Acórdão nº 1.0024.04.411752-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Janeiro de 2006

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Resumo


AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FONTE DE CUSTEIO - ANTES DA EMENDA Nº 41/03 - INCONSTITUCIONALIDADE - POSTERIOR A EMENDA Nº 41/03 - OBEDIÊNCIA AO TETO PERCEBIDO PELO SERVIDOR. A Constituição Federal, antes da EC nº 41/03 não incluía os inativos, já que não mais servidores, como sujeitos passivos de contribuição, com escopo de custear a seguridade social, pelo que os descontos efetivados à esse título sobre os proventos dos aposentados devem ser restituídos. Após a publicação da Emenda Constitucional n º 41/03, já ocorreu pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento das ADI's nº.s 3105 e 3128, considerando constitucional a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas sobre o valor que exceder o teto estabelecido no art. 5º da referida emenda. Os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos devem ser de 1% (um por cento), dado o caráter alimentar do débito e contados a partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determinar, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e precedentes do STF.

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