, considerando que a transmissão dos bens ocorreu na data do óbito (09/02/1997), portanto, antes da vigência das referidas normas. Ocorre que a tributação prevista nestes três últimos instrumentos legais incide sobre a diferença entre os valores adotados pela meeira/legatária e pelos herdeiros em suas declarações de rendimentos e os valores constantes da declaração do de cujus. Esta é uma opção que pode ou não ser exercida pela meeira/legatária e pelos herdeiros. Se exercem livremente tal opção (pois não estão obrigados a exercê-la), incide o ganho de capital de 15% sobre a diferença, e o fato gerador ocorre quando a opção é exercida, e não quando do óbito. Não há que se discutir, portanto, quanto à retroatividade da legislação tributária aplicável ao caso concreto, já que no momento da livre opção pelo valor de mercado a citada legislação já estava em vigor. Desta forma, inexiste qualquer eiva de ilegalidade no ato praticado pela autoridade administrativa, sendo plenamente cabível a exigência tributária."

    Depois de oferecidas as contra-razões e admitido o recurso especial na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 805.806 - RJ (2005/0206435-0)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

    A presente irresignação não merece acolhida.

    Cinge-se a controvérsia à legitimidade, ou não, da aplicação do art. 23 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para...

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