Acórdão nº 1.0000.05.419334-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Setembro de 2005

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Resumo


Tráfico de entorpecentes. Regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Precedentes do STF e do STJ. Os crimes considerados hediondos e aqueles a eles equiparados exigem o cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

V.V.P.

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PENA PECUNIÁRIA. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 621 DO CPP. LIMITES. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. SÚMULA Nº 66 DO TJMG. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS (ART. 630, CPP) E PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA (ART. 31, LEP). PROCEDIMENTO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DITAMES CONSTITUCIONAIS. PROGRESSÃO. DIREITO DE TODOS OS CONDENADOS. DEFERIMENTO PARCIAL DA REVISÃO. As hipóteses de revisão criminal são restritas e se encontram previstas no artigo 621 do CPP. Consoante orientação do Grupo de Câmaras Criminais desta Eg. Corte, é vedada, em sede revisional, a rediscussão de questões já apreciadas pelo juiz e pela instância recursal e julgadas por meio de decisão transitada em julgado. A pretensão do requerente no sentido de obter benefícios concernentes à execução da pena a que foi condenado deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, em sede diversa da revisão criminal. Conhece- se da revisão criminal apenas quanto à discussão a respeito da possibilidade de progressão do regime prisional, que restou definido na sentença condenatória como sendo integralmente fechado. É possível a progressão de regime prisional nos crimes hediondos e naqueles a eles equiparados, consoante ditames constitucionais interpretados de acordo com a essencialidade dos direitos fundamentais e a sistematização de princípios, dentre os quais se incluem os da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da humanidade, a fim de que a reprimenda fixada não reste limitada ao caráter estritamente punitivo e se estenda à efetiva socialização do condenado.

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