Acórdão nº 2004/0180206-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 18 Outubro 2007 |
Número do processo | 2004/0180206-0 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 711.918 - RS (2004/0180206-0)
RELATOR | : | MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS |
R.P/ACÓRDÃO | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | F. -F.B.D.A.D.B. |
ADVOGADO | : | JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE PELOTAS E OUTROS |
PROCURADOR | : | CRISTIANE GREQUI CARDOSO E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA DE CLIENTES EM FILAS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 19/STJ.
-
Compete ao Município legislar sobre a fixação do período máximo de permanência de clientes nas filas de agências bancárias.
-
Inaplicabilidade da Súmula n. 19/STJ ao caso dos autos.
-
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, divergindo do Sr. Ministro-Relator, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Eliana Calmon e Castro Meira.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin nos termos do art. 162, § 2° do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator para o acórdão
RECURSO ESPECIAL Nº 711.918 - RS (2004/0180206-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS :
Trata-se de recurso especial manifestado pela FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, nos autos da ação mandamental impetrada contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PELOTAS e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE PELOTAS/RS, ao sancionar e publicar lei que dispõe sobre sanções administrativas em decorrência da inobservância de tempo máximo no atendimento aos usuários do setor de caixas das agências bancárias de Pelotas.
O acórdão ficou assim ementado (fls. 216):
MANDADO DE SEGURANÇA. BANCOS. SETOR DE CAIXAS E ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM PERÍODO RAZOÁVEL. LEI MUNICIPAL Nº 4.306/98 DE PELOTAS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO À ATIVIDADE BANCÁRIA PROPRIAMENTE DITA. PECULIAR INTERESSE DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE LEGISLAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI MAIOR. PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. LIÇÃO DE HELY LOPES MEIRELLES. EXIGÊNCIA DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DA MUNICIPALIDADE EM PROL DA SALUBRIDADE E DO CONFORTO DOS CIDADÃOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela FEBRABAN restaram assim resumidos (fls. 231):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Acórdão devidamente fundamentado. Não esteando o julgador adstrito a todos os dispositivos legais suscitado pelas partes, e ausente as hipóteses da lei adjetiva, nada há a ser declarado no julgado. A livre apreciação da prova é um dos cânones do processo civil brasileiro. Mesmo nos embargos com finalidade de prequestionamento, devem estar presentes os requisitos do art. 535 do CPC - dúvida, obscuridade, omissão, erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No recurso especial, a FEBRABAN alega violação aos artigos 4º, VIII, 9º e 10, VII, da Lei 4.595/64, bem como divergência interpretativa, asseverando que a regulação do horário de funcionamento bancário consiste em matéria de competência privativa da União, por isso não pode o Município sobre ela legislar.
Recurso extraordinário interposto simultaneamente.
Contra-razões às fls. 323/329.
Os recursos não foram admitidos no Tribunal a quo. Contra a decisão denegatória do especial foi interposto agravo de instrumento, ao qual dei provimento. Os autos subiram a esta eg. Corte, onde vieram a mim conclusos.
Dispensei o pronunciamento do Ministério Público Federal, nos termos regimentais.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 711.918 - RS (2004/0180206-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO BANCÁRIO - MUNICÍPIO - HORÁRIO - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA - SÚMULA 19/STJ.
"A competência para a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União." (Súmula 19/STJ)
-...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO