nº 2007.01.00.052572-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 7 de Marzo de 2008
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso |
Data da Resolução | 7 de Marzo de 2008 |
Emissor | Oitava Turma |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental em Agravo de Instrumento |
Assunto: Contribuição Social - Dívida Ativa - Tributário
Autuado em: 14/11/2007 14:13:23
Processo Originário: 20073803004335-2/mg
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
AGRAVANTE: CCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTROS(AS)
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: JOSE LUIZ GOMES ROLO
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, 7 de março de 2008.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Agravo regimental interposto pela CCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS da decisão da minha lavra que, a teor do disposto no art. 557, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto da decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa para R$ 1.295.478,92 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), ao fundamento de que o respectivo valor representa melhor o conteúdo econômico buscado pelas requeridas, devendo, portanto, ser idêntico ao da execução (fls. 432/434).
Alegam as agravantes, uma vez mais, que: o valor da causa nos embargos à execução não poderia, como de fato não pode ser, idêntico ao valor da execução, sobretudo porque, consoante demonstrado, este valor é objeto de acirrada divergência e discussão entre as partes litigantes, discussão que somente será dirimida através de produção de provas.
Sustentam, ainda, que em sendo as custas recolhidas em montantes apurados em relação ao valor da causa, caso prevaleça a r. decisão recorrida, o valor do preparo prévio deverá ser complementado em vultosa quantia, o que dificultaria o acesso das agravantes ao Poder Judiciário, motivo pelo qual requer a improcedência da impugnação ao valor da causa, para que seja mantido o valor originalmente atribuído aos embargos à execução ou, assim não ocorrendo, que seja determinado o complemento das custas eventuais a realizar-se ao final do julgamento dos embargos, ficando tal ônus a cargo do vencido.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Na Jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais, não há mais dúvidas de que a toda causa se deve atribuir um valor (art. 258, CPC), e de que esse deve expressar o benefício econômico buscado pelo autor.
Ora, o valor da causa é a base de cálculo das custas processuais que constituem renda revertida aos cofres públicos, sendo certo que um valor atribuído à...
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