Acórdão nº 1.0000.04.411111-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 1 de Junio de 2005

Magistrado ResponsávelMoreira Diniz
Data da Resolução 1 de Junio de 2005
SúmulaAcolheram Preliminar Extinguiram o Processo Sem Julgamento de Mérito.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – CONCEITO DE AUTORIDADE – PODER DE DECISÃO – IMPETRAÇÃO ERRONEAMENTE DIRIGIDA – CARÊNCIA DE AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. - No contexto do mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquele agente que, investido de poder de decisão, determina, pratica ou aprova o ato criticado, detendo competência, por outro lado, para desfazê-lo, sendo certo que, uma vez endereçada a impetração a pessoa diversa, delineia-se a ilegitimidade passiva, o que atrai a extinção do feito sem análise do mérito, por desatendimento a uma das condições da ação.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.411111-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): TURBINADO TRANSPORTES LTDA. - AUT COATORA(S): SECRETÁRIO ESTADO FAZENDA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR E EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

Belo Horizonte, 01 de junho de 2005.

DES. MOREIRA DINIZ - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Turbinado Transportes Ltda., empresa atuante no ramo de transporte de cargas, com a finalidade de se obter a liberação de uma carreta, bem como da mercadoria nela contida – 25.000 litros de álcool hidratado – e de documentos, todos apreendidos no posto fiscal de Sete Lagoas, em 03 de julho de 2004.

Alega a impetrante que o agente fazendário efetuou a mencionada retenção em virtude de mera suspeita de que a carga viesse de origem diversa daquela constante da nota fiscal, tendo condicionado a liberação dos bens ao pagamento de uma multa, pelo que entende violado o devido processo legal. Sustenta que a apreensão de mercadorias, quando cabível, deve perdurar apenas durante o tempo necessário para os agentes fiscais constatarem eventuais irregularidades, levarem a efeito uma checagem acerca do montante de tributo devido ou levantarem a identificação do contribuinte, o que não é o caso. Assevera que, ainda que a hipótese ensejasse a apreensão, essa não deveria ultrapassar dois dias úteis, tempo suficiente para se proceder aos aludidos levantamentos, sendo certo que, quando da impetração, já haviam transcorrido dez dias do ato...

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