Acórdão nº 1.0000.05.419643-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Junio de 2005

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução14 de Junio de 2005
Tipo de RecursoRevisão Criminal
SúmulaRejeitaram a Preliminar de Nulidade Da Sentença Vencidos Os Des. Relator, 1º, 7º e 8º Vogais e No Mérito, Julgaram Improcedente o Pedido.

EMENTA: ESTELIONATO – CRIME CONTINUADO – AUSÊNCIA DA INTEGRALIDADE DE CONDIÇÕES OBJETIVAS – ASPECTO ESPACIAL – CRIMINOSO HABITUAL – REVISIONAL INDEFERIDA.Muito embora o agente pratique mais de um crime da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo e com mesmo "modus operandi", sendo as infrações perpetradas em regiões distintas do Estado, prejudicando a similitude do aspecto temporal exigido pela Lei, e de modo habitual, impossível se mostra o reconhecimento do concurso de crimes em sua modalidade continuada, sob pena de ferir o princípio da isonomia de tratamento constitucionalmente garantido, aplicando-se a benesse legal a quem não se apresenta como destinatário do comando legal. Pedido Revisional indeferido.

REVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.05.419643-1/000 - COMARCA DE CONTAGEM - PETICIONÁRIO(S): LINO MARCO DE LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RELATOR, PRIMEIRO, SÉTIMO E OITAVO VOGAIS E NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Belo Horizonte, 14 de junho de 2005.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Relator>>>

10/05/2005

  1. GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

REVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.05.419643-1/000 - COMARCA DE CONTAGEM - PETICIONÁRIO(S): LINO MARCO DE LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS

Proferiu sustentação oral pelo peticionário, o Dr. Maurício de Oliveira Campos Jr.

O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:

Sr. Presidente, inicialmente gostaria de registrar que ouvi com a costumeira atenção a brilhante sustentação do ilustre advogado Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior.

VOTO

Tratam os autos de Ação de Revisão Criminal, com pedido de liminar, interposta pelo aguerrido advogado – Dr. Rodrigo Otávio Soares Pacheco – em favor de LINO MARCOS DE LIMA, condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem pela prática do crime de estelionato, às penas de três (03) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e sessenta (60) dias multa, na fração mínima legal.

Com arrimo no art. 621, incisos I e III, do CPP, pretende o peticionário a revisão do decisum condenatório originário da Comarca de Contagem, autuado sob o nº 079.95.020.117-2, ao argumento que o delito pelo qual restou definitivamente condenado configura, em verdade, fato componente de uma seqüência criminosa perpetrada pelo mesmo de modo continuado, então apurada em processo criminal instaurado perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares, restando condenado à reprimenda de quatro (04) anos e dois (02) meses de reclusão, já regularmente cumprida.

Com outras considerações, sustenta que existindo plena identidade entre os feitos criminais ajuizados perante a Comarca de Contagem e a Comarca de Governador Valadares – seja no que tange ao sujeito ativo, à figura delitiva, à época do crime e aos meios empregados para a infração – deveria a condenação revisanda (proc. nº 079.95.020.117-2) ser reconhecida pelo Grupo de Câmaras Criminais deste Sodalício como parte integrante da cadeia criminosa apurada no feito nº 105.95.004.481-5, conforme preconiza o art. 71, do CP e, ato contínuo, declarada a inexistência de pena residual a ser cumprida pelo peticionário.

A inicial foi instruída com documentos de f. 14-91.

O pedido de liminar – objetivando o recolhimento do mandado de prisão para o início do cumprimento de pena pelo peticionário – foi indeferido às f. 94, oportunidade em que foram requisitados os autos originais, estando apensados ao presente feito.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça - Dr. Rogério Greco (f. 101-106) - opinou pelo conhecimento do pedido revisional, mas no mérito, pelo seu não provimento.

Pelo petitório de f. 110, pugnaram os aguerridos advogados do peticionário por vista dos autos para elaboração de memorial, oportunidade em que apresentaram cópia integral do processo originário nº 105.95.004.481-5, instaurado contra o peticionário perante a Comarca de Governador Valadares (f. 115-627), objetivando, assim, comprovar a existência de continuidade delitiva dos fatos apurados naqueles autos com estes, objeto da presente revisão criminal.

Sob a inspiração do breve, é o relatório.

Primeiramente, é de se registrar que os autos originais, onde estava alojada a decisão revisanda, foram destruídos no lamentável incêndio criminoso ocorrido na Comarca de Contagem, razão por que se tem por sensivelmente prejudicada a aferição de atos e termos do processo, frente à impossibilidade da completa restauração dos autos (f. 08).

CONHECIMENTO DO PEDIDO – O presente pedido revisional está regularmente firmado pelo ilustre advogado, Dr. Rodrigo Otávio Soares Pacheco, então constituído pelo peticionário para este fim (f. 12), tendo arrimado os fundamentos da ação revisional segundo o disposto no art. 621, incisos I e III, do CPP.

De outro lado, verifica-se às f. 14 dos autos originais Certidão de Trânsito em Julgado da sentença revisanda, então operada aos 07.05.01, após o decurso dos prazos constantes do edital lançado para intimação dos sentenciados acerca da decisão condenatória primeva.

Corroborando a definitividade do julgado combatido, verifica-se às f. 103 do feito revisando Certidão do acórdão da Colenda 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ao negar provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus aviado pelo peticionário, acabou por legitimar sua prisão por força de sentença condenatória recorrível (art. 594, CPP), tornando deserto o recurso de apelo então interposto pela defesa técnica, ante ao seu não recolhimento ao cárcere.

Conheço, pois, do presente Pedido Revisional.

PRELIMINAR DE OFÍCIO – NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA REVISANDA POR COMPLETA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS – Não obstante ter o peticionário manifestado o desejo de revisar a decisão condenatória transitada em julgado, sustentando que a mesma foi proferida em desconformidade com a lei penal (art. 621, inc. I, parte, do CPP), e por existir provas de circunstância que determine, ou autorize, diminuição especial de pena (art. 621, inc. III, parte, CPP), de ofício, verifico existir na r. sentença combatida vício processual insanável, devendo a mácula ser preliminarmente submetida ao Colendo Grupo de Câmaras Criminais para análise e deliberação.

Como sabido, o princípio da individualização da pena, de previsão constitucional, tem a sua rigorosa disciplina no art. 59, do Código Penal, completado pelas disposições do art. 68, do mesmo Estatuto.

Este conjunto normativo encerra o chamado sistema trifásico, pelo qual a dosimetria da pena a ser imposta ao réu deverá sempre observar três (03) fases distintas, a saber: a) na primeira fase é fixada a pena-base, atendidas as circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59, CP, no quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime; b) em seguida, são consideradas as circunstâncias legais que atenuam ou agravam a pena, inscritas nos arts. 61 e 65, do Código Penal; c) e, por último, incidem e completam o processo de dosimetria as causas de diminuição e de aumento de pena, classicamente conhecidas por circunstâncias majorantes ou minorantes, fixadas em níveis percentuais.

Ao lado da observância estrita do critério trifásico, mister se faz a análise individualizada das respectivas fases a cada um dos réus, isoladamente, adequando-se a reprimenda estatal aos aspectos objetivos e subjetivos da prática ilícita concreta, permitindo, assim, que o réu não só tenha plena ciência das razões que regeram a dosimetria de sua pena, como também balizar eventuais razões de inconformismo, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, também constitucionalmente tutelados.

In casu, a r. sentença (f. 09-11 do feito originário) não observou a melhor técnica para sua elaboração, pois o ilustre Magistrado acabou por valorar conjuntamente as circunstâncias judiciais e demais fases da dosimetria de pena dos réus Lino Marcos de Lima e Cláudio José Guimarães, impossibilitando que os mesmos bem soubessem as razões particulares que recomendaram a elevação do quantum de condenação no primeiro momento da apenação.

Verifica-se, ainda, que inexiste fundamentação hábil a justificar o aumento das penas do ora peticionário e do co-réu, ou mesmo os motivos que determinaram a fixação do regime prisional fechado, e ainda, a não incidência de medidas despenalizadoras.

Logo, diante das máculas acima reportadas, o sentenciante impossibilitou aos sentenciados o pleno conhecimento das razões que motivaram a imposição das penas aplicadas ao delito de estelionato perpetrado, violando não só o princípio da individualização de pena na fase de aplicação, como também o princípio do devido processo legal, por inobservância da regra insculpida no art. 59 e 68, ambos do Código Penal:

Inobservadas as regras próprias à regular dosimetria das penas, diversos princípios constitucionais restaram violados.

Em um regime democrático, tem-se que todas as ingerências que motivaram a apenação, devam ser devidamente e individualmente explicitadas, de modo a tornar claro para as partes as razões que nortearam a decisão, sob pena de nulidade do decisum.

Neste sentido, a lição de Cezar Roberto Bitencourt:

"É verdade que o legislador abre um grande crédito aos juízes na hora de realizar o cálculo da pena, ampliando sua atividade discricionária. Contudo, como discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, nosso Código Penal estabelece critérios a serem observados para a fixação da pena. Como observava Hungria, "o que se pretende é a individualização racional da pena, a adequação da pena ao crime e à personalidade do criminoso, e não...

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