Acórdão nº 1.0701.03.058753-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Abril de 2005
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Resumo
SERVIDOR PÚBLICO - INATIVO - LEI ESTADUAL Nº 12.278/96 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. É inconstitucional o desconto de contribuição previdenciária, prevista na Lei Estadual nº 12.278/96, incidente sobre os proventos de servidor público inativo, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Precedentes do STF. Tendo a Emenda Constitucional nº41/03 entrado em vigor em 31/03/2004, somente a partir desta data poderá ser exigida a cobrança da contribuição previdenciária dos inativos, não se admitindo que a lei retroaja para alcançar fatos anteriores a sua vigência. Estando adequadamente arbitrados os honorários advocatícios, em conformidade com o ordenamento jurídico processual, impossível a sua redução, já que deve ser fixado em patamar condizente. Em reexame necessário confirmar a r. sentença monocrática, prejudicado o recurso voluntário.
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