nº 2005.35.00.003089-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 20 de Mayo de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução20 de Mayo de 2008
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoRecurso Criminal

Assunto: Coação no Curso do Processo (art. 344) - Crimes Contra a Administração Pública - Penal

Autuado em: 1/3/2008 14:41:02

Processo Originário: 20053500003089-9/go

RECURSO CRIMINAL Nº 2005.35.00.003089-9/GO Processo na Origem: 200535000030899

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: DANIEL DE RESENDE SALGADO

RECORRIDO: IRAMAIA DAUD

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito.

Brasília, 20 de maio de 2008.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Leão Aparecido Alves, da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que rejeitou, com esteio no art. 43, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia em desfavor de IRAMAIA DAUD, acusada de praticar o crime previsto no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo).

  2. A peça acusatória informa, em síntese, que a denunciada, durante audiência na Justiça do Trabalho, teria proferido graves ameaças a sua suposta ex-empregadora, com manifesto intuito de favorecer interesse próprio, ou seja, a fim de que aceitasse os termos da reclamação trabalhista por ela (denunciada) proposta (fls. 01A/01C).

  3. Entendeu o Juiz a quo inexistir a justa causa para o recebimento da denúncia (fls. 174/182).

  4. O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República Daniel de Resende Salgado, sustenta que o Juiz sentenciante atropelou o devido processo legal, podando a instrução processual e a ampla defesa da sociedade, proferindo um julgamento antecipado da lide, pois houve ameaça de morte dirigida pela denunciada à sua suposta ex-empregadora em audiência trabalhista, com o escopo claro de beneficiar-se no processo movido por ela (denunciada) em detrimento daquela.

    Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o conseqüente recebimento da denúncia (fls. 190/199).

  5. Contra-razões da recorrida às fls. 257/264, pugnando pela manutenção da decisão.

  6. Nesta instância, o Parquet, por meio do Procurador Regional da República Eugênio Pacelli de Oliveira, opina pelo não provimento do recurso (fls. 268/271).

  7. É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  8. A sentença combatida está assim fundamentada:

    Para o recebimento da denúncia é mister que, além de o fato...

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