Acórdão nº 1.0000.04.415513-3/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 1 de Junio de 2005

Magistrado ResponsávelMaciel Pereira
Data da Resolução 1 de Junio de 2005
SúmulaDenegaram a Ordem, Vencidos Os 4º, 5º e 6º Vogais.

EMENTA: Mandado de Segurança. Cirurgia para obesidade mórbida. Direito líquido e certo. Ausência. Ordem denegada. Impetrado o mandado de segurança, necessária é a presença do direito líquido e certo, não se admitindo, assim, qualquer controvérsia acerca das questões de fatos e prova.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.04.415513-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): MARIA MARTINS DE OLIVEIRA - AUT COATORA(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MACIEL PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A ORDEM, VENCIDOS O QUARTO, QUINTO E SEXTO VOGAIS.

Belo Horizonte, 01 de junho de 2005.

DES. MACIEL PEREIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. MACIEL PEREIRA:

VOTO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Sr. Secretário Estadual da Saúde de Minas Gerais, no qual se pleiteia autorização judicial para realização de cirurgia de redução de estômago, por ser portadora de obesidade mórbida.

Indeferida a liminar à fl. 23.

Regularmente notificada a autoridade apontada coatora, apresentou informações às fls. 29-36, nas quais, em síntese, argüiu, preliminarmente, ausência de comprovação de direito líquido e certo e, no mérito, a não observância do procedimento legal para que se proceda cirurgia de obesidade mórbida pelo SUS, nos moldes da Portaria do Ministério da Saúde nº 628/GM.

Na Procuradoria-Geral de Justiça o parecer é no sentido da concessão da ordem, às fls. 40/43.

Pretende a impetrante autorização judicial para que se proceda à cirurgia de redução de estômago, vez que é portadora da doença denominada obesidade mórbida.

Como se sabe, constitui condição essencial para a impetração do mandado de segurança, a presença do direito líquido e certo em face do ato impugnado.

Ensina Hely Lopes Meirelles,

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança, 27ª ed. Atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, p. 36-37).

Ora, no caso dos autos, denota-se que, da análise dos documentos que instruem a inicial (fls. 12-17), não restou comprovado, satisfatoriamente, pela impetrante, a existência de prova (pré-constituída) da necessidade da realização do referido procedimento, em caráter de urgência, capaz de ensejar sua retirada da fila de espera do SUS, inexistindo, portando, afronta do direito líquido e certo.

Assim, não há que se conceder a pretensão da impetrante, à vista da ausência de comprovação, de plano, dos fatos por ela alegados, tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do seu direito, não comportando, portando, o manejo da via mandamental.

Considerando o exposto, denego a ordem.

Concedo à impetrante o benefício da justiça gratuita.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

Sr. Presidente, pela ordem.

Esse problema é de uma seriedade muito grande porque se trata de obesidade mórbida, que segundo o médico é doença letal. Por esse motivo, entendo que não podemos assumir a responsabilidade.

O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:

Sr. Presidente.

Gostaria de indagar do ilustre Des. Almeida Melo se a Impetrante juntou na petição inicial um atestado comprovando que a situação dela é de urgência e com risco de morte.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

Há um atestado médico, mas o que o Estado de Minas Gerais está dizendo é que existe uma fila, que o SUS não abrange tal procedimento e que a ele compete, apenas, realizar o credenciamento.

O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:

Sr. Presidente.

Há um atestado médico nos autos que diz que "a paciente sra. Maria Martins de Oliveira, de 52 anos, é portadora de obesidade mórbida, doença letal".

Assim, depreende-se do atestado que todos aqueles que são portadores de obesidade mórbida têm doença letal. E daquele documento ainda consta: "...há indicação de cirurgia redutora do estômago..." A paciente teve de fazer os exames pré- operatórios e risco cirúrgico pelo SUS. "Contagem, Dr. Ubirajara Gomes".

Penso que a Impetrante, realmente, não comprovou a necessidade a lhe conferir direito líquido e certo de passar à frente dos demais portadores de obesidade mórbida, razão pela qual acompanho o voto do eminente Relator e, também, denego a segurança.

O SR. DES. MOREIRA DINIZ:

Sr. Presidente.

O Des. Manuel Saramago fez uma observação que, parece-me, fulmina qualquer pretensão da Impetrante. Existe uma fila de espera e vejo, à folha 04 dos autos, que ela é para o mesmo tipo de cirurgia. Ora, se existe uma fila de espera e essa pessoa não está à frente dessa, significa que as pessoas que a...

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