Acórdão nº 2.0000.00.445133-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelOsmando Almeida
Data da Resolução 5 de Abril de 2005
SúmulaNegaram Provimento Ao Agravo Retido e Ao Apelo Principal e Não Conheceram Do Recurso Adesivo.

EMENTA:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS - INTELIGÊNCIA ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO ADESIVO - MATÉRIA NÃO CONTRAPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - ERRO MÉDICO - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA.

- Compete ao autor o pagamento das despesas decorrentes de perícia quando requerida por ambas as partes.

- O recurso adesivo pressupõe sucumbência recíproca, e busca contrapor-se ao recurso principal.

Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

- Não configurado o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 445.133-4, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante(s): MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO TIMO FORSTER e OUTROS; Apelante Adesivo: HOSPITAL MATER DEI S/A e OUTRO e Apelado(s)(a)(s): LAURO SÉRGIO AMARAL e OUTROS,

ACORDA, em Turma, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO PRINCIPAL E NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA.

Presidiu o julgamento o Desembargador OSMANDO ALMEIDA (Relator) e dele participaram os Desembargadores PEDRO BERNARDES (Revisor) e TARCÍSIO MARTINS COSTA (Vogal).

O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 05 de abril de 2005.

DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA

Relator

V O T O

O SR. DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA:

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO TIMO FORSTER, ERNANI DO NASCIMENTO TIMO e JOSÉ NUNO DO NASCIMENTO TIMO, inconformados com a r. sentença de f.420/429-TA, proferida pelo MM. Juiz de direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Indenização aforada pelos apelantes em face de HOSPITAL MATER DEI S/A, LAURO SÉRGIO AMARAL E MAURO DE OLIVEIRA, sendo os últimos assistentes litisconsorciais.

O d. Juízo primevo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores no pagamento de custas e honorários advocatícios devidos aos procuradores do Réu e dos assistentes litisconsorciais, fixados em R$3.000,00 (três mil reais).

O réu apresentou embargos declaratórios, que não foram acolhidos. (f. 435/439-TA)

Foram ofertados pelos autores recurso de apelação (f. 440/454-TA) e, recurso adesivo pelo réu (f. 475/478-TA).

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (f. 440/454-TA) suscitando em preliminar o conhecimento do Agravo Retido de f. 291/294 e, alegando no mérito que o d. Juiz monocrático não analisou corretamente as provas constantes dos autos, principalmente a pericial.

Informam que o laudo pericial não deixou dúvidas quanto a negligência dos facultativos que atenderam a mãe dos apelantes, eis que não fizeram esgotadas todas as manobras necessárias para salvar a paciente, o que ocasionou a sua morte.

Aduzem ainda que

"a decisão do ilustre julgador de primeira instância, não poderia ter sido baseada somente nos depoimentos das duas testemunhas, (MÉDICOS), carreadas para os autos pelos assistentes litisconsorciais". (sic - f .446-Ta)

Pugnam pela reforma in totum do decisum.

Insurge-se o recorrente adesivo (f. 475/478-TA), tão somente quanto a verba honorária fixada, pleiteando a sua majoração.

As partes apresentaram tempestivamente as contra-razões (f. 460/474-TA, pelo réu; f. 481/489 -TA, pelos assistentes litisconsorciais e f. 490/494-TA pelos autores).

AGRAVO RETIDO (F. 291/294-TA)

Por meio de Agravo Retido os autores insurgiram-se contra a decisão de f. 289-TA, que entendeu que o réu e os assitentes litisconsorciais têm obrigação de arcar, ainda que em parte, com o pagamento dos honorários periciais.

Sem razão os agravantes.

O art. 19 do Código de Processo Civil dispõe que:

"Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença." (grifei)

Aduz, ainda, o art. 33 do mesmo Diploma Legal:

"Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT