Decisão da Presidência nº 23908 de STF. Supremo Tribunal Federal, 15 de Marzo de 2001

Número do processo23908
Data15 Março 2001

DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MJF - PUBLICIDADE E PROMOÇÕES S/C LTDA., FENIX - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e EURO-AMÉRICA EVENTOS LTDA., todas representadas por JUAN FIGER SVIRSKI, contra atos da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DESTINADA A APURAR IRREGULARIDADES NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CBF E A NIKE, que, aprovando os requerimentos nºs. 240/01, 241/01 e 242/01, formulados pelo Deputado Federal, Dr. ROSINHA, aprovou, em sessão ordinária de 15 de fevereiro do corrente ano, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de tais empresas. 2. Sustentam, em síntese, as impetrantes, que tais deliberações da CPI não estão adequadamente fundamentadas, como exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois se basearam, apenas, em noticiário da Imprensa e resultaram de requerimentos de conteúdo idêntico. 3. Requerem medida liminar para suspensão de tais deliberações, até o julgamento final do 'writ'. 4. Passo a apreciar tal pedido. 5. Como os requerimentos 240/01, 241/01 e 242/01, relacionados às três empresas, são idênticos, transcrevo apenas o primeiro (fls. 47/55): 'CPI - CBF/NIKE REQUERIMENTO Nº 240/01 Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar irregularidades no Contrato celebrado entre a CBF e a NIKE Requerimento Requeremos, com base no art. 36, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, considerando a necessidade de buscarmos o máximo de informações acerca da contratação entre a Nike e CBF, seus efeitos e conseqüências, objeto da presente CPI, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico da empresa MJF Publicidades e Promoções S/C Ltda., do Senhor Juan Figer, nos últimos cinco anos. Justificativa Em depoimento nesta CPI, ocorrido no último dia 13 de fevereiro, o Senhor Juan Figer afirmou, por diversas vezes, possuir empresa que tem por fim o agenciamento de atletas e eventos de futebol. A empresa, denominada MJF Publicidades e Promoções Ltda., seria a responsável por negociações de diversos jogadores e de jogos, valendo-se da qualificação do Sr. Juan Figer enquanto 'agente FIFA', que é aquele empresário autorizado pela entidade internacional (FIFA) para agenciar e negociar atletas e eventos relacionados ao futebol. Tal empresa, que tem como sócios o Sr. Juan Figer e seu filho Marcel Figer, goza de importante influência no meio mercantil do futebol. Dois aspectos, levantados no depoimento do Senhor Juan Figer, merecem esclarecimento ao parlamento: o primeiro diz respeito ao costume adotado pelo empresário, que em negociações e transferência de atletas, utilizou correntemente dois pequenos clubes uruguaios, o Correntistas e o Central Español, como uma espécie de transição para clubes europeus ou mesmo nacionais; o segundo sugere uma ligação entre a convocação de atletas e a negociação dos mesmos, em geral clientes do Senhor Juan Figer. O jornal Estado de São Paulo (edição do dia 14 de Fevereiro de 2001) assim sintetizou o depoimento e as afirmações que originaram suspeitas: 'O empresário uruguaio Juan Figer não conseguiu explicar na CPI da Nike o motivo que leva os jogadores agenciados por ele a passarem por dois times pequenos do Uruguai, o Rentistas e o Central Espanhol, antes de terem os passes vendidos por valores milionários a clubes europeus. Ao depor ontem, Figer tentou convencer aos deputados de que a negociação envolvia 'direitos federativos e financeiros'. Mas tudo o que fez foi irritá-los com suas alegações'. O Jornal do Brasil (edição do dia 14 de Fevereiro de 2001): 'Juan Figer, entretanto, não soube explicar aos parlamentares porque a maioria dos jogadores que ele vende para Europa por quantias milionárias tem como clubes intermediários os modestos Rentista e o Central Espanhol, do Uruguai. A suspeita dos parlamentares é de que os clubes uruguaios sejam utilizados apenas para que a operação de venda dos atletas não pague impostos no Brasil. ... Segundo levantamento da CPI, os jogadores vendidos por Figer para o Rentista e o Central Espanhol não jogam no Uruguai. Os atletas assinam um contrato com a federação uruguaia e são imediatamente revendidos para um time europeu por um valor muito superior ao de sua saída do Brasil. A maioria dos jogadores negociados por esse esquema pelo empresário, que é uruguaio, saem do Atlético Paranaense. Há casos em que a passagem do jogador pelo Uruguai não dura dois dias. Entre os jogadores negociados pelo empresário que formalmente passaram pelo Rentista e Central Espanhol estão Lucas (Paris Saint Germant), Adriano (Olimpique), Alberto (Udinese), Zé Roberto (Real Madrid) Warlei (Udinese), Paulo Miranda (Vasco), Paulo Rink (Bayern) e Edu (Arsenal). A suspeita dos deputados é que Figer use o Rentista e o Central Espanhol como forma de elisão fiscal. O Uruguai é hoje considerado um dos principais paraísos fiscais do hemisfério Sul. A maioria dos jogadores negociados por Figer já passou pela seleção brasileira'. E o Folha online (edição do dia 14 de Fevereiro de 2001): 'O empresário usaria os clubes uruguaios Rentistas e Central para não pagar os impostos sobre o valor das transferências. Os jogadores teriam que assinar contrato com os times uruguaios, pelos quais jamais atuariam, e seriam repassados a clubes europeus, sem tributação'. a) sobre a relação triangular envolvendo clubes uruguaios: A suspeita que o empresário mantinha e mantém um esquema baseado em valorização instantânea do atleta combinada a práticas de evasão de divisas e sonegação de tributos foi fortalecida por suas próprias palavras: a passagem de um atleta de um clube brasileiro para outro europeu, por exemplo, não se faria simplesmente com a negociação e posterior transferência entre os dois clubes, mas sim por uma relação triangular. O Atlético Paranaense, um dos clubes que mais recebeu 'atenção' do Senhor Juan Figer, transacionou com os clubes uruguaios vários jogadores, e estes clubes e mais o próprio Atlético negociaram estes atletas com clubes europeus. Por esse mecanismo, o montante de dinheiro envolvido não passa, em sua integralidade, pelo Brasil; impedindo-se, com isso, que os órgãos públicos responsáveis pelo controle e pela tributação de capitais exerçam sua efetiva atividade. Trata-se de conduta que omite das autoridades públicas competentes a entrada de moeda no país. O dinheiro da compra de parte dos 'passes' de jogadores brasileiros por clubes uruguaios não seria computado pelo Estado brasileiro, em que pese ser o atleta e o clube de origem brasileiros. Não há tributos sobre essas verbas. Conforme dispõe a Lei nº 8.137, de 27/12/1990, a conduta do Senhor Juan Figer, empresário responsável pelo mecanismo descrito, haveria no mínimo indício de crime contra a ordem tributária. Assim entendemos a partir da definição oferecida pelo art. 1º da lei: Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Ademais, o esquema do Senhor Juan Figer via clubes uruguaios sugere que estes atuam como uma espécie de bancos, já que pagam por parte dos jogadores, sem sequer utilizá-los como tais, e negociam em busca de ganho financeiro. O ganho do Senhor Juan Figer, empresário responsável por essa triangulação, não ficou esclarecido em seu depoimento. Nessa configuração, a Lei nº 7.492, de 16/06/1986, que 'define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências' pode ter sido, a nosso ver, violentamente afrontada. Ao menos é o que se supõe da leitura de alguns dos seus dispositivos abaixo transcritos: Art. 7º. Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: I - falsos ou falsificados; II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergents das constantes do registro ou irregularmente registrados; III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação; IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida; Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. ... Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. Para finalizar a justificativa neste ponto, vejamos parte da reportagem do jornal Estado de São Paulo, em que o Presidente da CPI, Excelentíssimo Deputado Aldo Arantes interroga o depoente, Senhor Juan Figer: 'O presidente da CPI, deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP), foi direto ao ponto: 'O que se quer saber é por que os contratos desses jogadores chegam ao Uruguai pela manhã e à tarde eles já foram vendidos para a Europa'. Segundo Rebelo, há suspeita de que o procedimento envolva evasão de divisas e sonegação. 'É bom que o senhor esclareça essa situação', insistiu o parlamentar. 'O senhor sabe muito bem do que estamos falando'.' b) sobre a suspeita da convocação de atleta para a seleção combinada com a valorização de seu contrato e posterior negociação: Do depoimento do Senhor Juan Figer restou uma dúvida que deve ser esclarecida com a juntada de documentos, oriundo da desejada quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico. Trata-se da estranha vinculação, ou melhor, coincidência, entre os atletas convocados pela seleção brasileira e aqueles negociados de clubes brasileiros para clubes do exterior. É como se a convocação fosse uma espécie de transição obrigatória para a valorização do 'passe' do atleta. E para maior estranheza, muitos desses atletas foram e continuam sendo agenciados pelo Senhor Juan Figer e sua empresa, a MJF Publicidade e Promoções S/C Ltda. À pergunta feita pelo Deputado Geraldo Magela durante a sessão, o depoente Senhor Juan Figer não esclareceu sobre essa 'coincidência', provocando o aumento da dúvida. Diante dessa questão, apenas as movimentações financeira e bancária e os contatos telefônicos do Senhor Juan Figer e de suas empresas poderão tirar as dúvidas levantadas e confirmar eventuais irregularidades. Enquanto os documentos não chegarem à CPI, permanece a questão: jogadores como Lucas (negociado ao clube francês de Paris Saint Germant), Adriano (Olimpique, francês), Zé Roberto (Real Madrid, espanhol), Warley (Udinese, italiano) e Paulo Rink (Bayern, alemão) teriam sido convocados para alcançarem bons negócios posteriormente? Jogadores apresentados no site do Sr. Juan Figer e que passaram pelo Atlético Clube Paranaense e pela Seleção Brasileira de Futebol Atlet as Histórico Adria no em 1998/2000 -Club Olimpique Marselle - 2000. Seleção Brasileira - 1999 e 2000 Cocit o em 1998 (2º Semestre), 1999 e 2000. Seleção Brasileira Sub 20 e Sub 21 Lucas em 1998, 1999 e 2000. Seleção Brasileira 1997 (Sub 20) e Pré-Olímpico 2000 Nilso n em 1997 (2º Semestre). Seleção Brasileira 2000 Oseas em 1995/97 (1º Semestre) e Seleção Brasileira Perdi gão em 2000. Seleção Brasileira: 1992 (Sub 17), 1994 (Sub 20), 1995 (Sub 20), 1996 (Sub 20), 1997 (Sub 20) Warle y em 1997/1998. Udinese em 1999/2000. Seleção Brasileira em 2000 O Quadro acima aponta a necessidade da quebra de sigilo ora requerida. Não se configura abuso ou excesso de poder, por parte desta CPI, a aprovação de requerimento que busque a quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico de uma determinada empresa, nas hipóteses (conjuntas e combinadas no caso concreto) de: (1) haver fundados indícios acerca de práticas irregulares por parte do mesmo; e (2) da possibilidade concreta de que a CPI avance em seus trabalhos investigativos. Desta forma, e tendo em vista os fatos e fundamentos de Direito aqui elencados, não cai, o presente Requerimento, no Precedente do Supremo Tribunal Federal que permite a anulação do pedido de quebra indevidamente fundamentado (MS 23.452, julgado na sessão do dia 16.9.99, Relator: Ministro Celso de Mello). Segue, abaixo, parte deste Precedente, que trata da quebra de sigilo determinada por CPI: 'A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). - As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.' A CBF é a entidade que tem a exclusividade de organizar e representar clubes em competições no exterior. Cabe à CBF a convocação dos jogadores para o selecionado brasileiro de futebol, assim como acertar jogos amistosos ou oficiais. Nesses últimos compromissos, o Senhor Juan Figer participou ativamente nos anos 90. Já no que toca à convocação de atletas, vê-se que restam sérias dúvidas sobre a atuação do empresário. A circulação de dinheiro no futebol passa por um pequeno número de empresas, sejam elas no setor de mercadorias desportivas ou no de agenciamento de jogadores; lembremos, neste sentido, que o Senhor Juan Figer e seu filho, Marcel Figer, são agentes formalmente credenciados pela FIFA. E aí inclui-se toda e qualquer participação de filiados da CBF, seja qual for o evento desportivo. Por esses motivos, e tendo em vista as denúncias cada vez menos contestáveis contra o Senhor Juan Figer, e o evidente envolvimento da sua empresa MJF Publicidade e Promoções S/C Ltda., requeremos a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico desta empresa. Os fundamentos aqui presentes são jurídicos, satisfatórios e suficientes. Cumpre-se, e com o máximo rigor, o que disciplina o STF quanto ao papel da CPI. Veja-se, neste sentido, a seguinte decisão de Mandado de Segurança, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti (Mandado de Segurança 23.556/DF): 'Quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico por deliberação sucinta mas suficientemente fundamentada de Comissão Parlamentar de Inquérito no uso dos poderes de investigação, próprio das autoridades judiciais, que lhe confere o art. 58, § 3º, da Constituição. Mandado de Segurança indeferido.' Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2001. as.) Dr. Rosinha Deputado Federal. Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar irregularidades no Contrato celebrado entre a CBF e a Nike Requerimento Requeiro, nos termos regimentais, seja examinado o Requerimento anexo como extra pauta na presente Sessão. Sala das Sessões, 15 de fevereiro de 2001. as.) Dr. ROSINHA Deputado Federal.' 6. A um primeiro exame, para o efeito de concessão, ou não, de medida liminar, considero tal Requerimento não apoiado apenas em noticiário de imprensa, mas, também, em vários indícios nele destacados. Enfim, está adequada e suficientemente fundamentado. E, como conseqüência, assim também a deliberação que o aprovou. 7. Não vejo, por ora, irregularidade no fato de os três Requerimentos encerrarem a mesma fundamentação, pois as impetrantes, como evidenciam seus contratos sociais, reproduzidos nos autos, se dedicam, entre outras coisas, ao agenciamento e negociação de atletas e a eventos relacionados com o futebol. De todas participam, como sócios e representantes, o empresário JUAN FIGER SVIRSKI, credenciado pela FIFA, e seu filho Marcelo Figer. 8. Há, em face dos fatos narrados nos Requerimentos, séria suspeita de prática de crimes contra a ordem tributária e o sistema financeiro nacional. 9. Em circunstâncias como essas, as Comissões Parlamentares de Inquérito têm competência para decretar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de entidades argüidas de suspeitas, desde que fundamentem adequadamente suas deliberações a respeito, como exige a jurisprudência desta Corte. Exigência que, no caso, foi razoavelmente observada. 10. Diante de todo o exposto, deixo de conceder a medida liminar e determino a requisição de informações ao Presidente da CPI. 11. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de março de 2001. Ministro SYDNEY SANCHES Relator 11

Partes

Autor : Antônio Carlos Leal Paiva

reu : Estado do Espirito Santo

Publicação

DJ 21/03/2001 P-00024

Observação

Alteração:26/04/01, (Svf)

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