Acórdão nº 1.0079.98.001924-8/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Noviembre de 2005

Magistrado ResponsávelMaria Elza
Data da Resolução17 de Noviembre de 2005
Tipo de RecursoApelação Cível / Reexame Necessário
SúmulaNegaram Provimento à Apelação Principal e Deram Provimento à Adesiva.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para fins de incidência do Imposto sobre serviço de qualquer natureza, importa o princípio da territorialidade como critério de determinação de competência tributária - competência para instituir e cobrar a exação tributária. Sendo, pois, prestado o serviço em determinado Município, ainda que o prestador do serviço não esteja ali estabelecido, cabe ao município no qual fora realizado a atividade econômica, tributar pelo ISSQN o fato imponível tributário. Não se revela arbitrária a exigência das multas cobradas em percentual de 30% (trinta por cento), não contrariando sua previsão normativa, o princípio constitucional que proíbe, em matéria tributária, o confisco, considerando que o que se busca com a introdução de tal instituto é coibir o inadimplemento das obrigações, desestimulando o contribuinte de deixar de proceder ao pagamento espontâneo dos impostos, sendo certo que nem mesmo eventual boa-fé do particular pode inviabilizar a cobrança da multa, posto que a imposição de penalidade, como regra, prescinde da intenção da agente, pouco importando, sua caracterização, tenha o sujeito passivo atuado com o propósito deliberado de se furtar ao pagamento do tributo ou cumprimento de obrigações acessórias.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0079.98.001924-8/002 - COMARCA DE CONTAGEM - REMETENTE: JD 2 V FAZ FALENCIAS CONCORDATAS REG PUBL CONTAGEM - APELANTE(S): CSD ENGENHARIA COM LTDA - APTE(S) ADESIV: MUNICÍPIO CONTAGEM - APELADO(A)(S): CSD ENGENHARIA COM LTDA, MUNICÍPIO CONTAGEM - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO À ADESIVA.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2005.

DESª. MARIA ELZA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO

Trata-se de ação anulatória ajuizada por CSD ENGENHARIA COM. LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE CONTAGEM visando anular o lançamento referente à ISSQN.

A sentença de f. 236/245-TJ decidiu que seriam devidos os lançamentos tributários, referentes ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, efetuados pela requerida em relação a serviços prestados no município. Julgou que a competência para cobrar tais tributos seria do município onde ocorrera a prestação do serviço e não do município onde se estabelecera o prestador de serviço. Reduziu a multa tributária de 100% (cem por cento) para 30% (trinta por cento).

Inconformada, a requerente apela para este Tribunal de Justiça (f. 251/258-TJ). A apelante sustenta que a legislação brasileira teria considerado irrelevante o princípio territorial da incidência no ISSQN. Aduz que a regra geral seria a da incidência do imposto municipal em razão do local do estabelecimento prestador ou do domicílio do prestador. Conclui, pois, por não serem improcedentes os lançamentos efetuados pelo Município de Contagem, visto que a matriz da empresa seria sediada em outro município. Ainda insatisfeito, requer a redução da multa moratória. Requer o provimento do recurso.

Em contra-razões de f. 263/275-TJ, a Municipalidade/apelada pede pelo não provimento do recurso.

Adesivamente, também, apelada o Município de Contagem requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a alteração da sucumbência (f. 277/279-TJ).

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHECE-SE do recurso de apelação.

APELAÇÃO PRINCIPAL

A recorrente afirma que a legislação tributária brasileira teria considerado irrelevante o princípio da territorialidade na incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Aduz que o ente político competente para tributar pelo ISSQN, no caso de prestação de serviço, seria aquele onde estivesse localizado o estabelecimento do prestador do serviço.

No que concerne ao Imposto sobre serviços de qualquer natureza, compete ao Município instituí-lo, excetuados aqueles de competência do ente Estadual, como determina o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal.

A hipótese sustentada pela apelante incide em invasão de competência tributária, desrespeitando, pois, o princípio da territorialidade. E não há que se cogitar de irrelevância do princípio da territorialidade, na incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, ao menos anteriormente à Lei Complementar n. 116/2003.

Sobre a adoção do princípio da territorialidade, pela Constituição Federal, na determinação da...

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