Acórdão nº 2.0000.00.500581-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Septiembre de 2005

Magistrado ResponsávelIrmar Ferreira Campos
Data da Resolução15 de Septiembre de 2005
Tipo de RecursoVistos, Relatados e Discutidos Estes Autos de Apelação Cível
SúmulaDeram Provimento, Vencida, Parcialmente a Vogal

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DECRETO-LEI Nº 911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FEITO MADURO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 515 CPC. TAXA JUROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

As disposições contidas no Decreto-lei nº 911/69, mesmo com as alterações trazidas pela Lei nº 10.93/04, são compatíveis com a ordem Constitucional.

"Nos casos de extinção de processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Inteligência do art. 515, § 3º, do CPC.

A Lei nº 4.595/64, que rege o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais, ao dispor, no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições financeiras, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles.

A licitude da cobrança da comissão de permanência condiciona-se a sua limitação à taxa do contrato e não cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual.

Nos termos da uniformização de jurisprudência deste Tribunal, proferida na apelação cível de nº 359.972-8/01, "não é cabível a prisão civil nas conversões em depósito de pedido de busca e apreensão fundado em contrato de alienação fiduciária."

V.v.: É perfeitamente possível a cumulação de comissão de permanência com multa moratória, por tratar-se de encargos de natureza diversa.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2.0000.00.500581-0/000 da Comarca de UBERLÂNDIA, sendo Apelante (s): BANCO ZOGBI S.A. e Apelado (a) (os) (as): MARCUS HENRIQUE SARAIVA DE JESUS,

ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO, VENCIDA PARCIALMENTE A VOGAL.

Presidiu o julgamento o Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA e dele participaram os Desembargadores IRMAR FERREIRA CAMPOS (Relator), LUCIANO PINTO (Revisor) e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (Vogal parcialmente vencida).

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2005.

DESEMBARGADOR IRMAR FERREIRA CAMPOS

Relator

DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

Vogal parcialmente vencida

V O T O S

O SR. DESEMBARGADOR IRMAR FERREIRA CAMPOS:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco de Crédito de São Paulo S.A. contra sentença de f. 98/99 que, nos autos da ação de busca e apreensão, convertida em ação de depósito, ajuizada pelo apelante em face de Marcus Henrique Saraiva de Jesus, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, indeferindo a petição inicial, por considerar inconstitucional o Decreto-lei 911/69, sendo o autor carecedor de ação e seu pedido juridicamente impossível.

Irresignado, o autor apresentou o recurso de apelação (f. 100/108), afirmando ser pacífico e consolidado o entendimento no sentido da constitucionalidade do Decreto-lei 911/69, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assevera que o Decreto-lei 911/69 encontra-se plenamente em vigor, tanto que o Novo Código Civil contemplou totalmente as disposições relativas à alienação fiduciária em sua parte material, deixando para o Decreto-lei 911/69 apenas a parte processual do instituto. Aduz que o pedido é juridicamente possível, havendo total respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Alega não ser possível deixar de conhecer a tipicidade do depósito protegido pela cláusula de alienação fiduciária, eis que o Decreto-lei 911/69 transforma o devedor fiduciário em depositário, mantendo o domínio e a posse direta do bem em favor do credor, em face de sua natureza contratual, não havendo falar-se em depósito atípico. Destaca que a prisão, na alienação fiduciária, não decorre da dívida, mas da infidelidade do depositário, assim considerado após a conversão da ação em depósito. Argumenta que a mora pe patente no caso em tela, e que esta decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, além do devedor ter sido notificado em seu endereço. Cita jurisprudências sobre o tema. Requer o provimento do recurso, com reforma da decisão, declarando-se a constitucionalidade do Decreto-lei 911/69.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Analisando o recurso, verifico que este merece prosperar. É que, a alegação do douto juiz a quo no sentido de que o Decreto-lei 911/69 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 não procede.

O referido diploma legal é composto de normas de direito material e processual, encontrando-se em pleno vigor, sendo que a sua aplicação não implica em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofende a jurisdição estatal.

De fato, as diretrizes constitucionais não se chocam com o Decreto-lei 911/69, a respeito de ter surgido em época regida pelo autoritarismo. Nesse sentido, tem-se pronunciado o Superior Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECRETO-LEI 911/69. NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Precedente do Tribunal Pleno. Unificação de Jurisprudência, mediante edição de súmula. Desnecessidade. Observância do disposto no art. 101 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental não provido". (AGRRE - 281029/RS, 2ª Turma Relator Min. Maurício Corrêa, julgado em 24.04.2001).

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(...) I - Na linha de orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-lei 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. (...)". (STJ RESP 151272/SP, 1997/0072695-9, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088), QUARTA TURMA, J. 10/12/2002)

Da mesma forma, confira-se a orientação desta corte:

"BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. O Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que não há incompatibilidade entre o procedimento nele previsto e a Magna Carta". (TJMG, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. D. Viçoso Rodrigues, AP. 449.630-4, j. 17.03.2005)

O fato de o Decreto-lei 911/69 se revelar um procedimento de cognição sumária, no qual nem todas as questões de direito material não poderão ser apreciadas, não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

No procedimento em tela, ainda que exíguos os prazos e reduzidos os argumentos que são facultados ao devedor, não se pode ver nenhuma frustração aos imperativos constitucionais.

Nessa linha, Theotonio Negrão registra o seguinte aresto:

"O Decreto-lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput) e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art. 3º, § 2º) STF - 1ª Turma, Re 141.320 - RS, rel. Min. Octávio Gallotti, j. 22.10.96, não conheceram, v.u., DJU 28.2.97, p. 4.071). No mesmo sentido: RT 764/303". (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, 34ª ed. Saraiva, p. 1.088)

Demais, o Decreto-lei 911/69 não poderia conflitar com a regra constitucional, inserta no seu. art. 5º, LIV, da CF, segundo a qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, porquanto o bem apreendido, objeto de contrato de alienação fiduciária, não integra o patrimônio ativo do devedor, enquanto não quitado o débito, constituindo o fiduciário simples possuidor direto, na condição de depositário.

O fato é que o contrato de alienação fiduciária em garantia tem hoje grande importância nas relações econômicas em nossa sociedade, permitindo a redução de juros aos tomadores de crédito, em decorrência da maior segurança propiciada às instituições financeiras. Com efeito, em um panorama...

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