Acórdão nº 2000/0022415-4 de T6 - SEXTA TURMA

Data13 Dezembro 2007
Número do processo2000/0022415-4
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.708 - PR (2000/0022415-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : R.E.D.A.
ADVOGADO : JOÃO ROBERTO SANTOS REGNIER E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DE PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADES AFASTADAS. SINDICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VOTAÇÃO SECRETA. DESCABIMENTO.

  1. Havendo previsão legal expressa de que competia ao Corregedor de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná processar as reclamações contra juízes, bem como participar das deliberações do Órgão Especial sobre matéria administrativa e impor penas disciplinares, deve ser afastada a alegação de nulidade do voto proferido pelo Desembargador Corregedor quando do julgamento da disponibilidade do impetrante.

  2. É cabível a suspensão do julgamento pelo órgão especial quando não preenchido o quorum legal exigido para a aplicação da pena de disponibilidade de magistrado.

  3. A Constituição Federal (art. 93, VIII, CR/88) não exige que o ato de disponibilidade tenha fundamento em decisão tomada por membros efetivos do órgão especial do respectivo tribunal. Possibilidade de participação no julgamento de desembargadores do tribunal convocados para atuarem no órgão especial.

  4. A determinação de quebra de sigilo bancário, nos autos de processo administrativo disciplinar, não incorre em ilegalidade se determinada pela autoridade judiciária competente. Da mesma forma, não há nulidade do processo administrativo se a pena de disponibilidade é aplicada com base em provas que, caso desconsiderada a gravação telefônica, seriam suficientes para embasá-la.

  5. Afasta-se a alegação de nulidade quando a decisão que determina a instauração do processo administrativo é bem fundamentada e quando o impetrante, através de advogado constituído, toma conhecimento de todas as fases do processo e exerce o direito de defesa em sua plenitude.

  6. "A sindicância, que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados" (MS 10.828/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006).

  7. A previsão da LOMAN de escrutínio secreto para aplicação da pena de disponibilidade de magistrado não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988

  8. Recurso ordinário improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.708 - PR (2000/0022415-4)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    RECORRENTE : R.E.D.A.
    ADVOGADO : JOÃO ROBERTO SANTOS REGNIER E OUTRO(S)
    T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
    IMPETRADO : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    Cuida-se de recurso ordinário, interposto por R.E.D.A., Juiz de Direito, contra acórdão denegatório de segurança impetrada contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a aplicação ao recorrente de pena disciplinar consistente em sua disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

    Requereu o impetrante a concessão da segurança para fins de reconhecimento da "ausência do quorum de 2/3 dos membros efetivos do Órgão Especial desse Egrégio Tribunal, para aplicação da pensa de disponibilidade" (fl. 38). Além disso, pleiteou "sejam reconhecidas as nulidades apontadas no Processo Administrativo que deu causa à aplicação da penalidade administrativa, de modo a anular a correspondente decisão" (fl. 38).

    O Tribunal a quo denegou a segurança em aresto que restou ementado nos seguintes termos:

    "MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTRADO COLOCADO EM DISPONIBILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS DA LEI - ARGÜIÇÕES QUE NULIFICARIAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO INOCORRENTES - AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.

    A disponibilidade do impetrante foi decidida em processo administrativo no qual foram rigorosamente observadas todas as formalidades legais, desacolhida, por conseguinte, a pretensão do impetrante de desconstituir o ato administrativo que o colocou na sobredita disponibilidade" (fl. 1065).

    Nas razões do recurso ordinário, alega o impetrante, inicialmente, que "a produção das provas no processo administrativo e na sindicância que o precedeu esteve a cargo de dois Desembargadores: Des. Nunes do Nascimento (Presidente do Tribunal de Justiça á época) e Des. Sydney Zappa (então Corregedor). Ambos participaram ativamente do processo determinando a investigação e produção de provas" (fl. 1091).

    Nesse sentido, sustenta que "houve um inegável comprometimento de opinião desses Desembargadores" e salienta que "no processo administrativo...

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