Decisão da Presidência nº 1346 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Julio de 1999

Magistrado ResponsávelMin. Carlos Velloso
Data da Resolução 1 de Julio de 1999
Tipo de RecursoSuspensão de Segurança

DESPACHO: - Vistos. O ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 4º da Lei 4.348/64, requer a suspensão da execução do acórdão proferido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que, deferindo mandado de segurança, cassou autorização de serviço de transporte interestadual deferida pelo Sr. Ministro dos Transportes. Sustenta o requerente, em síntese, o seguinte: a) a própria autoridade coatora, o Sr. Ministro dos Transportes, avivou o enfoque constitucional da discussão em exame, buscando apoio para o ato impugnado nos arts. 21, XII, e 175 da Constituição Federal; b) o julgamento do writ abala a ordem pública, dado que os usuários da linha Fortaleza-Porto Velho ficarão, em um determinado trecho, sujeitos a baldeações e mudanças de veículos e empresas e, outros usuários, sem opção de transporte; c) o interesse público, aqui defendido, reside, precipuamente, no fato de que os serviços de transporte coletivos dizem com o interesse direto da população economicamente menos favorecida; d) há forte e abundante prova no sentido de que as impetrantes não podem nem estão habilitadas a suprir enorme deficiência de transporte para o público; e) consoante declarações do DNER, a 'EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo LTDA' é a única empresa permissionária da linha Fortaleza-Porto Velho, bem como os usuários que desejarem percorrer esse mesmo trajeto, não se utilizando dos serviços da referida empresa, somente poderão fazê-lo mediante vários transbordos; f) o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido da supremacia do interesse público, mantendo-se a integridade dos serviços prestados, ainda que não formalmente permitidos (regularizados), conforme decisões proferidas nas Suspensões de Segurança 516-DF (STF); 188 (AgRg)-ES e 415-CE (AgRg)-CE (STJ); g) o serviço de transporte em linha direta constitui fator de desenvolvimento diretamente relacionado com a economia pública, porquanto a venda de passagens gera receita como o ICMS, taxas de embarque, etc, que revertem em prol da coletividade. Ao final, pede o Estado de Rondônia, alternativamente, que 'seja sustada a execução do julgado no Mandado de Segurança nº 5.204-DF-STJ (...)', até seu trânsito em julgado, '(...) ou até que seja efetivada a licitação acenada' (fl. 9). Os Municípios de Ouro Preto do Oeste e Mirante da Serra- RO, litisconsortes ativos, manifestaram-se às fls. 240/241, sustentando, em síntese, 'a imperiosidade da concessão da medida'. O eminente Ministro Celso de Mello, então Presidente desta Corte, determinou que fossem ouvidos, sucessivamente, a impetrante, os litisconsortes ativos e passivos e a Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 297, § 1º, do R.I./S.T.F. (fl. 248). A impetrante, VIPU - VIAÇÃO IPU LTDA; os litisconsortes ativos necessários, REAL EXPRESSO LTDA e VIAÇÃO PLANALTO DE CAMPINA GRANDE LTDA; e os litisconsortes ativos necessários COLIBRI TRANSPORTES LTDA e RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA, às fls. 252/262 e 265/275, pedem o indeferimento da presente suspensão de segurança, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato do Sr. Ministro dos Transportes que autorizou o serviço de transporte em apreço, porque ofensivo ao art. 175 da C.F. e ao Decreto 952/ Assinalam, ainda, o 'divórcio entre o pedido do Estado de Rondônia e os dizeres do art. 4º da Lei nº 4.348/64', porquanto inexiste qualquer registro de pedido daquele Estado no sentido de ser licitado um serviço rodoviário entre Porto Velho-RO e Fortaleza-CE. Por sua vez, a EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EUCATUR, litisconsorte passiva, à fl. 277, diz concordar integralmente com o pedido de suspensão formulado pelo Estado de Rondônia. O eminente Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro, opina pelo não conhecimento do pedido de suspensão da segurança (fls. 279/282). Autos conclusos em 23.6.99. Decido. Destaco do parecer do eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro: '(...) 3. Preliminarmente, cumpre assinalar que a competência do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento de pedidos de suspensão de segurança é fixada na medida em que se discute na causa principal matéria de índole constitucional, que venha eventualmente a ensejar a interposição de recurso extraordinário, já que a competência monocrática do Presidente da Corte é uma necessária derivação daquela competência recursal. 4. Ocorre que o exame das peças que compõem estes autos informa que não há a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra o v. Acórdão cujos efeitos se busca suspender. É que o tratamento da questão posta na causa principal cingiu-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, concernente à aplicação da Lei nº 8.987/95 e Decreto nº 952/97, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, ou seja, o tema constitucional que poderia advir da discussão nos autos da ação de mandado de segurança não restou enfrentado pela decisão colegiada. Em sendo assim, porque não prequestionada a matéria constitucional, não há falar-se em interposição do apelo extremo a essa Suprema Corte. 5. Por outro lado, é bem de ver ainda que se ofensa houvesse a dispositivo da Constituição Federal a sobressair do v. Acórdão concessivo da segurança, tal ofensa se manifestaria de forma reflexa e não direta, eis que o confronto com o texto da Carta pressupõe necessariamente o deslinde da controvérsia sobre o prisma da legislação a respeito das concessões de serviços públicos. Quanto ao ponto, é assente o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de não se admitir a interposição de recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição não seja direta, circunstância que também inviabiliza, por si só, o conhecimento do presente pedido de suspensão de segurança por Vossa Excelência. 6. Veja-se, apenas a título de ilustração, o que despachou o Eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE nos autos da Reclamação nº 543/RJ, DJ, 29.9.95, p. 31901, verbis: 'Suspensão de segurança: descabimento: liminar em mandado de segurança de competência originária de tribunal superior, que não envolve matéria constitucional. A suspensão de segurança, obstando a eficácia imediata da liminar ou da sentença concessiva, visa a impedir que a execução provisória gere lesões a ordem, a saúde, a segurança ou a economia pública, que o eventual provimento do recurso da entidade estatal já não poderia reparar. Daí resulta que o recurso a ter em conta na determinação da competência para a suspensão de segurança é aquele de que possa decorrer a reforma da decisão que a conceda, não a daquele que a tenha deferido. Portanto, carece o Presidente do STF do poder de suspender a execução da liminar, quando deferida por juiz de Tribunal Superior, em mandado de segurança cuja impetração não suscita questão constitucional, de tal modo que, até segunda ordem, se há de presumir que de sua concessão não caberá recurso extraordinário' (Reclamação nº 543/RJ, DJ 29.9.95, p. 31901). 7. Há ainda outro óbice a impedir o exame de mérito da presente suspensão de segurança, qual seja, a ilegitimidade ativa do Estado requerente, tendo em vista a circunstância de que, a nosso ver, não há interesse jurídico a justificar a presença do Estado de Rondônia no pólo ativo da relação jurídico-processual. É que o mandado de segurança onde foi concedido o v. Acórdão cuja eficácia se busca suspender foi impetrado contra ato de Ministro de Estado, autoridade pública federal competente para decidir acerca da concessão de serviços de transporte interestadual de passageiros, o que faz crer que se interesse jurídico há por parte de pessoa jurídica de direito público, tal pessoa de direito público é a União e não o Estado requerente. Assim é que, também por essa questão de natureza processual, não há como dar trânsito ao pedido formulado nestes autos. (...)'. (fls. 280/281) Está correto o parecer. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. Em tese, seria cabível o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Acontece, todavia, que a questão foi decidida com base em normas infraconstitucionais. É dizer, não ocorreu, no caso, o contencioso constitucional, que autorizaria a interposição do recurso extraordinário. De outro lado, a autoridade que figurou no pólo negativo da ação de segurança foi o Ministro de Estado dos Transportes, dela não tendo participado o Estado de Rondônia, autor deste pedido de suspensão de segurança. Este, pois, não tem legitimidade para a presente ação. Do exposto, não conheço do pedido, e determino o seu arquivamento. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 1999. Ministro CARLOS VELLOSO - Presidente - 5

Partes

Pacte. : Eduardo Martins Koerich

impte. : Carmen Lúcia Alves de Andrade (Defensora Pública)

coator : Superior Tribunal Militar

Publicação

DJ DATA-02-08-99 P-00082

Observação

Alteração: 01/08/00, (Svf)

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