Acórdão nº 2006/0070819-1 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2006/0070819-1
Data18 Dezembro 2007
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.321 - MG (2006/0070819-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : J.B.S.
RECORRENTE : J.V.
RECORRENTE : PAULO AFONSO BECKER
RECORRENTE : W.D.S.L.
ADVOGADO : GILBERTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RHC. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADO POR VEREADORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PROVA. GRAVAÇÃO POR VÍDEO DE QUE TINHA CONHECIMENTO UM DOS PARTICIPANTES. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.

  1. Hipótese em que os Recorrentes, Vereadores municipais, teriam recebido dinheiro do Prefeito para aprovar determinados projetos de lei.

  2. A circunstância de a vantagem recebida ser indevida constitui-se em elemento normativo do tipo, sem o qual o fato não constitui o crime de corrupção passiva.

  3. Os valores recebidos pelos Vereadores, para aprovarem projetos de lei de interesse do Prefeito, sejam provenientes dos cofres públicos ou de particulares, constituem vantagem indevida e, conseqüentemente, podem ensejar a prática do crime de corrupção passiva.

  4. A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento dos Recorrentes nos delitos em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de suas defesas, não podendo, pois, ser reputada como inepta.

  5. A uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos em tese criminosos é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal.

  6. Recurso desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.321 - MG (2006/0070819-1)

    RELATÓRIO

    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor de J.B.S., J.V., PAULO AFONSO BECKER e W.D.S.L., visando ao trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, inépcia da inicial e ilicitude da prova.

    Consta dos autos que os Recorrentes, Vereadores do Município de Alfenas-MG, foram denunciados, juntamente com outros co-réus, como incursos no artigo 317 do Código Penal, por supostamente terem recebido do Prefeito, em razão do exercício do cargo de Vereador, vantagem financeira indevida para aprovar Projeto de Lei em trâmite na respectiva Câmara Municipal.

    Inconformados, impetraram habeas corpus perante o Tribunal a quo, que não concedeu a ordem impetrada para trancar a ação penal, nos termos da seguinte ementa:

    “HABEAS CORPUS” - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CPP, art. 648. O trancamento de ação penal é medida extrema, que se defere somente quando os fatos gritam em favor do paciente e de maneira a afastar qualquer possibilidade de se ter a denúncia como viável, tudo exibindo a impossibilidade de se coroar seus termos. Precedentes STF, STJ e TJMG. Denegar a ordem." (fl.130).

    Contra tal acórdão, houve a interposição do presente recurso ordinário, por meio do qual se reiteram as alegações e o pleito originários.

    Em razões, sustenta-se que os Recorrentes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal, por inexistir justa causa para ação penal, bem como por ser inepta a denúncia e ilícita a prova.

    A falta de justa causa consistiria na atipicidade da conduta atribuída aos Recorrentes, na medida em que o dinheiro por eles recebido não seria oriundo dos cofres públicos, fato que desconfiguraria a "vantagem indevida" exigida para a consumação do tipo penal de corrupção passiva.

    Outrossim, a inépcia da denúncia também consistiria na falta de descrição de conduta típica, pois, como dito, a vantagem recebida não seria indevida.

    Por fim, alegam que não tinham conhecimento de que estavam sendo filmados quando da reunião com o Prefeito, o que tornaria ilícita a prova.

    Pleiteiam, ao fim, o trancamento do processo criminal.

    A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 159/165).

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.321 - MG (2006/0070819-1)

    EMENTA

    RHC. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADO POR VEREADORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PROVA. GRAVAÇÃO POR VÍDEO DE QUE TINHA CONHECIMENTO UM DOS PARTICIPANTES. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.

  7. Hipótese em que os Recorrentes, Vereadores municipais, teriam recebido dinheiro do Prefeito para aprovar determinados projetos de lei.

  8. A circunstância de a vantagem recebida ser indevida constitui-se em elemento normativo do tipo, sem o qual o fato não constitui o crime de corrupção passiva.

  9. Os valores recebidos pelos Vereadores, para aprovarem projetos de lei de interesse do Prefeito, sejam provenientes dos cofres públicos ou de particulares, constituem vantagem indevida e, conseqüentemente, podem ensejar a prática do crime de corrupção passiva.

  10. A denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento dos Recorrentes nos delitos em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de suas defesas, não podendo, pois, ser reputada como inepta.

  11. A uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos em tese criminosos é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal.

  12. Recurso desprovido.

    VOTO

    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

    No presente recurso, sustenta-se que o Recorentes encontram-se submetidos a constrangimento...

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