Acórdão nº 1.0707.02.050654-9/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Marzo de 2006

Magistrado ResponsávelEdelberto Santiago
Data da Resolução14 de Marzo de 2006
Tipo de RecursoApelação Criminal
SúmulaRejeitaram Preliminar Levantada Pela Revisora e Acolheram Preliminar Argüida Pelo Vogal, Para Decretar Extinta a Punibilidade Pela Prescrição Da Pretensão Punitiva Em Relação Aos Crimes Previstos Nos Arts. 304, 305 e 306 Do Ctb, Tendo o Relator Reconsiderado Seu Voto, Para Acompanhar o Vogal; No Mérito, à Unanimidade, Negaram Provimento Ao Recurso.

EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DOLOSO E CRIMES DE TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES ALI CONTIDA - CASSAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - PENAS APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INJUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0707.02.050654-9/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): OBERDAN FERREIRA FRANCO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR LEVANTADA PELA REVISORA E ACOLHER PRELIMINAR ARGÜIDA PELO VOGAL, PARA DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 304, 305 E 306 DO CTB, TENDO O RELATOR RECONSIDERADO SEU VOTO, PARA ACOMPANHAR O VOGAL; NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 14 de março de 2006.

DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator

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07/02/2006

  1. CÂMARA CRIMINAL

    ADIADO

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0707.02.050654-9/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): OBERDAN FERREIRA FRANCO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO

    O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:

    VOTO

    Trata-se de recurso de apelação, com fulcro no art. 593, III, alíneas 'a' e 'd', do Código de Processo Penal, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Varginha, que, acatando decisão do Tribunal do Júri, condenou Oberdan Ferreira Franco, como incurso nas sanções do art. 121, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, e arts. 304, 305 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do CP, às penas de: - 06 (seis) anos de reclusão, para cada um dos homicídios, aplicada, a posteriori, apenas a pena de um dos crimes, aumentada de 1/6, totalizando, assim, 07 (sete) anos de reclusão, regime semi-aberto; - 06 (seis) meses de detenção, pelo crime do art. 304, CTB, regime aberto; - 06 (seis) meses de detenção, pelo crime do art. 305, CTB, regime aberto; - e 06 (seis) meses de detenção, regime aberto, além da suspensão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, pelo crime do art. 306, observada a regra do § 2º do art. 293, ambos do CTB (fls. 332/335).

    Inconformada, a defesa recorre (termo de fls. 352), alegando, em suas razões (fls. 359/365), que:

    - o apelante não estava embriagado, pelo que pleiteia a anulação da penalidade imposta por este crime. Argumenta, ainda, que o crime de embriaguez é menos grave e, portanto, deve ser absorvido pelo de homicídio, consistindo sua manutenção em reprovável bis in idem;

    - não existiu o crime de omissão de socorro, tendo em vista que as vítimas tiveram morte instantânea, conforme comprovado no relatório de necropsia de fls. 39/40 dos autos, sendo, pois, "IMPOSSÍVEL SOCORRER QUEM JÁ NÃO NECESSITA DE SOCORRO". Alega, ainda, que a subsidiariedade, no caso, é expressa, vez que o art. 304 do CTB impõe a aplicação de pena "se o fato não constituir elemento de crime mais grave", como o homicídio;

    - também o crime de fuga não restou configurado, haja vista que falta aí o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, no caso específico, pois a fuga se dá para fugir à responsabilidade penal ou civil, circunstância que resta elidida pelo fato de ter sido o próprio apelante quem chamou a polícia pelo celular;

    - a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente da vítima que conduzia a motocicleta, pois não tinha habilitação e seu veículo carecia de vários acessórios essenciais, dentre eles os faróis, principalmente para transitar à noite, em rodovia sem iluminação;

    - não agiu com dolo eventual e nem com culpa, não se podendo admitir que sua embriaguez seja "usada" como dolo eventual, pois no dolo tem que estar presente a vontade de produzir o resultado, que, por parte do ora apelante, não existiu.

    A final, pleiteia a exclusão das penalidades impostas pelos crimes dos arts. 304, 305 e 306 do CTB, e, após, seja anulado o julgamento para desclassificar o crime de homicídio doloso para culposo.

    Contra-arrazoando o recurso, o RMP se bate pela confirmação da sentença (fls. 379/387).

    A Procuradoria de Justiça, através do parecer da lavra do ilustre Procurador Gilberto Augusto de Mendonça, opina pelo provimento do recurso (fls. 405/408 e 413/416).

    É o relatório, em síntese.

    Preliminarmente, conheço do recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado.

    No mérito, a meu sentir, merece subsistir a decisão dos srs. jurados.

    A leitura dos autos informa que Oberdan, ora recorrente, e seu amigo, Michel de Oliveira Alves, após beberem diversas cervejas no bar do Juarez, na cidade de Três Pontas, foram até uma boate, onde conheceram três mulheres. Ali ficaram mais algumas horas, beberam mais cervejas, até que Oberdan resolveu dar carona para as mulheres até a cidade de Varginha, de onde pegariam um ônibus para Belo Horizonte. No caminho, dirigindo em alta velocidade e na contramão, bateu de frente com uma motocicleta, causando a morte do motorista e do passageiro.

    A materialidade delitiva restou demonstrada através do BO de fls. 11/15, dos relatórios de necropsia de fls. 39/40, do laudo pericial de fls. 44/58 e do laudo de embriaguez de fls. 82.

    A autoria, por sua vez, desponta evidente em face da confissão do acusado (fls. 8 e 93).

    A defesa alega que o acusado não estava embriagado. "Ocorre que o art. 306 tem como caracterizado o delito desde que verificada a mera influência de álcool ou substância de efeitos análogos. Daí se estampar a figura sempre que verificada a influência, não se reclamando a total embriaguez" (in "Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro", Arnaldo Rizardo, Ed. RT, 5ª ed., revista, atualizada e ampliada). Portanto, qualquer que seja a quantidade de álcool encontrada no organismo do agente pode permitir que ele cometa o delito previsto no art. 306 do CTB.

    O réu, por sua vez, apresentou teor de 9,14dg/l, donde se vê que encontrava-se ele sob a influência de álcool, e se, ainda assim, assumiu a direção de seu veículo, praticou, sem dúvida alguma, a conduta descrita no art. 306 do CTB, vez que, assim agindo, expôs a dano potencial a incolumidade de outrem, quais sejam, os passageiros e as vítimas.

    Quanto à possibilidade, no caso, de ser absorvido o crime de embriaguez pelo de homicídio, não encontro qualquer respaldo em tal alegação. Segundo Damásio, "Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime" (grifo nosso), o que facilmente se verifica não ser o caso dos autos. Não é necessário que o condutor de um veículo esteja sob efeito de álcool para que venha a cometer um homicídio na direção de seu veículo. Na verdade, como bem ponderou o RMP de 1ª instância, este crime - o do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - era um crime que já havia se consumado de maneira independente quando ocorreu o homicídio, e isto ocorreu no momento em que o réu, após ingerir certa quantidade de cervejas e estar sob a influência de álcool, tomou a direção de seu caminhão e foi para a estrada. Assim, são delitos autônomos, não podendo se considerar um deles (dirigir alcoolizado) crime-meio para a perpetração do outro (homicídio doloso), não havendo que se falar na ocorrência de bis in idem, como reclama a defesa, e nem em aplicação do princípio da consunção.

    Alega, em seguida, que também não existiu o crime de omissão de socorro (art. 304, CTB), tendo em vista a morte instantânea das vítimas. Todavia, cediço, na doutrina e na jurisprudência, que não compete ao agente aquilatar a intensidade do perigo que corre a vítima ou mesmo a gravidade de suas lesões. Não bastasse, como bem ressaltado pelo douto Promotor de Justiça em suas contra-razões, o parágrafo único do art. 304 do CTB dispõe que:

    "Art. 304. omissis.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves" (destaque nosso).

    Assim, a escusa da defesa de ser "impossível socorrer quem já não necessita de socorro", com o perdão do trocadilho, não socorre o acusado, restando configurado, pois, o crime em questão.

    Da mesma forma, não há que se falar em absorção do crime de omissão de socorro pelo crime de homicídio. E isto porque há que se lembrar que se trata, aqui, de homicídio doloso, e que a consunção...

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