Acórdão nº 2004/0180206-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data18 Outubro 2007
Número do processo2004/0180206-0
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 711.918 - RS (2004/0180206-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : F. -F.B.D.A.D.B.
ADVOGADO : JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PELOTAS E OUTROS
PROCURADOR : CRISTIANE GREQUI CARDOSO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA DE CLIENTES EM FILAS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 19/STJ.

  1. Compete ao Município legislar sobre a fixação do período máximo de permanência de clientes nas filas de agências bancárias.

  2. Inaplicabilidade da Súmula n. 19/STJ ao caso dos autos.

  3. Recurso especial improvido.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, divergindo do Sr. Ministro-Relator, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Vencido o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Eliana Calmon e Castro Meira.

    Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin nos termos do art. 162, § 2° do RISTJ.

    Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator para o acórdão

    RECURSO ESPECIAL Nº 711.918 - RS (2004/0180206-0)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS :

    Trata-se de recurso especial manifestado pela FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS com fundamento nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, nos autos da ação mandamental impetrada contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PELOTAS e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE PELOTAS/RS, ao sancionar e publicar lei que dispõe sobre sanções administrativas em decorrência da inobservância de tempo máximo no atendimento aos usuários do setor de caixas das agências bancárias de Pelotas.

    O acórdão ficou assim ementado (fls. 216):

    MANDADO DE SEGURANÇA. BANCOS. SETOR DE CAIXAS E ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM PERÍODO RAZOÁVEL. LEI MUNICIPAL Nº 4.306/98 DE PELOTAS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL. MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO À ATIVIDADE BANCÁRIA PROPRIAMENTE DITA. PECULIAR INTERESSE DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE LEGISLAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI MAIOR. PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. LIÇÃO DE HELY LOPES MEIRELLES. EXIGÊNCIA DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DA MUNICIPALIDADE EM PROL DA SALUBRIDADE E DO CONFORTO DOS CIDADÃOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO.

    Os embargos de declaração opostos pela FEBRABAN restaram assim resumidos (fls. 231):

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

    Acórdão devidamente fundamentado. Não esteando o julgador adstrito a todos os dispositivos legais suscitado pelas partes, e ausente as hipóteses da lei adjetiva, nada há a ser declarado no julgado. A livre apreciação da prova é um dos cânones do processo civil brasileiro. Mesmo nos embargos com finalidade de prequestionamento, devem estar presentes os requisitos do art. 535 do CPC - dúvida, obscuridade, omissão, erro material.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    No recurso especial, a FEBRABAN alega violação aos artigos 4º, VIII, e 10, VII, da Lei 4.595/64, bem como divergência interpretativa, asseverando que a regulação do horário de funcionamento bancário consiste em matéria de competência privativa da União, por isso não pode o Município sobre ela legislar.

    Recurso extraordinário interposto simultaneamente.

    Contra-razões às fls. 323/329.

    Os recursos não foram admitidos no Tribunal a quo. Contra a decisão denegatória do especial foi interposto agravo de instrumento, ao qual dei provimento. Os autos subiram a esta eg. Corte, onde vieram a mim conclusos.

    Dispensei o pronunciamento do Ministério Público Federal, nos termos regimentais.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 711.918 - RS (2004/0180206-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO BANCÁRIO - MUNICÍPIO - HORÁRIO - FIXAÇÃO - COMPETÊNCIA - SÚMULA 19/STJ.

    "A competência para a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União." (Súmula 19/STJ)

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