Acórdão nº 2.0000.00.500649-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Abril de 2005

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO CONTRA A EMPREGADORA- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL-EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TAMG QUE NESSE SENTIDO EDITOU SUA SÚMULA 02- EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.45, DE 2005- SÚMULAS 15 E 501 DO STJ E STF- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 736 DO STF

O TAMG uniformizou sua jurisprudência, editando sua Súmula 02, no mesmo sentido das Súmulas 15 e 501 do STJ E STF, de que compete à Justiça Estadual o julgamento da ação de acidente do trabalho, por força da exceção prevista no art. l09-I da CF/88, não se aplicando a Súmula 736 do STF.

Sumulada a matéria no tribunal, e sendo escopo das súmulas o de pacificar as divergências de entendimento quanto ao tema no mesmo tribunal, recomendável a adoção da súmula nos casos em que ela se aplica.

A Emenda Constitucional no. 45, de 08.12.2004, não revogou nem modificou as regras excepcionais de competência previstas no art. l09, inciso I, da Constituição da República, não se aplicando às ações de acidente do trabalho a nova redação dada ao art. 114 da CF/88.

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