Acórdão nº 2.0000.00.499046-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Septiembre de 2005

Magistrado ResponsávelHeloisa Combat
Data da Resolução20 de Septiembre de 2005
SúmulaRej Prel, Neg Prov , Vencida a Relatora.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.499.046-7/000 - NANUQUE - 15.9.2005

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - PENSÃO INDENIZATÓRIA - SOLIDARIEDADE FAMILIAR - DEVER DE AMPARO DOS FILHOS PARA COM OS PAIS - LIMITE DE IDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - NECESSIDADE - SÚMULA 312 DO STJ - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS NÃO CONFIGURADA.

- Se a ré não se opôs, na contestação, contra o argumento de que era culpada pelo acidente, presume-se verdadeiro esse fato, mormente quando corroborado pelo Boletim de Ocorrência Policial.

- Reconhecida a culpa da ré pelo evento, deve indenizar os pais das vítimas pelos danos sofridos, tanto morais quanto materiais.

- A prescrição qüinqüenal prevista para as prestações decorrentes de ação de alimentos não se aplica à pensão mensal decorrente de ato ilícito, sujeita à prescrição vintenária.

- A possibilidade de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de filhos em razão de ato ilícito de terceiros é pacífica na doutrina, em razão do reconhecimento da dor impingida aos pais por tal fato, que, além da privação da convivência com os descendentes por eles gerados, ainda sofrem a perda de todo o investimento feito na educação e formação dos filhos que, após inseridos no mercado de trabalho, provavelmente lhes trariam alguma retribuição financeira, apoiando-lhes em suas despesas.

- A presunção de que os filhos apenas ajudariam os pais, contribuindo financeiramente com seu orçamento, até vinte e cinco anos de idade, quando provavelmente constituiriam família própria, não possui amparo legal, afastando-se, ainda, dos parâmetros do justo e do que normalmente se espera em termos de solidariedade familiar

- Não deve prevalecer essa visão extremamente individualista e egocêntrica de que o filho não mais contribuirá para o orçamento dos pais quando constituir família própria, pois, na prática, deve-se buscar e incentivar exatamente o contrário. Os filhos devem ajudar seus pais desde sempre, por dever moral, não podendo desampará-los quando deles não mais forem dependentes, principalmente porque, na velhice, poderão não ter suporte financeiro para viverem dignamente.

- A constituição de capital para garantir o pagamento dos valores a que a parte foi condenada a pagar faz-se necessária quando a obrigação se estenderá no tempo por vários anos, não se podendo prever se a situação econômico-financeira da empresa será favorável no decorrer de todo esse período. Ademais a questão já foi pacificada pelo STJ, conforme se depreende do teor da Súmula 312.

V.v. - A pensão mensal devida aos pais deve ser de 1/3 do salário mínimo até a data em que os filhos completariam 25 anos de idade.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.499.046-7/000, da Comarca de NANUQUE, sendo Apelante (s): VIAÇÃO PEIXINHO LTDA. e Apelado (a) (os) (as): JOAQUIM TEIXEIRA DE FARIA E SUA MULHER E OUTRO,

ACORDA, em Turma, a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais REJEITAR PRELIMINAR E PREJUDICIAL E NEGAR PROVIMENTO, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA.

Presidiu o julgamento o Desembargador DÁRCIO LOPARDI MENDES (Vogal) e dele participaram os Desembargadores HELOÍSA COMBAT (Relatora, vencida parcialmente) e RENATO MARTINS JACOB (Revisor).

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2005.

DESEMBARGADORA HELOÍSA COMBAT

Relatora, vencida parcialmente

DESEMBARGADOR RENATO MARTINS JACOB

Revisor

DESEMBARGADOR DÁRCIO LOPARDI MENDES

Vogal

V O T O S

DESEMBARGADORA HELOÍSA COMBAT:

Conheço do recurso, estando presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Trata-se de apelação cível interposta por VIAÇÃO PEIXINHO LTDA., nos autos da Ação de Indenização ajuizada por JOAQUIM TEIXEIRA DE FARIA E SUA MULHER E OUTRO, pretendendo a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Nanuque, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a indenizar os autores na forma de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo desde a data do acidente até o dia em que a vítima completasse 65 anos de idade e 2/3 do salário mínimo desde a data do acidente até 12.10.95 e, a partir daí, 1/3 do salário mínimo até a data em que João Teixeira Costa completaria 65 anos de idade e por danos morais fixados em 100 salários mínimos, sendo 50 para cada filho.

I - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.

Nas razões apresentadas às f. 99/108, argúi a apelante, preliminarmente, a prescrição com base no artigo 23, da Lei 5478/68, e a prescrição total, com base no artigo 27, da Lei 8078/90, e no artigo 206, §3º, V, do Novo Código Civil, que reduziu o prazo para três anos.

Assevera que os requerentes pediram pensão alimentícia e não indenizatória, o que atrai a prescrição qüinqüenal prevista na Lei 5478/68, que disciplina a Ação de Alimentos.

Dispõe o referido artigo que:

"A prescrição qüinqüenal referida no artigo 178, §10, I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado".

O artigo 178, §10, I, do Código Civil de 1916, estabelece:

"Prescreve em cinco anos as prestações de pensões alimentícias".

Todavia, a referida prescrição diz respeito às prestações alimentícias decorrentes de Ação de Alimentos, não se estendendo ao pensionamento mensal decorrente de indenização por ato ilícito.

A pensão mensal é utilizada como parâmetro para fixar a indenização, não guardando correspondência com a pensão alimentícia buscada através da Ação de Alimentos.

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial deste Tribunal:

"EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM - DOUTRINA DO RISCO - PRESCRIÇÃO - MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.

- Em tema de acidente do trabalho, aplica-se a doutrina do risco, quando a lesão provém de situação criada por quem explora profissão ou atividade que expôs a vítima ao risco do dano que sofreu.

- O fato de a lei prever indenização em forma de pensão significa simples parâmetro e não identificação da ação acidentária com a pensão alimentícia, pelo que não incide a prescrição qüinqüenal do art. 178, § 1º, I, do Cód. Civ., mas a ordinária.

- A fixação do pretium doloris deve ser feita com base na prudência, 'moderação e circunstâncias do caso, a fim de que não se prestigie o enriquecimento sem causa nem se reduza a indenização a um valor simbólico. (Apelação Cível n. 357.555-9, Sexta Câmara Cível, Rel. Juiz, hoje Desembargador, Dárcio Lopardi Mendes, j. 07.11.02).

Rejeita-se a prejudicial.

II - QUESTÃO PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Ainda, em preliminar, argumenta a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os autores não necessitam de receber pensão pela morte dos filhos, pois esta apenas é destinada a famílias de baixa renda, sendo que os autores caracterizam-se por ser fazendeiros.

Afirma que, se os autores necessitassem de alimentos, teriam ajuizado a ação há mais tempo, tendo em vista que o acidente ocorreu em 1987.

No entanto, as questões trazidas pela apelante dizem respeito ao mérito e com ele deverão ser apreciados.

Ora, o pensionamento decorrente de ato ilícito encontra respaldo no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.

Rejeita-se a preliminar.

III -MÉRITO.

No mérito, aduz que da condenação deve ser descontado o valor recebido a título de seguro obrigatório.

Afirma não ter ficado comprovada nos autos a culpa de seu preposto pelo acidente, que ocorreu em razão da pista estar enlamaçada, constituindo caso fortuito ou de força maior.

Pleiteia que se exclua a condenação em indenização por pensão alimentícia.

Pelo princípio da eventualidade, salienta que a pensão alimentícia não deveria ultrapassar 1/3 do salário mínimo e seria devida somente a partir da citação e até a data em que as vítimas completariam 25 anos de idade.

Afirma que o falecimento do filho maior não dá direito ao recebimento de pensão, que deve se restringir ao evento ocorrido com o filho menor.

Assevera que apenas é obrigatória a constituição de capital, quando se tratar de obrigação alimentar, sendo que, no presente caso, trata-se de indenização.

Pede a redução dos danos morais.

Extrai-se dos autos que, em 04.11.87, a requerida conduzia um grupo de passageiros em ônibus coletivo, no itinerário Águas Formosas - Nanuque, quando, ao passar em trecho enlamado, o veículo desgovernou-se, vindo a cair em um abismo de 140Km, tombando várias vezes e rolando até o final do precipício.

O acidente em questão culminou na morte dos filhos dos autores, João Teixeira da Costa que, na época, contava com 17 anos de idade, e Antônio Teixeira da Costa, com 28 anos.

Com relação à culpabilidade do preposto da ré pelo acidente, observa-se que a empresa de transporte, ao apresentar a contestação de f. 29/41 não a negou, limitando-se a manifestar a sua insurgência contra o pensionamento mensal, contra a indenização por dano moral, a constituição de capital, e alegando a necessidade de se descontar da verba indenizatória as parcelas recebidas a título de seguro obrigatório.

Portanto, não se opôs a requerida contra a alegação de que houve culpa de seu preposto na ocorrência do acidente, o que atrai...

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