Acórdão nº 1.0000.05.423541-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Julio de 2005
Magistrado Responsável | Eduardo Brum |
Data da Resolução | 14 de Julio de 2005 |
Tipo de Recurso | Vistos, Relatados e Discutidos Estes Autos de Habeas Corpus |
Súmula | Denegaram a Ordem. |
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NO DELITO - EXAME APROFUNDADO DA PROVA - INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO REMÉDIO HERÓICO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
"A verificação da ausência de participação no delito demanda exame aprofundado da prova, inadmissível na estreita via do remédio heróico".
"Mais especialmente o crime de roubo, seja consumado ou tentado, praticado mediante grave ameaça de arma de fogo à vítima, a par da atemorização e periculosidade do agente, constitui fato que gera insegurança e instabilidade social, e a soltura de quem o pratica, induvidosamente, contribuirá para aumentar a desconfiança da sociedade e o sentimento de impunidade que tanto desprestigiam a Justiça".
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 1.0000.05.423541-1/000, da Comarca de BETIM, sendo Paciente (s): ROBSON JUNIO TEODORO,
ACORDA, em Turma, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DENEGAR A ORDEM.
Presidiu o julgamento o Desembargador EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (2º Vogal) e dele participaram os Desembargadores EDUARDO BRUM (Relator) e WILLIAM SILVESTRINI (1º Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2005.
DESEMBARGADOR EDUARDO BRUM
Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR EDUARDO BRUM:
Trata-se de habeas corpus, sem postulação liminar, impetrado em favor de Robson Júnio Teodoro, apontando como Autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim.
Consta da impetração, instruída pelos documentos de fls. 4/9, que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, consubstanciando-se o alegado constrangimento no fato de permanecer encarcerado sendo ele primário e dotado de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa, além de inocente, uma vez a acusação está amparada em confissão extrajudicial obtida mediante coação policial. Requer a concessão da liberdade provisória, para responder solto a todos os atos do processo.
Requisitadas as informações de praxe (fls. 11), foram estas prestadas às fls. 12, juntamente com a peça de fls. 13/14, com o esclarecimento de que houve denúncia pelo delito insculpido no art. 157, § 2º, I e II, do CP.
O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela...
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