Acórdão nº 222472 de Primeira Turma, 21 de Agosto de 1998
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Resumo
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, 'CAPUT', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202, 'caput', da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456. 3. R.E. conhecido e provido. 4. O acórdão recorrido manteve a condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 58 do A.D.C.T. E o I.N.S.S. não impugnou o aresto nesse ponto. Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente vencidas. 5. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá pagar à autora honorários advocatícios. 6. Custas 'ex-lege'.Veja o conteúdo completo deste documento
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Acórdão nº 222472 de Primeira Turma, 21 de Agosto de 1998
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