Acórdão nº 2.0000.00.421839-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Junio de 2005

Magistrado ResponsávelOsmando Almeida
Data da Resolução 7 de Junio de 2005
SúmulaRejeitaram Preliminar. Rejeitaram Os Embargos, Vencido o Revisor. Assistiu Ao Julgto. Pelo Embdo. Dr. João Batista de Oliveira Filho.

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS PONTOS DA CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO QUE REFORMOU A INTEGRALIDADE DA SENTENÇA - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS - NEGADO PROVIMENTO.

- Divergindo os votos proferidos em relação à totalidade da matéria do julgamento, e tendo o embargante requerido expressamente a manutenção da sentença monocrática, resta satisfeito o pressuposto do cabimento recursal.

- Não restando comprovado o ato ilícito do empregador em relação à morte de seu empregado, trabalhador rural experiente no trato de bovinos, que foi atacado por animal estabulado, ao desrespeitar orientação fornecida de permanecer fora do local de confinamento, inexiste obrigação de indenizar, devendo prevalecer os votos majoritários.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 421.839-9/01, da Comarca de UBÁ, sendo Embargante(s): MARIA DO CARMO DE MATOS CORDEIRO, POR SI E SEU FILHO MENOR e Embargado(a) (os)(as): WASHINGTON PELUSO ALBINO DE SOUZA,

ACORDA, em Turma, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais REJEITAR A PRELIMINAR E REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DESEMBARGADOR REVISOR.

Presidiu o julgamento o Desembargador OSMANDO ALMEIDA (Relator) e dele participaram os Desembargadores PEDRO BERNARDES (Revisor, vencido), TARCÍSIO MARTINS COSTA (1ª Vogal), ANTÔNIO DE PÁDUA (2º Vogal) e FERNANDO CALDEIRA BRANT (3º Vogal).

Produziu sustentação oral, pelo embargado, o Dr. João Batista de Oliveira Filho.

Belo Horizonte, 07 junho de 2005.

DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA

Relator

DESEMBARGADOR PEDRO BERNARDES

Revisor, vencido

V O T O S

SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 26/04/2005:

O SR. DESEMBARGADOR OSMANDO ALMEIDA:

Cuida-se de Embargos Infringentes opostos contra o v. Acórdão de fl. 126-161, que, por maioria de votos, vencido o Relator, Exmo. Desembargador PEDRO BERNARDES, deu provimento à Apelação interposta por WASHINGTON PELUSO ALBINO DE SOUZA, julgando improcedentes os pedidos de recebimento de prestação alimentícia e danos morais formulados nos autos da ação de indenização ajuizada por MARIA DO CARMO DE MATOS CORDEIRO E OUTRO, deixando de condenar os apelados no pagamento das custas e honorários advocatícios por estarem amparados pela Justiça Gratuita.

Inconformados, sustentam os embargantes/apelados, fls. 163/167, em síntese, que houve culpa do empregador que, por negligência, não orientou adequadamente seu empregado em relação ao trato de bovino, animal bravo e perigoso, que atingiu de forma violenta o marido e pai dos autores, causando-lhe a morte, estando ele a serviço do réu, pedindo a manutenção da sentença reformada.

Impugnação do embargado às fl. 170/177, trazendo preliminar de não-conhecimento do recurso, que não especificou em seu bojo o objeto da divergência entre os votos proferidos e, no mérito, pugnam pela prevalência do julgado majoritário ou, caso contrário, pelo reconhecimento da culpa concorrente.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo, ao argumento de que o embargante Adriano de Matos Cordeiro atingiu a maioridade, inexistindo interesse público a ser tutelado pelo Parquet.

Em breve síntese, este o relatório.

A preliminar trazida na impugnação aos embargos deve ser rejeitada.

Em que pese falecer técnica na elaboração do recurso, que sequer reproduziu os termos do voto vencido, o qual busca a prevalência, tem-se que a apelação aviada reformou a integralidade da decisão monocrática, sendo objeto dos embargos a totalidade da matéria debatida.

Cuidou o embargante de, ao final, requerer a manutenção da sentença de 1º grau, o que corresponde ao entendimento esposado no voto vencido, que negou provimento à apelação interposta, subsistindo a sentença.

Restou satisfeito o pressuposto do cabimento recursal, eis que a hipótese ora debatida se amolda perfeitamente ao disposto no art. 530 do Código de Processo Civil.

Assente o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O SR. DESEMBARGADOR PEDRO BERNARDES:

Peço vista.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 07/06/2005:

O SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE:

Este feito veio adiado da sessão anterior a pedido do Desembargador Revisor, após o Desembargador Relator rejeitar a preliminar.

O SR. DESEMBARGADOR PEDRO BERNARDES:

Pedi vista destes autos na sessão passada, após o em. Des. Relator ter rejeitado a preliminar de não-conhecimento suscitada nas contra-razões e na sustentação oral levada a efeito da Tribuna pelo culto procurador do apelado, o Dr. João Batista de Oliveira Filho, a quem registro minhas homenagens, porque, naquele instante, tendo em vista a excelência da sustentação, tive dúvidas se seria ou não o caso de conhecimento do recurso.

Registro que, ao fazer a revisão, havia me convencido de que seria o caso de rejeição da preliminar e, mais, que da prévia troca de impressões mantida entre os julgadores - sempre conveniente - é certo que pude vislumbrar ficar escoteiro o meu voto de mérito, o que evidentemente tornaria irrelevante qualquer discussão maior acerca da preliminar.

Todavia, como a sustentação oral me incutiu dúvidas, bem como considerando que a ciência processual, embora tenha de estar ao lado do direito material, é autônoma, e que a ela tenho, bem como ao direito material, dispensado minha inteira atenção, mormente devido ao meu convívio acadêmico nessa seara, resolvi pedir vista para melhor exame.

Do reexame que fiz, entretanto, embora observando que de fato os embargos possam ser questionados, mormente quanto ao pedido, também estou a entender, na mesma linha de entendimento do em. Relator, que devem ser conhecidos.

De fato, nas contra-razões o apelado sustenta que os embargos não podem ser...

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