Acórdão nº 2007/0185055-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro CASTRO MEIRA (1125)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 975.427 - SP (2007/0185055-4)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : WALTER PALMA
ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA E OUTRO(S)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97 E REEDIÇÕES. OCUPAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 618/STF. PROVA DA PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

  1. A Medida Provisória nº 1.577/97 (com suas ulteriores reedições até a Medida Provisória nº 2.183-56 de 27.08.01), que dispõe sobre os juros compensatórios, não deve ser aplicada às imissões de posse ocorridas antes de sua publicação, 11.06.97, ou após a publicação do acórdão do STF que suspendeu com efeitos ex nunc a eficácia da expressão "até seis por cento ao ano" (ADIn 2.332-DF, em 13.09.2001). Precedentes.

  2. Ocorrida a imissão na posse antes das inovações da Medida Provisória nº 1.577/97 e das suas reedições, os juros compensatórios devem permanecer no percentual de 12% a.a., nos moldes da Súmula 618 do STF.

  3. Não constitui anatocismo a cumulação dos juros compensatórios sobre os moratórios no âmbito de ação expropriatória, conforme as Súmulas 12 e 102 desta Corte.

  4. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3365/41, regra que deve ser aplicada às desapropriações em curso no momento em que editada a MP nº 1577/97. Precedentes das Turmas e da Seção.

  5. O acórdão recorrido não apreciou a matéria à luz do artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual dispõe que a citação se dará por mandado na pessoa do proprietário. Essa circunstância impossibilita o julgamento do recurso, no particular, por ausência de prequestionamento, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. Outrossim, a pretensão esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ, pois não há como afirmar, ao contrário do acórdão recorrido, que o autor não comprovou ser proprietário do imóvel.

  6. Recurso especial de Walter Palma provido em parte. Recurso adesivo da União não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do particular e não conhecer do recurso adesivo da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 975.427 - SP (2007/0185055-4)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : WALTER PALMA
    ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NEVES BAPTISTA E OUTRO(S)
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu acórdão assim sintetizado:

    "CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.

    I - O autor da ação, ora apelante, comprovou a propriedade do imóvel denominado Fazenda Santa Maria, com área de 107,50 alqueires, pela certidão expedi da pelo cartório de registro de imóveis e anexos. A venda ocorreu em data posterior ao apossamento administrativo, o que não retira do autor a legitimidade para propor a presente ação. Com efeito, até a data da compra não havia sido proposta nenhuma ação acerca do apossamento, de modo que não existia, até então, direito litigioso. Apenas a alienação da coisa, depois de proposta a ação, é que impediria, em tese, a substituição do alienante pelo adquirente, conforme preceitua o artigo 42 do CPC.

    II - O pedido de indenização pela suposta destruição do cafezal formado e em produção requer outra solução. Por tratar-se de acessão inexistente no momento da alienação, que ocorreu depois do apossamento, haveria necessidade da transmissão expressa do direito à indenização do alienante para o adquirente. E não há nenhuma prova nos autos de que o alientante tenha transmitido ao adquirente, ora autor da ação, o direito a pleitear indenização pela destruição do cafezal.

    III - Melhor obter o preço pela média aritmética dos preços informados, sem a utilização do fator fonte para 'homogeneização" aceitando-se na homogeneização dos valores apenas os fatores objetivos relativos a situação do imóvel, classe, benfeitorias e atualização monetária para fev/92. Basta, como apontado pela DD. Procuradora da República, tomar cada preço unitário homogeneizado e dividi-lo pelo índice indicado como fator fonte.

    IV - O valor correspondente ao pé de café deve ser, também, excluído. A uma, como dito, por faltar ao autor legitimidade para pleitear em seu nome indenização que caberia, em tese, ao alienante, na medida em que por ocasião da venda da propriedade o cafezal já teria sido destruído. A duas porque não há provas seguras de que havia um cafezal no local.

    V - Tratando-se de imóvel rural, como o caso, tem inteira aplicação a Súmula 142 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Deve ser excluída do valor da indenização a área non aedifficandi.

    VI - A servidão para passagem de águas pluviais deve ser também excluída. Pelo que se depreende a passagem de águas pluviais está localizada na área invadida pelo DNER para a construção da estrada, calculada em 9,748 ha. não havendo razão para deferir-se em favor do autor a indenização.

    VII - A data a ser considerada para fins do cômputo dos juros compensatórios é 16.06.72, data de aquisição do imóvel.

    VIII - A Medida Provisória 1.632-7 de 12.12.1997 no artigo 3º reduziu os juros compensatórios para seis por cento ao ano. Essa medida provisória, conquanto revogada, teve esse dispositivo mantido pela Medida Provisória 1.901-28 (artigo 1°) e recentemente pela Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de 2000. A redução a ser decretada deve, no entanto, ocorrer a partir da edição da primeira medida provisória, isto é, de 12 de dezembro de 1997. Portanto, os juros compensatórios são devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano da data da imissão (16.06.72) na posse até 11.12.1997 e a partir daí a razão de 6% (seis por cento) ao ano, até a data do pagamento.

    IX - A integração dos juros compensatórios à base de cálculo dos juros moratório, o que é permitido pela súmula 102 do STJ, encontra-se proibida pela redação dada ao artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, pela Medida Provisória n° 2.027-43 que veda na parte final do dispositivo o cálculo de juros compostos.

    X - Os juros moratórios devem observar a redação dada ao artigo 15- B pela Medida Provisória n° 2.027-45, de 23 de novembro de 2000. Eles somente serão devidos à razão de seis por cento ao ano, a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da CF.

    XI - O artigo 27, no parágrafo primeiro, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.027 determinou que os honorários serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização. Logo, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) de acordo com a alteração legislativa imprimida pela referida Medida Provisória incidente sobre o valor pago a título de indenização, devidamente corrigido.

    XII - O réu deve suportar pelo princípio da sucumbência o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários do perito.

    XIII - Remessa oficial e recursos parcialmente providos " (fls. 231-232).

    Os embargos de declaração opostos por foram acolhidos nos termos da seguinte ementa:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CONTRADIÇÕES EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

  7. Cessada a convocação do juiz federal relator, os embargos de declaração contra acórdão por ele lavrado devem ser relatados por seu sucessor no feito.

  8. Se o dispositivo do acórdão está em contradição com sua fundamentação, tem-se como existente a apontada contradição, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração.

  9. Na motivação do julgado, restou consignado que os juros compensatórios, in casu, não são devidos a contar da imissão na posse, mas da posterior aquisição do imóvel pelo autor. Dispositivo que se corrige para adequar-se à fundamentação.

  10. Não são os juros compensatórios, mas, sim, os moratórios os que foram fixados como devidos à razão de seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

  11. Embargos acolhidos" (fl. 254).

    Walter Palma interpõe recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Alega existir divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, com relação aos seguintes pontos:

    1. percentual dos juros compensatórios. Argumenta que o percentual deve ser fixado em 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, por não se aplicar a MP nº 1.577/97 (fls. 285-290);

    2. possibilidade de inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos juros moratórios e termo inicial dos juros moratórios. Afirma ser inaplicável a redação dada ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 inserida por meio da MP nº 1.577/97, que veda o cálculo de juros compostos. Assevera, também, que os moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70/STJ, e não "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito" (fls. 290-294).

    A União apresentou contra-razões às fls. 331-333, requerendo, em síntese, seja mantido o acórdão recorrido quanto aos pontos suscitados pelo particular.

    Na mesma oportunidade, também interpôs recurso adesivo, com fundamento na alínea "a" do permissivo...

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