Acórdão nº 2.0000.00.505636-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Mayo de 2005
Magistrado Responsável | Eduardo Mariné Da Cunha |
Data da Resolução | 19 de Mayo de 2005 |
Súmula | Deram Provimento |
EMBARGOS DE RETENÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO PELO LOCATÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Na forma da doutrina e da jurisprudência dominante, o direito de retenção por benfeitorias, previsto no art. 35, da Lei nº 8.245/1991, deve ser pleiteado pelo locatário no processo de conhecimento, quando da contrariedade ao pedido de despejo formulado pelo locador.
O ora agravado, na ação ordinária de nº 079.05.190269-4, não pleiteou a indenização por benfeitorias, no momento oportuno, razão pela qual se operou para ele a preclusão consumativa, sendo incabível o oferecimento dos embargos autônomos de retenção.
A tutela jurisdicional pretendida pelo agravado não é a adequada, perante a legislação pátria, faltando-lhe interesse de agir.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 505.636-0 da Comarca de CONTAGEM, sendo Agravante (s): CONDOMÍNIO ITAÚPOWER SHOPPING e Agravado (a) (s): MISTER BIG LTDA. - ME,
ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidiu o julgamento o Desembargador MARINÉ DA CUNHA (Relator) e dele participaram os Desembargadores IRMAR FERREIRA CAMPOS (1º Vogal) e LUCIANO PINTO (2º Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2005.
DESEMBARGADOR MARINÉ DA CUNHA
Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR MARINÉ DA CUNHA:
Trata-se de agravo de instrumento aviado por CONDOMÍNIO ITAÚPOWER SHOPPING, contra a decisão de f. 22, TA, em que o douto juiz primevo recebeu os embargos de retenção interpostos por MISTER BIG LTDA., suspendendo a execução provisória da sentença que decretou o despejo da agravada, nos autos do processo n.º 079.2005.190269-4, em trâmite na 2.º Vara Cível da Comarca de Contagem.
Aduz o agravante, em suma, que a execução da sentença que decreta o despejo segue o rito previsto na Lei 8.245/91 e compreende a intimação do réu para a devolução do imóvel, no prazo assinado pelo Julgador, sob pena de ser despejado compulsoriamente. E que, ante ao caráter executivo da ação de despejo, incabível a oposição de qualquer espécie de embargos, pelo que o direito de retenção por benfeitorias somente pode ser argüido, pelo locatário, na contestação da ação de despejo. Alega, por fim, que o contrato de locação em questão prevê que todas as benfeitorias aderem ao imóvel, sem qualquer direito de indenização.
O agravante requereu antecipação da tutela e, sucessivamente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de que possa prosseguir na execução do despejo, e que, ao final, seja provido.
À f. 162, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão hostilizada, até o seu julgamento pela turma julgadora.
Intimada, a agravada ofereceu contraminuta, aduzindo, em síntese, que o processo de conhecimento está sub judice, pendente de apelação, e que os embargos de retenção estão inseridos no próprio processo de conhecimento, visando à produção de provas acerca do valor das benfeitorias, antes que o imóvel seja retomado e haja modificação no estado das coisas. Sustenta que a cláusula 4.4 do contrato de locação admite a retirada de todas as benfeitorias que podem ser removidas.
Requer o agravado a revogação da decisão concessiva do efeito suspensivo ao agravo, ou, sendo mantida...
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