Acórdão nº 2.0000.00.468627-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Maio de 2005

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Resumo


PROCESSO CIVIL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO - ANDEC - DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL DE ASSOCIADO - LEGITIMIDADE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - ART. 5º, XXI DA CF - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REQUERIMENTO DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA - MOMENTO PROCESSUAL - FASE DE INSTRUÇÃO - OBSERVÃNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESTRIÇÃO DOS DADOS DA PARTE - SUSPENSÃO - REQUISITOS NECESSÁRIOS - DEPÓSITO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.

Na forma disposta no inciso XXI, do art. 5.º, da Constituição Federal, a ANDEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ação ajuizada para a defesa dos interesses individuais de seus associados, principalmente porque foi feita a prova no sentido de que o seu representado é a ela filiado.

Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando ambas as partes assim o requerem ao sentenciante.

Em que pese não existir no Código de Defesa do Consumidor momento oportuno para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, tem-se entendido que o mesmo deverá ser analisado na fase probatória a fim de se evitar a afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal estabelecidos na nossa Carta Magna.

O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário em que se discutem os encargos aplicados ao valor principal, por si só, não autoriza o deferimento de ordem judicial que determine a não inclusão ou retirada dos dados das partes do cadastro de proteção ao crédito, sendo indispensável o depósito em juízo do valor incontroverso ou prestação de caução idônea.

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