Acórdão nº 1.0109.04.000898-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Octubre de 2005

Magistrado ResponsávelReynaldo Ximenes Carneiro
Data da Resolução27 de Octubre de 2005
Tipo de RecursoRecurso Em Sentido Estrito
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: Pronúncia. Tentativa de homicídio e exercício arbitrário das próprias razões. Ausência do "animus necandi". Prova imprecisa. Desclassificação para crime de ameaça. Impossibilidade. Matéria afeta ao Tribunal do Júri. "In dubio pro societate". Legitimidade do MP para a ação penal pelo delito do art. 345 do CP. Violência contra a pessoa. Ação penal pública. Decisão mantida. - Existindo dúvida se o réu agiu, ou não, com "animus necandi" a desclassificação deve ser diferida para a fase do Júri.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0109.04.000898-8/001 - COMARCA DE CAMPANHA - RECORRENTE(S): ANTONIO OSMAR MENDES - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2005.

DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por ANTÔNIO OSMAR MENDES, em face da decisão de fls. 63/67 e 71/71v, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 345, todos do Código Penal, em relação à vítima Antônio Carlos Guimarães. Alega a inexistência do animus necandi, vez que sua intenção era apenas a de assustar a vítima, pois, efetuou um único disparo para o alto. Alega que caso quisesse realmente matar a vítima o teria feito, pois, estava próximo da mesma, e sua arma estava carrega com 05 munições. Assim, alega que não há que se falar em tentativa de homicídio, pois, o máximo que sua conduta poderia caracterizar seria o crime de ameaça, pelo que pleiteia a desclassificação. Quanto ao delito previsto no art. 345 do CP, alega que a denúncia não poderia prosperar, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, ou seja, a ausência da queixa-crime formulada pela vítima, vez que somente se procede mediante ação pública incondicionada se ocorrer violência real, a teor do previsto no parágrafo único daquele dispositivo legal, o que in casu não ocorreu, pois não se configurou a vis corporalis, mas tão-somente a coação moral, o que retira do MP a legitimidade para o ajuizamento da ação penal. (fls. 73/75-TJ).

Contra-razões ministeriais, às fls. 77/79-TJ, pugnando pela...

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