Acórdão nº 1.0024.99.082480-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Enero de 2006

Magistrado ResponsávelEduardo Andrade
Data da Resolução24 de Enero de 2006
Tipo de RecursoAgravo
SúmulaRejeitaram Preliminar e Deram Provimento.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -DIREITO TRIBUTÁRIO - NÃO PAGAMENTO DE ICMS - INDICAÇÃO DE COOBRIGADO NA CDA -RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 135, INCISO III - MATÉRIA QUE, 'IN CASU', DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE DEVE SER DEDUZIDA EM DEFESA, VIA EMBARGOS - AGRAVO PROVIDO. A Exceção ou Objeção de Pré-Executividade, oriunda de construção doutrinária e jurisprudencial, somente tem sido admitida em casos excepcionais, quando há irregularidade flagrante no título executivo ou a matéria admitir conhecimento de ofício. O sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada tem o dever legal de recolher tributo devido. O seu não pagamento constitui infração à lei, sendo possível recair sobre o sócio a responsabilidade pelos débitos fiscais da empresa, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Estando indicado, na Certidão de Dívida Ativa, o nome de coobrigado, é admissível, contra ele, o redirecionamento da execução fiscal. Indevida a exclusão de coobrigado do pólo passivo de feito executivo fiscal, em sede da demandada excepcionalidade da Exceção, por imprescindir de dilação probatória, com observância ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser articulada e elucidada a questão em sede de Embargos, com cognição ampla, possibilitando ao agravado larga oportunidade de demonstrar a sua inocência fiscal. Agravo provido.

AGRAVO N° 1.0024.99.082480-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE MIRANDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2006.

DES. EDUARDO ANDRADE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo ilustre Juiz a quo, às f. 82-92, TJ, na Exceção de Pré-Executividade oferecida pelo ora agravado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela agravante.

O douto Magistrado acolheu a exceção oposta, determinando a exclusão do sócio Marcos Alexandre Ricaldoni de Miranda, ora agravado, do pólo passivo do feito executivo, por entender não existir, em relação ao mesmo, "pré-comprovação do implemento das circunstâncias co-responsabilizantes".

Inconformada, a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais requer a reforma do decisum, sustentando que: é imprópria a via de exceção de pré-executividade para discussão da responsabilidade tributária, na presente demanda; o fato de o nome do agravado figurar no rol de coobrigados constante da CDA resulta na sua legitimação para integrar a relação processual da execução, na condição de litisconsorte passivo e na presunção relativa de sua responsabilidade pelo pagamento do débito exeqüendo; essa presunção de responsabilidade tributária do requerente, abrigada pela CDA, só pode ser desfeita através de embargos do devedor, com prévia garantia do juízo da execução; a teor do Art. 135, III, do CTN, os diretores, gerentes ou responsáveis de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, independentemente de prévia apuração de responsabilidade pessoal do sócio-gerente; o não recolhimento do tributo configura infração à lei; o agravado não nega a ocorrência de dissolução irregular (f. 02-16, TJ).

À f. 100, TJ, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a relevância das razões recursais e o risco de dano grave à agravante.

Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta ao presente recurso (f...

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