Acórdão nº 1997/0074048-0 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data25 Abril 2007
Número do processo1997/0074048-0
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 683 - CE (1997/0074048-0)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
REVISOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AUTOR : THELMA SÁ CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO : JOÃO ESTENIO CAMPELO BEZERRA
RÉU : U.F.D.C. UFC
ADVOGADO : MARIA AUXILIADORA BRAGA CASTELO BRANCO E OUTROS

EMENTA

RESCISÓRIA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - PENSÃO ESPECIAL - PROFESSOR CONTRATADO PELO REGIME DA CLT - FALECIMENTO - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO À ESPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO ENTRE FUNCIONÁRIO E EMPREGADO PÚBLICOS - INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO - RECURSO ESPECIAL - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I - Conforme consignado na decisão rescindenda, "pelo fato de a lei usar termo mais compreensivo ('servidor') em determinado artigo de lei específica (estatuto), não quer dizer que esteja tratando igualmente 'servidores' regidos por regimes diferentes. A exegese se faz sistemática e teleologicamente".

II- Uma coisa era o empregado público, regido pela CLT. Outra, bem distinta, era o funcionário público, regido pela Lei 1.711/52, norma vigente à época do fato. As regências eram totalmente díspares, pois a primeira vinculava o Ente/empregador com o empregado, via contrato de trabalho. A segunda, jungia a Administração ao funcionário, por intermédio de estatuto. Daí, por decorrência lógica, o regramento a ser aplicado a uns não significava imediata extensão a outros. A tese de que a pensão especial é extensível a todos, independentemente do vínculo jurídico que os unia à Administração, é inaceitável.

III- Em se tratando de ação rescisória objetivando a rescisão de recurso especial, inviável a apreciação do princípio constitucional da isonomia, pois a ação deve, também, circunscrever-se aos estreitos limites normativos do apelo extremo, sob pena deste Órgão apreciar, reflexamente, matéria constitucional em sede de recurso especial.

IV- A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal.

V - Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Ministro Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Nilson Naves e Felix Fischer.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 25 de abril de 2007.(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 683 - CE (1997/0074048-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

Trata-se de ação rescisória proposta por Thelma Sá Carneiro da Cunha, com esteio no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, visando a rescindir acórdão da Eg. Sexta Turma, que ao interpretar o artigo 242 da Lei 1.711/52, concluiu que a pensão especial por doença profissional só poderia ser concedida ao servidor público (estatutário) e não ao funcionário público (celetista), em face da interpretação sistemática e teleológica do aludido diploma legal. A ementa sintetizou o julgado aos exatos termos:

"ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA FEDERAL. PROFESSOR CONTRATADO PELO REGIME CLT. FALECIMENTO. PENSÃO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVO ESPECÍFICO PARA ESTATUTÁRIO.

DISTINÇÃO EXEGÉTICA ENTRE 'SERVIDOR PÚBLICO' E 'FUNCIONÁRIO PUBLICO'. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO (ALÍNEA "A" DO AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL).

I - PROFESSOR FOI CONTRATADO PELO REGIME CLT POR UNIVERSIDADE FEDERAL. FALECEU. A VIÚVA E FILHOS REQUERERAM ADMINISTRATIVAMENTE A APLICAÇÃO DO ART. 242 DA LEI N. 1.711/52 (PENSÃO ESPECIAL POR DOENÇA PROFISSIONAL). PERDERAM. AJUIZARAM AÇÃO E VENCERAM. A AUTARQUIA APELOU E LOGROU ÊXITO. OS AUTORES ENTRARAM COM AÇÃO RESCISÓRIA E SAÍRAM VITORIOSOS. O TRF ENTENDEU QUE O ART. 242 DA LEI N. 1.711/52 SE REFERE A 'SERVIDOR PUBLICO', E NÃO SÓ A 'FUNCIONÁRIO PUBLICO'.

II - PELO FATO DE A LEI USAR TERMO MAIS COMPREENSIVO ('SERVIDOR') EM DETERMINADO ARTIGO DE LEI ESPECÍFICA (ESTATUTO), NÃO QUER DIZER QUE ESTEJA TRATANDO IGUALMENTE 'SERVIDORES' REGIDOS POR REGIMES DIFERENTES. A EXEGESE SE FAZ SISTEMÁTICA E TELEOLOGICAMENTE.

III - RECURSO CONHECIDO (ALÍNEA "A"). (Rel. Desig. para acórdão Min. Adhemar Maciel, D.J. de 26/02/1996).

Na exordial, a Autora salienta que o v. acórdão rescindendo violou os artigos 242 da Lei 1.711/52 e da Lei 6.782/80, além do art. 5º, I, da Constituição Federal. Da síntese da peça, extrai-se o seguinte excerto:

"... a U.F.C. restringe o objetivo da Lei 6.782/80 e cria uma distinção execrável entre as famílias dos servidores, as quais, em situações iguais receberão tratamentos desiguais. Isso fere, também, o princípio constitucional da isonomia que impõe tratamento igual aos realmente iguais.

Se o objetivo da Lei 6.782/80 é amparar a família do servidor público em virtude de acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional ou especificada em lei, É IRRELEVANTE O SEU REGIME DE TRABALHO. Pode ser estatutário, celetista ou regime especial. (fls. 03/04).

Contestação apresentada pela U.F. doC. às fls. 67/73, propugnando: a) pela impossibilidade de conhecimento da ação, por se tratar de mera reiteração; b) expiração do prazo decadencial; c) caso conhecida a ação, seja julgado improcedente o pedido, para que fique mantida a higidez do acórdão rescindendo.

Depois de devidamente intimadas, não foram apresentadas as alegações finais (fl. 99).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 101/105).

É o relatório.

Ao E. Ministro Revisor (art. 35, I, RISTJ).

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 683 - CE (1997/0074048-0)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

Primeiramente, passo ao exame da preliminar invocada na contestação, já que o seu exame está atrelado ao conhecimento da ação.

Com relação ao pormenor relativo à tempestividade, conheço da ação, já que foi proposta dentro do prazo decadencial, pois o v. acórdão rescindendo foi publicado no dia 26 de fevereiro de 1996, enquanto a ação foi protocolizada em 13 de outubro de 1997.

No tocante ao segundo ponto impeditivo da apreciação do meritum causae, importante ressaltar que a presente ação visa a rescindir acórdão proferido em recurso especial, e não em outra ação rescisória. É verdade, porém, que esta mesma discussão já foi objeto de reapreciação, via rescisória, só que perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ou seja, em outro...

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