Acórdão nº 2.0000.00.514435-2/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Agosto de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2.0000.00.514435-2/000 - 25.8.2005 BELO HORIZONTE REVISIONAL DE CONTRATO - BANCO - CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES. (VOTO VENCIDO PARCIALMENTE) Os serviços prestados pelos bancos caracterizam relação de consumo. Espelhando as taxas de atualização monetária evidente teor potestativo, devem ser substituídas pelo INPC, que melhor revela a perda do valor aquisitivo. Reconhecido o pagamento indevido em virtude de cláusula abusiva constante no contrato de abertura de conta corrente, impossível afirmar que o estabelecimento bancário tenha agido com má-fé, justificando-se, portanto, a repetição de indébito, de forma simples e não em dobro, afastando-se a aplicação do artigo 42, § único, da lei consumerista. REVISÃO CONTRATUAL - BANCO - CDC - APLICAÇÃO PARA PESSOAS FÍSICAS - JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - POSSIBILIDADE - PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As atividades bancárias devem ser consideradas como inseridas no conceito de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis para pessoas físicas. - Constatada a abusividade na cobrança de juros às pessoas físicas, impõe-se a o decote aos limites legais, notadamente o previsto no art. 406 do Novo Código Civil, com remissão ao § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, sendo devido a limitação de juros de 12% ao ano. V.V.P.: JUROS PACTUADOS A argüição de abusividade na contratação de juros somente procederá se comprovada de modo substancial a discrepância dos encargos ali estipulados com o percentual médio praticado no mercado, prevalecendo, nos demais casos, os ditames da Lei 4.595/64 e da Súmula 596 do STF. (Desembargadora Eulina do Carmo Almeida).
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