Acórdão nº 1.0145.04.185621-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução 6 de Abril de 2006
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento à Apelação Principal e Deram Provimento à Apelação Adesiva.

EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DO PRODUTO - TROCA REALIZADA PELA FORNECEDORA - NOVO DEFEITO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DIREITO DO CONSUMIDOR - EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - INSCRIÇÃO NO SPC - DANOS MORAIS. Caracterizadas as partes litigantes como fornecedora (art. 3º, caput, Lei nº 8.078/90) e consumidora (art. 2º, caput, Lei nº 8.078/90), conceitua-se a relação jurídica existente entre elas como de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide. Conforme prevê o art. 18, § 1º, inciso II, da Lei nº8.078/90, a rescisão do contrato firmado entre consumidor e fornecedor, decorrente de vício do produto, é possível quando há requerimento ao segundo de saneamento do defeito e não ocorre o conserto no prazo de trinta dias. A troca de produto defeituoso por outro, novo, com as mesmas especificações, que venha, em seguida, apresentar algum vício, autoriza a rescisão contratual. Sendo obrigação do fornecedor zelar pela qualidade dos produtos que põe à venda, não é exigível do consumidor que procure, novamente, o saneamento dos vícios que incidem sobre bem objeto de substituição, antes de optar pela rescisão contratual prevista no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC. Sendo omissa a legislação consumerista a respeito da situação fática retratada nos autos, a interpretação desta pelo órgão jurisdicional deve ser a mais favorável possível aos interesses do consumidor. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, ou o risco, no caso de responsabilidade objetiva, e a relação de casualidade entre aqueles. É possível invocar-se a exceptio non adimpleti contractus, quando irrefutável o inadimplemento contratual por parte daquele a quem cabia a contraprestação. A inscrição indevida dos dados de consumidor emserviço de proteção ao crédito acarreta à fornecedora responsável pela negativação a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado pelo julgador de forma razoável e proporcional, observando-se a capacidade financeira do agente do ato ilícito e a extensão da ofensa em relação à vítima.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.04.185621-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): GLOBEX UTILIDADES S.A. - APTE(S) ADESIV: ORLINA MARIA MOTTA - APELADO(A)(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2006.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

VOTO

Conheço de ambos os recursos, uma vez que próprios, tempestivos, devidamente processados, preparada a apelação principal e isenta de preparo a adesiva, em virtude de a apelante adesiva litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

A relação de consumo, que determina a incidência ou não das normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se, no dizer de Paulo Luiz Neto Lobo,

"pela ostensiva e necessária tutela jurídica de uma das partes, como princípio delimitador do poder contratual dominante do fornecedor". Apud "Contratos no Código do Consumidor...

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