Acórdão nº 1.0000.00.297053-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Agosto de 2005

Magistrado ResponsávelSilas Vieira
Data da Resolução17 de Agosto de 2005
Tipo de RecursoAção Rescisória
SúmulaNegaram Provimento Ao Agravo Retido. Julgaram Improcedente o Pedido Rescisório, Vencidos o Relator, o 1º, 2º e 5º Vogais.

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - TERRAS DEVOLUTAS NÃO REGISTRADAS PELO ESTADO - LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO COMPROVADA. Ajuizada a ação de usucapião em data anterior ao registro das terras tidas como devolutas pela Administração Pública, não há como reverter a situação, restando à parte suportar os ônus de sua demora, em inegável sanção contra a inércia. A simples existência de processo administrativo discriminatório, envolvendo área de extensão expressiva, não pode ser utilizada como motivo para que se considere como terras devolutas uma gleba cuja posse data de sessenta anos, objeto de ação de usucapião, se não foi devidamente discriminada e registrada quando do seu ajuizamento. No caso, o Estado de Minas Gerais provou apenas a instauração do processo administrativo discriminatório, sem demonstrar se a ré atendeu ao chamado do edital, se apresentou algum documento para justificar sua posse, se foram aceitos ou não, ou se se manteve silente, ensejando o ajuizamento obrigatório da ação judicial como determina a Lei Federal nº 6.383/76. Além disso, sendo problemática, na doutrina, a própria impossibilidade de usucapião de terras devolutas - confira-se Celso Bastos e outros - conforme teses construídas a partir da distinção feita no art. 188 da CF, tal incerteza impede, no plano da rescisória, a flexibilização da coisa julgada.

V.V.

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PÚBLICAS. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 183, § 3º E ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CARTA DA REPÚBLICA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. - Segundo a moderna doutrina, é possível o uso da ação rescisória como forma de sanar a inconstitucionalidade acobertada pela coisa julgada, prestigiando a supremacia da ordem constitucional, eis que "a coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de transformá-la em um instituto mais elevado e importante que a lei e a própria Constituição" (THEODORO JÚNIOR, Humberto, FARIA, Juliana Cordeiro. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. "In" Coisa Julgada Inconstitucional. Coord. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Rio de Janeiro: América Jurídica, 002, p. 133). - Devidamente comprovado, por laudo pericial, que a área usucapida faz parte do patrimônio público, sendo que a sentença já transitou em julgado, impõe-se a rescisão do julgado, por ofensa direta aos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único da Constituição Federal. Como conseqüência, extingue-se a usucapião, sem análise do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.00.297053-1/000 - COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS - AUTOR(S): ESTADO MINAS GERAIS - RÉU(S): PERFIL AGROPECUÁRIA FLORESTAL LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. WANDER MAROTTA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o 4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, VENCIDOS O RELATOR, O PRIMEIRO, SEGUNDO E QUINTO VOGAIS.

Belo Horizonte, 17 de agosto de 2005.

DES. WANDER MAROTTA - Relator para o acórdão.

DES. SILAS VIEIRA - Relator vencido.>>>

18/05/2005

4º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.0000.00.297053-1/000 - COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS - AUTOR(S): ESTADO MINAS GERAIS - RÉU(S): PERFIL AGROPECUÁRIA FLORESTAL LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

Assistiu ao julgamento, pelo Réu, a Drª. Renata Esteves Gomes. Proferiu sustentação oral, pelo Autor, o Dr. Romeu Rossi.

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

Sr. Presidente, em. Pares, Procurador de Justiça.

Ouvi atentamente as colocações feitas da tribuna pelo ilustre Advogado, Dr. Romeu Rossi, às quais dei a devida atenção.

VOTO

Cuidam os autos de AÇÃO RESCISÓRIAedificada contra a respeitável sentença de f. 24/26, transitada em julgado no dia 25 de abril do ano de 2001 (f. 11), proferida nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por PERFIL AGROPECUÁRIA E FLORESTAL LTDA., em 02/05/2000 (f. 12/14), via da qual o MM. Juiz de Direito condutor do feito "julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial" (f. 26), determinando a respectiva transcrição do decisum no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Requer o Autor, nesta via processual, a rescisão do ato sentencial declaratório e a improcedência do pedido formulado na ação de usucapião referida, fundando seu pedido no art. 485, inc. V do Código de Processo Civil, alegando, em resumo, que a sentença combatida violou literal dispositivo de lei quando:

  1. o requerente não foi citado para a ação, como deveria, eis que é proprietário da área confinante à usucapida (art. 942 do CPC);

  2. houve julgamento antecipado da lide, sem aferimento da verdade dos fatos em audiência de instrução e julgamento (art. 319 e art. 331 do CPC);

  3. a autora sonegou a condição, pública e notória, de o Estado de Minas Gerais ser o verdadeiro proprietário da gleba onde está inserida a área usucapienda, reconhecendo direito ao usucapião de bem público, inusucapível, portanto (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal de 1988).

Deferi o processamento da ação rescisória, oportunidade em que determinei a citação da Ré e, ainda, indeferi o pedido de concessão de liminar (f. 40).

Em contestação, a Requerida, preliminarmente, alega a carência do direito de ação, requerendo que o Autor seja julgado carecedor de ação, com as condenações sucumbenciais de praxe.

No mérito, bate-se pela improcedência do pedido. Sustenta, em suma, inexistirem as nulidades apontadas na exordial. Defende o acerto do chamamento do ora Autor ao juízo, tecendo considerações a respeito da não manifestação do Estado na ação de usucapião, ocasião que, entende, seria apropriada para suscitar as alegações ventiladas na presente rescisória.

Diz que não requereu a citação do Estado de Minas Gerais, pois, à época do ajuizamento da ação, a sentença da ação discriminatória ainda não havia sido transcrita no Cartório de Registro de Imóveis, não havendo prova de ser o Estado de Minas Gerais proprietário da área usucapida ou daquela circunvizinha, não existindo qualquer violação à dispositivo de lei, eis que cumprido os preceitos do art. 943 do Código de Processo Civil.

No mais, defende o acerto do julgamento antecipado da lide, pois a sentença está fundada nas provas que acompanharam a petição inicial da ação de usucapião, inexistindo qualquer mácula a dispositivos da lei processual civil.

Por fim, diz que cabia ao Estado manifestar-se quando do trâmite da ação de usucapião, provando a propriedade das terras usucapidas, impedindo, assim, naquele momento, a pretendida aquisição da propriedade, sendo-lhe defeso a alegação pela via estreita da ação rescisória.

O ora Autor, em impugnação, defendeu a procedência do pedido (f. 81/86).

Deferi a prova pericial requerida e deleguei a competência para sua realização ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Rio Pardo de Minas (f. 100).

Contra o deferimento da prova pericial a Ré interpôs agravo regimental. Determinei, assim, que o recurso ficasse retido nos autos para julgamento ao final da ação (f. 102/103 e 105) e, também, a expedição de ofício, conforme requerido pela Ré (f. 91 e 108).

Os autos baixaram em diligência à instância singela. As partes apresentaram quesitos e a perícia foi realizada, estando o laudo acostado à f. 152/173.

As partes manifestaram-se sobre as conclusões da perícia (f. 183 e 184/185), bem como apresentaram memoriais (f. 189/192 e 195/205).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela improcedência do pedido inicial (f. 208/215).

É o relatório, Senhor Presidente.

A ação rescisória reúne todos os pressupostos legais para seu conhecimento. Tem o Autor legitimidade, é patente o interesse de agir e juridicidade do pedido formulado, além de ter sido ajuizada no prazo da lei.

Impõe-se, pois, a análise do pleito rescisório.

Verifico, assim, que a matéria preliminar eriçada em sede contestatória, em verdade, confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisadas em sítio apropriado.

Constato, todavia, a necessidade de, antes do julgamento do mérito, examinar o agravo regimental interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a prova pericial requerida pelo Autor (f. 90 e 100), conforme determina o art. 290 do Regimento Interno deste Sodalício.

Alega a Ré/Agravante que, ao se deferir a prova técnica, estar-se-ia rediscutindo matéria fática já preclusa e que esta deveria ser realizada no curso da ação de usucapião, dizendo ser irrelevante para o desate da contenta.

Entretanto, não há como prosperar o referido recurso.

Quando do deferimento da perícia, julguei ser a prova técnica imprescindível ao justo desate da demanda, mormente para trazer aos autos elementos sobre a devolutividade da área usucapida, a fim de fornecer substrato para análise de eventual ofensa do julgado à Constituição Federal.

O deferimento, assim, não está a revolver fatos acobertados pela preclusão, como diz a Agravante. Há amparo legal para seu deferimento, eis que os fatos alegados carecem da prova técnica deferida e, inclusive, já realizada (art. 492 do CPC).

A prova é necessária, senão indispensável, tanto à análise do pedido de iudicium rescindens - rescisão da sentença - quanto ao de iudicium rescissorium - novo julgamento da causa.

Firme nessas considerações, nego provimento ao agravo regimental interposto.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

Sr. Presidente.

Registro que ouvi, com atenção, a sustentação oral produzida pelo eminente Procurador do Autor.

VOTO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando rescindir a r. decisão prolatada pelo MM. Juiz de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT