Acórdão nº 1.0518.05.076268-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Octubre de 2005

Magistrado ResponsávelBatista Franco
Data da Resolução25 de Octubre de 2005
Tipo de RecursoAgravo
SúmulaRejeitaram Preliminar e Deram Provimento Parcial.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - INVENTARIANTE - MENOR IMPÚBERE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É nula a decisão que se encontra sem fundamentação, não o sendo aquela que apresenta fundamentação concisa. 2 - "O herdeiro menor não pode ser nomeado inventariante, nem exercer a inventariança através de seu tutor." (Bol.AASP 1.621/18, em. 10). 3 - Preliminar rejeitada; recurso a que se dá parcial provimento.

AGRAVO N° 1.0518.05.076268-2/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - AGRAVANTE(S): MARIANA DE PAULA BARBOSA REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE APARECIDA CONCEICAO FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA FRANCO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2005.

DES. BATISTA FRANCO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BATISTA FRANCO:

VOTO

MARIANA DE PAULA BARBOSA, representada por sua mãe Aparecida Conceição Ferreira, não se conformando com a r. decisão interlocutória de fls. 54/55 - TJ, proferida pela douta Juíza de primeiro grau da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, nos autos da ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário, processo nº 0518.05-076.268-2, a qual declarou nulo o termo de compromisso de inventariante, à alegação de que a pessoa apta para exercer o cargo de inventariante é a representante legal da menor, ou seja, sua mãe; negou a expedição de alvará para levantamento de verbas salariais e rescisórias trabalhistas indevidamente retidas, limitando-se a expedir ofício à empregadora do de cujus e, ainda, negou o levantamento de PIS/PASEP e FGTS, exigindo extrato da conta poupança em nome da menor, apesar de já juntado aos autos, interpôs agravo de instrumento.

Argúi que o r. despacho recorrido veio despido de qualquer motivação.

Sustenta a agravante, visando a reforma da decisão recorrida, que requereu o processamento sob o rito de arrolamento - inventário sumário em razão de, apesar de sua menoridade, ser ela a única herdeira do único bem imóvel adjudicável e seu valor não ultrapassar o limite do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, com o qual não concordou o douto Juiz de primeiro grau, determinando o processamento do inventário sob o rito do artigo 982, do Código de Processo Civil, em evidente prejuízo da celeridade processual.

Alega que ainda assim firmou o termo de fls. 23, onde fez diversos requerimentos, determinando o douto Juiz de primeiro grau que fosse ouvido o Fisco Estadual e o Ministério Público, sendo certo que o Ministério Público lançou parecer anuindo ao pleito de avaliação da Fazenda Estadual.

Argumenta que apesar de todos os esclarecimentos prestados, o douto Juiz de primeiro grau proferiu o despacho, ora agravado, declarando nulo o termo de compromisso de inventariante, à alegação de que a pessoa apta para exercer o cargo de inventariante é a representante legal da menor, ou seja, sua mãe; negando a expedição de alvará para levantamento de verbas salariais e rescisórias trabalhistas indevidamente retidas, limitando-se a expedir ofício à empregadora do de cujus e, ainda, negando o levantamento de PIS/PASEP e FGTS, exigindo extrato da conta poupança em nome da menor, apesar de já juntado aos autos.

Aduz a agravante que todas as determinações do despacho recorrido são ilegais e trazem desnecessário gravame à mesma, pois é ela a única filha e herdeira do de cujus, sendo, também, sua única dependente, conforme faz prova a certidão previdenciária e que nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil, sendo ela herdeira do falecido, única dependente é sujeito de direitos e obrigações e que em momento algum foi requerida a nomeação da representante legal da...

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