nº 2004.34.00.013295-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 19 de Mayo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução19 de Mayo de 2008
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Proteção à Livre Concorrência - Intervenção no Domínio Econômico -Administrativo

Autuado em: 18/5/2006 09:48:32

Processo Originário: 20043400013295-0/df

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.34.00.013295-0/DF Processo na Origem: 200434000132950

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ADVOGADO: JOAREZ DE FREITAS HERINGER E OUTROS(AS)

APELADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA - CADE

PROCURADOR: CHANDRE DE ARAUJO COSTA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Exª. Srª. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília, 19 de maio de 2008.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.34.00.013295-0/DF

RELATÓRIO

A Exma Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pela UNIMED-Campinas Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que denegou a segurança requerida contra ato do Presidente do CADE.

Em síntese, alega a apelante:

"A Apelante, conforme demonstrado nos autos, é uma COOPERATIVA DE TRABALHO que congrega médicos da região de Campinas, Estado de São Paulo.

Assim, a Apelante foi penalizada por decisão do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, em decisão proferida nos autos do processo administrativo número 08012.003083/2001-51, originado por representação da GEVISA S/A, empresa pertencente ao grupo General Eletric do Brasil Ltda.

Os motivos da representação e fundamento do CADE, residem no fato de constar dos Estatutos Sociais da Apelante, por decisão dos seus cooperados em Assembléia Geral Extraordinária, as disposições contidas no artigo 9º, bem como no inciso VII, do artigo 14, abaixo transcritos:

"Artigo 9º - A solicitação de candidato a Cooperativa deverá ser negada pelo Conselho de Administração aos médicos que tenham sabidamente conduta contrária ao Código de Ética Médica ou estejam vinculados a entidades de Medicina Mercantilista ou entidade concorrente, ou cujo comportamento possa comprometer a credibilidade da UNIMED CAMPINAS na comunidade."

"Artigo 14° - São deveres do Cooperado:

VII - abster-se de participar, a qualquer título, seja na pessoa física ou jurídica, de entidades que sejam consideradas concorrentes ou conflitantes com os interesses da UNIMED CAMPINAS." Entendeu, assim, o CADE, com base no voto condutor do Relator do Processo, Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer que, com as disposições estatutárias acima, a Apelante ofendia aos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, esculpidos nos artigo 1°, inciso IV, 170, e 173 da Constituição Federal e, igualmente, desrespeitava aos artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94, caracterizando, com isso, uma conduta típica de abuso de poder econômico, pois dificulta a atuação dos seus concorrentes.

Ocorre, todavia, que a Apelante teve publicada contra os seus interesses, em 10 de abril de 2002, uma decisão similar do mesmo Órgão (doc. encartado na inicial do presente feito), em solução ao processo administrativo número 08012.007620/97-49, originado por representação da ABRASPE - Associação Brasileira dos Serviços Assistenciais de Saúde Próprios de Empresas, sendo certo que as multas aplicadas à Apelante, também foram, como na hipótese sob exame, para penalizá-la pela mesma conduta, qual seja, a permanência dos artigos estatutários, acima transcritos, que contemplam a cláusula de exclusividade praticada entre os cooperados médicos, enquanto integrarem os quadros da cooperativa.

Referida decisão administrativa está subjudice por força do Mandado de Segurança impetrado, naquela ocasião, em trâmite perante a Vara da Justiça Federal local, processo n° 2002.34.00011142-5, ora em fase de recurso de apelação, tudo conforme comprovam os documentos encartados na inicial do presente feito.

Em suma, a Apelante sujeita-se, em razão de um mesmíssimo fato (artigo 9° e inciso VII, do artigo 14 dos seus estatutos sociais) a várias penalidades, correndo o risco, caso a orientação do Apelado prevaleça, o que se admite apenas por amor ao debate, vir a sofrer imposição de multas continuadamente quantos forem os processos instaurados que tenham idêntica finalidade, qual seja a exclusão dos artigos estatutários que contemplam, em outras palavras, a exclusividade dos cooperados, médicos e sócios que no exercício profissional optaram por integrarem os quadros da cooperativa, ora Apelante.

A questão, portanto, que é submetida ao Judiciário, por meio deste "mandamus", resume-se na violação ao direito líquido e certo da Apelante cuja decisão administrativa deve ser cassada e jamais produzir algum efeito como lhe impõe o Apelado, isto porque, a punição que ora se enfrenta já está em discussão judicial, logo, se a regra estatutária for declarada ilegal, será considerada a conduta da Apelante uma única infração, vedada a duplicidade e repetição de decisões condenatórias."

Diz que a cominação de pena pecuniaria imposta pelo Apelado à Apelante não se justifica, isto porque a mesma compromete o princípio da legalidade, na medida em que a Apelante está, para manutenção da cláusula de exclusividade entre os cooperados, amparada por dispositivos legais (artigo 5º, inciso XVIII e artigo 174, parágrafo 2°, ambos da Constituição Federal), bem como da Lei 5.764/71, em especial os artigos 3°, 4º e 29, parágrafo 4º, que regula o modelo do cooperativismo. E ainda, nos órgãos Jurisdicionais a questão da permanência da referida disposição estatutária é reforçada com base em orientação doutrinária e decisões judiciais de expressiva relevância jurídica.

Alega que compromete, também, o princípio da finalidade que na decisão atacada ultrapassa o dever de punir que deve justificar a prolação do ato. Não basta um fim genérico, há que estar presente um fim específico e, no caso concreto, o tipo de punição já ocorreu e aguarda, para todos os efeitos, uma decisão definitiva do Judiciário.

Cita precedentes e doutrina. Alega que a sentença não abordou os artigos 18 e 19 da Lei 9.656/98, até porque o CADE não é competente para sancionar o descumprimento às regras estipuladas pela Lei número 9.656/98, atribuição esta que cabe a Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Diz que a cominação de pena pecuniária imposta pelo CADE à Apelante não se justifica e, ainda, compromete o princípio da legalidade, conforme já mencionado anteriormente e, ainda, não guarda nenhuma relação com as disposições da Lei dos Planos de Saúde, cuja disciplina, "data vênia", serve para regular as relações "interna corporis" entre cooperados sócios e, conforme já se proclamou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão da Segunda Seção, acórdão prolatado no recurso especial, n° 261.155 - SP (2000/0053298-3), cujo relato segue:

"A Lei 9656, de 4.6.98, cujo art. 16, ic. III, veda às operadoras de planos ou seguros privados estabelecerem cláusulas de exclusividade, não se aplica à entidade ré, uma vez que a relação que se estabelece é de natureza cooperativa."

O CADE apresentou contra-razões alegando, em resumo:

  1. A apelante disputa com as empresas de medicina de grupo e com empresas de seguro-saúde, fatia de um mercado comum, ou seja, participam de um mesmo mercado relevante, traduzido pelos usuários do sistema que, mensalmente, contribuem para a Impetrante, com, a prestação pecuniária, mais conhecida como pré-pagamento.

  2. Resta patente que a Unimed Campinas, na qualidade de cooperativa, está sujeita aos ditames da Lei n° 9.656/98, a qual dispõe sobre planos ou seguros privados de assistência à saúde, que proíbe expressamente a cláusula de exclusividade em seu artigo 2°, parágrafo único e artigo 18, incisos I e III.

  3. E patente a violação ao comando normativo esculpido no art.

    18, inciso III, da Lei n° 9656/98, segundo o qual a aceitação, por parte de qualquer "prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado, implicará na manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade comercial.

  4. É importante ressaltar que as cooperativas médicas organizadas para fins de prestação de serviços médicos praticam, com características diferentes, dois tipos de relação jurídica: a primeira, como cooperativa de trabalho, que é constituída pela prestação de serviços aos seus associados (os médicos); e a segunda, como operadora de plano privado de assistência à saúde, que é formada pelo vínculo entre a cooperativa e terceiros que pagam, de modo fixo, mensalmente, prestações pecuniárias à cooperativa para que esta disponibilize assistência médica, hospitalar e odontológica por meio de uma rede de prestadores de serviços, quer sejam cooperados ou não.

  5. A cooperativa médica, denominada no presente caso de Unimed Campinas exerce a segunda relação acima descrita, prestando assistência médico e hospitalar a quem adquirir seus planos de saúde. Nesse sentido, atua como verdadeira operadora de plano de saúde, posto que explora atividade mercantil e disponibiliza em sua rede credenciada/referencida profissionais médicos, clínicas e hospitais que não são cooperados da mesma, mas cujos serviços são oferecidos aos beneficiários dos planos por ela comercializados.

  6. O estatuto desta ou de qualquer outra cooperativa médica que preveja cláusula de exclusividade, impossibilitando que o médico cooperado participe como credenciado ou referenciado de outra operadora de plano de saúde, consiste numa grave ofensa à ordem econômica, nos termos do art. 21, IV da lei n°8.884/94, bem como ao art. 18. III da Lei n°9656/98.

    O CADE alega ainda em suas contra-razões:

  7. Vedação legal expressa a inserção a cláusula de exclusividade em estatuto. Aplica-se às...

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