Acórdão nº 1.0024.02.800949-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Noviembre de 2005

Magistrado ResponsávelHyparco Immesi
Data da Resolução24 de Noviembre de 2005
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: REGISTRO PÚBLICO - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - REGISTRO IMOBILIÁRIO - HIPÓTESE QUE EVIDENCIA A INTENÇÃO DO APELANTE DE DOBRAR A ÁREA DE SUAS TERRAS - INVIABILIDADE. A retificação não se destina a permitir acréscimo à propriedade, sem justo título, e não se compatibiliza com o aprimoramento administrativo previsto na Lei nº 6.015/73, o qual decorre de mero erro escritural. Se a retificação que se pretende não é de simples erro existente no registro de título de domínio do imóvel, e sim implica substancial acréscimo da área constante do registro, incabível se torna o pedido, nos termos da referida lei, já que acarreta, de forma imprópria, aquisição de outro terreno, com área maior que a daquele constante na escritura. Ademais, a retificação de área não pode substituir o usucapião ou criar um outro modelo de aquisição de propriedade.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.02.800949-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MENDONCA & CIA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2005.

DES. HYPARCO IMMESI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:

VOTO

A r. sentença de ff. 158/165-TJ, - da lavra da ilustre Magistrada, Dr. Thaís Maria Vinci Mendonça Chaves-, julgou improcedente o pedido inicial formulado na ação de retificação de área, por ausência dos requisitos a tanto necessários, e isso ao fundamento de que a diferença que se pretende registrar não decorre de mera desconformidade entre as dimensões efetivas e as registradas, mas de acréscimo decorrente de obra pública realizada a posteriori (drenagem de córrego). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e deixou de impor condenação ao pagamento de honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e não ter havido resistência ao pedido.

Inconformada, recorre a sociedade "MENDONÇA E CIA LTDA." (ff. 168/174-TJ), aos argumentos, em síntese, a seguir alinhados:

  1. que adquiriu o imóvel de que trata esta ação, formado pelos lotes nº 01, 02 e 04, do Quarteirão 20, da Vila Cachoeirinha, respectivamente, nos anos de 1979 e 1978, "...todos com seus registros informando metragens meramente estimativas" (f. 169-TJ); b) que, no ano de 2002, constatou que as reais metragens dos lotes não coincidiam com os respectivos registros e nem "...com a planta arquivada na Prefeitura Municipal (CP 108-001-L), aprovada em 04 de julho de 1927" (f. 169); c) que, ao analisar a documentação existente, constatou que a "CP do quarteirão 20" teve seu traçado na planta "...limitado na margem de um córrego, sendo que na margem oposta existia a antiga Avenida Cachoeirinha", que mais tarde passou a ter o nome de Avenida Bernardo Vasconcelos, cuja implantação definitiva ocasionou a canalização do referido córrego (ff. 169/170); d) que, ajuizou a ação de retificação com base no art. 213, da Lei nº 6.015/73, com vistas a que constassem, dos respectivos registros, "...a real situação fática dos lotes de sua propriedade, cuja utilização por mais de 20 (vinte) anos sempre respeitou os limites e confrontações dos lotes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT