Acórdão nº 1.0016.01.016349-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Diciembre de 2005

Magistrado ResponsávelVieira de Brito
Data da Resolução13 de Diciembre de 2005
Tipo de RecursoVistos, Relatados e Discutidos Estes Autos de Apelação Criminal
SúmulaRej. a Prel. D. Parc. Prov., Vencido Parc. Des. Vogal.

EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - DEFENSOR DATIVO - PRAZO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §5º DA LEI 1.060/50 - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - LESÃO CORPORAL - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO DE SOCORRO - INOCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - REDUÇÃO DO PRAZO - PROPORCIONALIDADE.

O defensor dativo possui prazo em dobro, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº1.060/50, motivo pelo qual considera-se tempestivo o recurso interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias.

A conduta do motorista que, sob efeito de bebida alcoólica, dirige veículo, vindo a atropelar um transeunte, (crime de dano) subsume-se ao tipo penal previsto no art. 303 da Lei 9.503/97, o qual absorve o delito de embriaguez ao volante (crime de perigo concreto de dano) de acordo com o Princípio da Subsidiariedade.

Não há como acolher o pleito absolutório formulado em favor do réu se constatado pela prova dos autos que o mesmo agiu com culpa, não observando o dever de cuidado que lhe era exigido, pois conduzia seu veículo sob efeito de bebida alcoólica, vindo a colher um transeunte, arrastando-o por uma certa distância, causando-lhe lesões corporais.

Deve ser desconsiderada a majorante de omissão de socorro prevista no art.302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97, quando o acusado atropela a vítima e deixa de prestar auxílio imediato em razão de estar embriagado, não existindo a vontade de fugir do local.

A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor há de ser proporcional à pena privativa de liberdade, justificando sua redução quando fixada em período idêntico à reprimenda corporal.

Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.

V.v.: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL - MOTORISTA PROFISSIONAL - PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - INCONSTITUCIONALIDADE - DECOTAÇÃO

A pena de suspensão do direito de dirigir veículos aplicada ao motorista profissional viola o direito ao trabalho, assegurado constitucionalmente, no art. 5º XVII, devendo, em tais casos, ser declarada inconstitucional e decotada da condenação.

Recurso parcialmente provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Nº 1.0016.01.016349-7/001 da Comarca de ALFENAS, sendo Apelante (s): MAURO DE SOUZA e Apelado (a) (os) (as): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

ACORDA, em Turma, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR VOGAL.

Presidiu o julgamento o Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (Vogal vencido parcialmente) e dele participaram os Desembargadores VIEIRA DE BRITO (Relator) e HÉLCIO VALENTIM (Revisor).

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2005.

DESEMBARGADOR VIEIRA DE BRITO

Relator

DESEMBARGADOR ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Vogal vencido parcialmente

V O T O S

O SR. DESEMBARGADOR VIEIRA DE BRITO:

Mauro de Souza foi denunciado como incurso nas penas do art. 303, parágrafo único, e 306, ambos da Lei 9.503/97.

Narra a denúncia (f. 02/04) que, no dia 17 de março de 2001, por volta das 14 horas, o denunciado, em estado de embriaguez alcoólica, conduzia o caminhão marca Dodge D-400, placa GPV-4982, vindo a atropelar a vítima Luiz Fernando Rosa Carvalho Costa, arrastando-o vários metros por um gancho que se encontrava na carroceria do veículo, causando-lhe ferimentos graves, sem contudo prestar-lhe socorro.

Regularmente processado, o acusado foi condenado como incurso no art. 306, da Lei 9.503/97, tendo o magistrado singular imposto a pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pagamento de 18 (dezoito) dias-multa e suspensão da carteira de habilitação pelo prazo da pena privativa de liberdade. Por ocasião da sentença, o julgador primevo concedeu a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa de R$500,00 (quinhentos reais).

Inconformada, apela a defesa do acusado (f. 144/147), alegando que não houve omissão de socorro à vítima, não existindo espaço suficiente a permitir ao acusado desviar da mesma, pleiteando a modificação das penas restritivas de direitos em razão da impossibilidade de prestar serviços em razão de doença, bem como do pagamento da quantia estipulada em sentença por se encontrar afastado temporariamente em virtude de incapacidade laborativa, ganhando apenas um salário mínimo.

Contra-razões apresentadas pelo órgão ministerial (f.150/157), em que pleiteia, preliminarmente, o não-conhecimento do apelo em razão de sua extemporaneidade. Alternativamente, requer a manutenção da r. sentença hostilizada.

Instada a se manifestar, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer elaborado pela ilustre Drª. Murian Regina X. N. Carvalhaes, opinando pelo improvimento do recurso (f. 163/166).

EIS O RELATÓRIO.

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da sua admissibilidade.

Cumpre enfrentar, ab initio, a preliminar argüida pela ilustre representante do Parquet de primeira instância atinente à intempestividade do apelo aviado em favor do acusado.

A sentença condenatória foi proferida em 30 de outubro de 2004 (f. 140), tendo o réu Mauro de Souza sido intimado pessoalmente em 05 de abril de 2005 (f. 142v.) e seu advogado dativo (f. 126), Dr. José Rafael Vieira, intimado em 10 de fevereiro de 2005 (f. 141).

Levando-se em consideração a última intimação, ocorrida em 05 de abril de 2005, o prazo para a interposição do recurso teria fim no dia 11/04/2005. Contudo, a meu ver, o defensor dativo nomeado pelo juízo exerce função equivalente àquela do defensor público, possuindo, assim, prazo em dobro, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, que dispõe:

"Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias,

contando-se-lhes em dobro todos os prazos". - Grifo nosso.

Diante do exposto, tenho que o prazo para o apelo findou-se, na verdade, em 15 de abril de 2005 e, como o termo de recurso foi protocolizado em 14/04/2005, conforme se observa à f. 143, não há falar em intempestividade, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

O SR. DESEMBARGADOR HÉLCIO VALENTIM:

De acordo.

O SR. DESEMBARGADOR ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

De acordo.

O SR. DESEMBARGADOR VIEIRA DE BRITO:

Não tendo sido argüidas outras preliminares, nem vislumbrando qualquer irregularidade que possa ser levantada de ofício, passo ao exame de mérito do presente recurso.

Antes de analisar as teses defensivas, procedo à denominada emendatio libelli, prevista no art. 383, do CPP, porque, da leitura da denúncia, entendo que a tipificação correta para o crime imputado ao apelante é o previsto no art. 303, parágrafo único, da Lei 9.503/97.

Sobre o tema, elucida com a propriedade que lhe é peculiar, o Professor Eugênio Pacelli de Oliveira, verbis:

"Uma vez narrado o fato na denúncia ou queixa, a conseqüência jurídica que de extrai o seu autor, Ministério Público ou querelante, não vincula, nem poderia vincular o juiz da causa. Narra-me o fato que lhe darei o direito, como dizia o antigo brocardo latino. Obviamente, a pena a ser aplicada não resulta da escolha do autor da ação, mas de imposição legal.

Assim, a emendatio não é outra coisa senão a correção da inicial (libolo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for condenatória, caso em que seria dispensável a emendatio) ao tipo penal previsto na lei.

Nos termos do art. 383, CPP, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Na redação da lei, deve-se entender por definição jurídica precisamente a capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial, em cumprimento da exigência prevista no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa é alterar a capitulação, isto é, a conseqüência jurídica do fato imputado na denúncia ou queixa. O fato, evidentemente, permanece o mesmo.

Não se exige, então, a adoção de quaisquer outras providências, bastando a prolação da sentença com a capitulação jurídica (do fato) que parecer mais adequada ao juiz. Nem mais, nem menos, sobretudo porque o réu não se defende daquela - capitulação -, mas da imputação da prática de conduta criminosa. Por isso, ainda que da nova definição jurídica resulte pena mais grave, não haverá qualquer prejuízo à defesa (pelo menos em face do Direito).

Por isso, a providência pode ser adotada em qualquer grau de jurisdição, ao contrário da mutatio libelli, (...).

Cumpre observar, porém, que, embora possível, a emendatio em segundo grau sofre as mesmas limitações pertinentes aos efeitos devolutivos do recursos, em geral. Vige aqui a regra da proibição da reformatio in pejus, ou da reforma para pior, segundo a qual o julgamento do recurso não poderá ser mais desfavorável que a decisão de primeira instância, em relação à impugnação aviada exclusivamente pelo recorrente. Não havendo recurso do Ministério Público, pois, o tribunal não poderá piorar a situação do acusado com base no recurso por ele interposto. Assim, ainda que esteja o tribunal autorizado a corrigir a capitulação do crime, da emenda não poderá resultar, nunca, aplicação de pena mais grave.

Com a emenda realiza-se, portanto, a correlação do fato ao direito e, assim, entre o pedido - ou causa de pedir - e a sentença." (in "Curso de Processo Penal", 3ª edição, Ed. Del Rey, Belo Horizonte/2004, p. 613/614).

Narra a exordial acusatória (f. 02/04) que, verbis:

"...aos 17 dias do mês de março do ano de 2001, por volta das 14:00 horas, o denunciado, que conduzia o caminhão de marca Dodge D-400, placas GPV-4982, atropelou a vítima Luiz Fernando Rosa Carvalho Costa arrastando-o por vários metros por um gancho...

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