Acórdão nº 1.0024.03.167549-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Junio de 2005

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução21 de Junio de 2005
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNão Conheceram Do Reexame Necessário e Negaram Provimento Ao Recurso Voluntário.

EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLEITO DE SUSTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDÊNCIA. 1. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA OFICIAL INADMISSÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 475, INCISO I, § 2º, DO CPC. 2. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.968/00 - EXEGESE SEGUNDO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 - IMUNIDADE PLENA CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 PARCIALMENTE REVOGADA - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE INCIDÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE ESTIPÊNDIOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO MANTIDA QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS QUE PERCEBEM PROVENTOS INFERIORES A R$2.508,00 - POSSIBILIDADE DE TAXAÇÃO SOMENTE DOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE PERCEBEM BENEFÍCIO EM VALOR ACIMA DO TETO PREVISTO NO ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI INSTITUINDO A CONTRIBUIÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE VACÂNCIA DETERMINADO PELO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (NOVENTENA) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA LEI. 3. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.167549-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): MARIA DO CARMO RIBEIRO GONÇALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 21 de junho de 2005.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Os presentes autos versam sobre reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em razão da sentença de f. 86/90-TJMG ter julgado procedente o pedido formulado em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela movida por MARIA DO CARMO RIBEIRO GONÇALVES contra o apelante e a BEPREM, conforme dispositivo que ora se transcreve:

"Posto isso, excluindo a BEPREM do pólo passivo da demanda nos termos do art. 267, VI, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, cuja antecipação da tutela torno definitiva, e reconheço a ilegitimidade dos descontos efetuados nos proventos da requerente a título de contribuição previdenciária.

Condeno o réu a devolver à autora as quantias descontadas irregularmente, acrescidas da correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 6% ao ano a partir da data da citação, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Condeno-o, mais, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC" (sic, f. 90-TJMG).

Somente o Município-réu apelou (f. 92/101-TJMG). Irresignado, em suas razões recursais, roga pela reforma da sentença. Invoca a existência de direito novo a regular a espécie, notadamente, a Emenda Constitucional nº 41/03. Justifica a constitucionalidade da participação dos aposentados na organização e manutenção da seguridade social sustentando que haveria desigualdade em admitir-se que somente os servidores da ativa fossem compulsoriamente obrigados a pagar contribuição previdenciária, porque os aposentados e pensionistas percebem benefícios do sistema. Alega inaplicabilidade do preceito constitucional do art. 195, inciso II, da Carta Magna. Por último, argumenta pela inexistência de direito adquirido à não tributação.

J U Í Z O D E A D M I S S I B I L I D A D E

O Reexame Necessário é um instituto processual excepcionalíssimo, que se evidencia nas ações em que o Poder Público é parte e visa, tão-somente, salvaguardar o interesse público como um todo. Foi assim consagrado com o objetivo de resguardar, preservar o erário público, o patrimônio de todos os cidadãos, interesses de ordem pública. Trata-se de uma verdadeira condição de eficácia da sentença, manifestação inarredável do princípio inquisitivo, sendo-lhe aplicado, em face disso, o efeito translativo - transferência integral da matéria apreciada na instância de origem.

Contudo, cabe ter presente que, em 26 de março de 2002, entrou em vigor a Lei nº 10.352, de 26.12.2001. Com o advento da mencionada lei, o artigo 475 do Código de Processo Civil, referente ao reexame necessário, teve seu texto modificado passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente" (original sem grifos).

O novel § 2º estabeleceu um valor mínimo para os casos de remessa oficial, tendo por escopo evitar discussão de "bagatelas", cujos efeitos materiais não influirão na economia do Poder Público, mas poderiam ampliar o abarrotamento dos Tribunais. Com isso, as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município estão dispensadas do reexame necessário em ações em ações cujo proveito econômico não exceda tal valor.

Assim, vencida a Fazenda Pública, descabe o reexame obrigatório se o direito controvertido ou o valor da condenação for de montante inferior a 60 salários mínimos.

In casu, cotejando as afirmações postas na petição inicial com a documentação acostada ao processo, infere-se que o direito controvertido é de montante inferior ao limite previsto no texto legal, o que dispensa o reexame obrigatório da sentença.

Com efeito, a autora postulou a suspensão dos descontos que vinham sendo realizados mensalmente em seu contra- cheque, a título de contribuição previdenciária instituída pela Lei Municipal nº 7.968, de 31 de março de 2000, bem como a repetição desses valores indevidamente descontados em seus proventos de aposentadoria. Pediu que fosse "intimado o Departamento Pessoal do Município de Belo Horizonte e BEPREM, suspendendo-se os descontos a serem feitos" e que o pedido de repetição dos valores indevidamente retidos em folha de pagamento também fosse julgado procedente, "condenando os Réus na devolução dos valores descontados, com as devidas correções monetárias e juros legais" (f. 08-TJMG).

Os descontos previdenciários tidos como ilegais foram decorrentes e contribuição previdenciária compulsória instituída pela Lei Municipal nº 7.968/00, apontada como inconstitucional. O dispositivo legal em questão tem a seguinte redação:

"Art. 4º - Os servidores públicos ativos...

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