Acórdão nº 1.0024.03.167549-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Junio de 2005
Magistrado Responsável | Brandão Teixeira |
Data da Resolução | 21 de Junio de 2005 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Não Conheceram Do Reexame Necessário e Negaram Provimento Ao Recurso Voluntário. |
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLEITO DE SUSTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDÊNCIA. 1. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA OFICIAL INADMISSÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 475, INCISO I, § 2º, DO CPC. 2. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA PREVISTA NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.968/00 - EXEGESE SEGUNDO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 - IMUNIDADE PLENA CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 PARCIALMENTE REVOGADA - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE INCIDÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE ESTIPÊNDIOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO MANTIDA QUANTO AOS BENEFICIÁRIOS QUE PERCEBEM PROVENTOS INFERIORES A R$2.508,00 - POSSIBILIDADE DE TAXAÇÃO SOMENTE DOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE PERCEBEM BENEFÍCIO EM VALOR ACIMA DO TETO PREVISTO NO ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI INSTITUINDO A CONTRIBUIÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE VACÂNCIA DETERMINADO PELO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (NOVENTENA) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA LEI. 3. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.167549-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): MARIA DO CARMO RIBEIRO GONÇALVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2005.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Os presentes autos versam sobre reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em razão da sentença de f. 86/90-TJMG ter julgado procedente o pedido formulado em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela movida por MARIA DO CARMO RIBEIRO GONÇALVES contra o apelante e a BEPREM, conforme dispositivo que ora se transcreve:
"Posto isso, excluindo a BEPREM do pólo passivo da demanda nos termos do art. 267, VI, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, cuja antecipação da tutela torno definitiva, e reconheço a ilegitimidade dos descontos efetuados nos proventos da requerente a título de contribuição previdenciária.
Condeno o réu a devolver à autora as quantias descontadas irregularmente, acrescidas da correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 6% ao ano a partir da data da citação, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Condeno-o, mais, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC" (sic, f. 90-TJMG).
Somente o Município-réu apelou (f. 92/101-TJMG). Irresignado, em suas razões recursais, roga pela reforma da sentença. Invoca a existência de direito novo a regular a espécie, notadamente, a Emenda Constitucional nº 41/03. Justifica a constitucionalidade da participação dos aposentados na organização e manutenção da seguridade social sustentando que haveria desigualdade em admitir-se que somente os servidores da ativa fossem compulsoriamente obrigados a pagar contribuição previdenciária, porque os aposentados e pensionistas percebem benefícios do sistema. Alega inaplicabilidade do preceito constitucional do art. 195, inciso II, da Carta Magna. Por último, argumenta pela inexistência de direito adquirido à não tributação.
J U Í Z O D E A D M I S S I B I L I D A D E
O Reexame Necessário é um instituto processual excepcionalíssimo, que se evidencia nas ações em que o Poder Público é parte e visa, tão-somente, salvaguardar o interesse público como um todo. Foi assim consagrado com o objetivo de resguardar, preservar o erário público, o patrimônio de todos os cidadãos, interesses de ordem pública. Trata-se de uma verdadeira condição de eficácia da sentença, manifestação inarredável do princípio inquisitivo, sendo-lhe aplicado, em face disso, o efeito translativo - transferência integral da matéria apreciada na instância de origem.
Contudo, cabe ter presente que, em 26 de março de 2002, entrou em vigor a Lei nº 10.352, de 26.12.2001. Com o advento da mencionada lei, o artigo 475 do Código de Processo Civil, referente ao reexame necessário, teve seu texto modificado passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente" (original sem grifos).
O novel § 2º estabeleceu um valor mínimo para os casos de remessa oficial, tendo por escopo evitar discussão de "bagatelas", cujos efeitos materiais não influirão na economia do Poder Público, mas poderiam ampliar o abarrotamento dos Tribunais. Com isso, as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município estão dispensadas do reexame necessário em ações em ações cujo proveito econômico não exceda tal valor.
Assim, vencida a Fazenda Pública, descabe o reexame obrigatório se o direito controvertido ou o valor da condenação for de montante inferior a 60 salários mínimos.
In casu, cotejando as afirmações postas na petição inicial com a documentação acostada ao processo, infere-se que o direito controvertido é de montante inferior ao limite previsto no texto legal, o que dispensa o reexame obrigatório da sentença.
Com efeito, a autora postulou a suspensão dos descontos que vinham sendo realizados mensalmente em seu contra- cheque, a título de contribuição previdenciária instituída pela Lei Municipal nº 7.968, de 31 de março de 2000, bem como a repetição desses valores indevidamente descontados em seus proventos de aposentadoria. Pediu que fosse "intimado o Departamento Pessoal do Município de Belo Horizonte e BEPREM, suspendendo-se os descontos a serem feitos" e que o pedido de repetição dos valores indevidamente retidos em folha de pagamento também fosse julgado procedente, "condenando os Réus na devolução dos valores descontados, com as devidas correções monetárias e juros legais" (f. 08-TJMG).
Os descontos previdenciários tidos como ilegais foram decorrentes e contribuição previdenciária compulsória instituída pela Lei Municipal nº 7.968/00, apontada como inconstitucional. O dispositivo legal em questão tem a seguinte redação:
"Art. 4º - Os servidores públicos ativos...
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