Acórdão nº 1.0000.05.423541-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Julio de 2005

Magistrado ResponsávelEduardo Brum
Data da Resolução14 de Julio de 2005
Tipo de RecursoVistos, Relatados e Discutidos Estes Autos de Habeas Corpus
SúmulaDenegaram a Ordem.

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NO DELITO - EXAME APROFUNDADO DA PROVA - INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO REMÉDIO HERÓICO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.

"A verificação da ausência de participação no delito demanda exame aprofundado da prova, inadmissível na estreita via do remédio heróico".

"Mais especialmente o crime de roubo, seja consumado ou tentado, praticado mediante grave ameaça de arma de fogo à vítima, a par da atemorização e periculosidade do agente, constitui fato que gera insegurança e instabilidade social, e a soltura de quem o pratica, induvidosamente, contribuirá para aumentar a desconfiança da sociedade e o sentimento de impunidade que tanto desprestigiam a Justiça".

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 1.0000.05.423541-1/000, da Comarca de BETIM, sendo Paciente (s): ROBSON JUNIO TEODORO,

ACORDA, em Turma, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DENEGAR A ORDEM.

Presidiu o julgamento o Desembargador EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (2º Vogal) e dele participaram os Desembargadores EDUARDO BRUM (Relator) e WILLIAM SILVESTRINI (1º Vogal).

O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2005.

DESEMBARGADOR EDUARDO BRUM

Relator

V O T O

O SR. DESEMBARGADOR EDUARDO BRUM:

Trata-se de habeas corpus, sem postulação liminar, impetrado em favor de Robson Júnio Teodoro, apontando como Autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim.

Consta da impetração, instruída pelos documentos de fls. 4/9, que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, consubstanciando-se o alegado constrangimento no fato de permanecer encarcerado sendo ele primário e dotado de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa, além de inocente, uma vez a acusação está amparada em confissão extrajudicial obtida mediante coação policial. Requer a concessão da liberdade provisória, para responder solto a todos os atos do processo.

Requisitadas as informações de praxe (fls. 11), foram estas prestadas às fls. 12, juntamente com a peça de fls. 13/14, com o esclarecimento de que houve denúncia pelo delito insculpido no art. 157, § 2º, I e II, do CP.

O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT