Acórdão nº 2.0000.00.436274-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Febrero de 2005

Magistrado ResponsávelUnias Silva
Data da Resolução 4 de Febrero de 2005
SúmulaRejeitaram a Preliminar e Negaram Provimento à Apelação Principal; Deram Provimento à Apelação Adesiva.

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LISTA TELEFÔNICA - PÁGINAS AMARELAS (ANÚNCIOS) - PUBLICAÇÃO ERRÔNEA - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO - TELEFONE RESIDENCIAL COMO SE FOSSE DE UMA DROGARIA - TELEFONEMAS DURANTE O DIA E À NOITE, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS - DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

É parte legítima a figurar no pólo passivo da ação indenizatória, por erro em publicação de anúncio, a empresa responsável pela elaboração de lista telefônica.

A publicação errada de um telefone como se fosse de uma drogaria que funciona dia e noite, finais de semana e feriados, causa ao proprietário da linha danos morais, tendo em vista o número de ligações indevidas, como se engano fosse, que tem que passar a atender a todo momento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 436.274-1 da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante(s): TELELISTAS (REGIÃO 1) LTDA.; Apelante adesivo(a): TÂNIA ELIZABETH TEIXEIRA NASCIMENTO E OUTRO e Apelado (a)(s): OS MESMOS,

ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais REJEITAR PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.

Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES e dele participaram os Juízes UNIAS SILVA (Relator), D. VIÇOSO RODRIGUES (Revisor) e MOTA E SILVA (Vogal).

O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2005.

JUIZ UNIAS SILVA

Relator

V O T O

O SR. JUIZ UNIAS SILVA:

Conheço de ambos os recursos, eis que próprios, tempestivos e devidamente preparados. Tendo em vista o teor dos argumentos externados em ambos, passo a apreciá-los simultaneamente.

Trata-se de ação de indenização por danos morais que Tânia Elizabeth Teixeira Nascimento e seu marido, Antônio Moreno do Nascimento, ajuizaram em face de Telelistas (Região 1) Ltda, em virtude desta ter publicado um anuncio publicitário com o telefone de sua residência.

Pela sentença de fls. 173/177-TA, o pedido inicial foi julgado procedente.

DA APELAÇÃO PRINCIPAL

Inconformada, recorre a ré através das razões de fls. 179/195-TA, onde argui preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a conduta supostamente danosa foi praticada por um terceiro, em virtude de um contrato, não agiu portanto com culpa.

Esclarece que se dedica a editoração e publicação de listas telefônicas e páginas amarelas de anúncios - catálogos telefônicos - sendo inclusive contratada pela Telemar, eis que esta é obrigada por Lei a distribuir listas com a relação de assinantes.

Alega que oferece aos clientes a possibilidade de formular anúncios de suas atividades, sendo que o cliente preenche o formulário, sendo que, aí, formata o anúncio e o submete à aprovação. Conclui que desta feita, a culpa pelo ocorrido não é sua, eis que as informações incorretas foram prestadas por seu cliente, que contratualmente é o responsável pelas mesmas.

Entende que ao efetuar a publicação agiu no exercício regular de um direito.

Quanto ao mérito, entende que os danos morais não restaram comprovados nem ao menos pela prova testemunhal, eis que os depoimentos foram prestados por pessoas ligadas diretamente aos autores. Cita o artigo 333, inciso I do CPC.

Afirma que o fato de alguém receber telefonemas destinados a outrem não gera dano moral a ninguém, sendo que já existem julgados neste sentido.

Com base no princípio da eventualidade, requer a...

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